TJES - 5002444-48.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Zardini Antonio - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:22
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para JORGE VIEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *85.***.*89-98 (PACIENTE).
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de RODRIGO BARCELLOS GONCALVES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JORGE VIEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de RODRIGO BARCELLOS GONCALVES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JORGE VIEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5002444-48.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: JORGE VIEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR IMPETRANTE: RODRIGO BARCELLOS GONCALVES COATOR: JUIZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VILA VELHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado pelo advogado Rodrigo Barcellos Gonçalves – OAB/ES 12.053, em benefício de JORGE VIEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal de Vila Velha/ES, sob a alegação de que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade.
Para tanto, sustenta que o constrangimento decorreu do excesso de prazo na remessa do recurso de Apelação, interposto em 30/07/2024 contra a sentença condenatória prolatada em 26/07/2024, que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade e manteve a sua prisão preventiva.
Assim, pugnou pelo deferimento da tutela de urgência para que seja o impetrante recorra em liberdade.
Pois bem.
Como sabido, para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, deve, o impetrante, trazer aos autos elementos que demonstrem com clareza a existência do direito pleiteado e o gravame ocasionado ao requerente.
Alegou o paciente que estaria configurado o excesso de prazo em razão da demora na remessa do recurso de Apelação, interposto em 30/07/2024.
Contudo, esclareço que no Habeas Corpus nº 5002444-48.2025.8.08.0000, proferi decisão em sede de liminar, deferindo o pleito, ou seja, determinando a expedição de alvará de soltura em face do paciente.
Logo, nota-se, a perda do seu objeto.
Nesse caso, aplicável o disposto no artigo 74, inciso XI, do Regimento Interno deste Sodalício, que concede ao relator, com atuação na área criminal, a competência para, monocraticamente, julgar prejudicado o pedido que tenha perdido seu objeto.
Confira-se: Art. 74 – Compete ao Relator: XI – processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto.
Assim, tendo em vista que a pretensão almejada na inicial foi alcançada por meio da impetração de outro Habeas Corpus nº 5002444-48.2025.8.08.0000, torna-se clara a superveniente ausência de interesse processual, ante a perda do objeto do presente writ.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente writ.
Publique-se.
Vitória, data e assinatura certificados digitalmente.
Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
11/04/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 13:05
Juntada de Petição de parecer
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10/04/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 14:32
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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01/04/2025 15:50
Conclusos para julgamento a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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31/03/2025 19:01
Juntada de Petição de parecer
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29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO BARCELLOS GONCALVES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JORGE VIEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO BARCELLOS GONCALVES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JORGE VIEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:57
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 18:33
Expedição de decisão.
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25/02/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 18:21
Não Concedida a Medida Liminar JORGE VIEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *85.***.*89-98 (PACIENTE).
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21/02/2025 17:16
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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21/02/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:45
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5002444-48.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: JORGE VIEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR IMPETRANTE: RODRIGO BARCELLOS GONCALVES COATOR: JUIZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VILA VELHA DESPACHO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado em benefício de JORGE VIEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal de Vila Velha/ES, sob a alegação de que a paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade.
Contudo, diante da necessidade de maiores elementos de convicção, requisite-se informações ao juízo acoimado de coator, com urgência.
Após o recebimento daquelas, retornem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, 18 de fevereiro de 2025 Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
19/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:05
Expedição de despacho.
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19/02/2025 09:19
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 09:18
Determinada Requisição de Informações
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18/02/2025 16:04
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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18/02/2025 16:04
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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18/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/02/2025 15:51
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:51
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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18/02/2025 15:42
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/02/2025 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 15:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/02/2025 14:42
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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18/02/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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