TJES - 0019644-92.2012.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0019644-92.2012.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMAO ALEXANDER JARDIM E LISBOA, ROBERTA ILHA LISBOA ROCHA, ANA BEATRIZ GARCIA LISBOA, MARCELA ILHA LISBOA CARDOSO, CINTIA VAZ LOURENCO, GABRIEL VAZ PINTO, GABRIELE VAZ PINTO RIBEIRO REQUERIDO: BANCO SANTANDER SA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS ANDRE REIS DE SOUZA - ES21449, VANESSA NEVES LISBOA - DF30652 Advogado do(a) REQUERENTE: VANESSA NEVES LISBOA - DF30652 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida.
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral e Material ajuizada originariamente por MARIA APARECIDA DA SILVA LISBOA em face do BANCO SANTANDER S/A, distribuída em 21/12/2012.
A causa de pedir ancora-se em supostos atos ilícitos praticados por preposto do banco requerido, o então gerente geral da agência de Aracruz/ES, que teriam resultado em constrangimento e prejuízo financeiro à correntista.
O requerido, em contestação, nega as acusações, imputando a responsabilidade dos fatos à própria autora e a terceiros que a acompanhavam, suscitando a tese de má-fé.
No curso da lide, noticiou-se o falecimento da autora originária, conforme certidão de óbito acostada aos autos (mencionada na ata de audiência de fl. 347).
Após regular trâmite, foi deferida a sucessão processual e habilitação de seus herdeiros, ora requerentes (decisão de fls. 460/461).
Este juízo, em decisão de ID 42543805, determinou que o banco requerido apresentasse uma série de documentos essenciais ao deslinde do feito, sob pena de multa diária.
Em face desta decisão, o requerido interpôs Agravo de Instrumento (nº 5006789-91.2024.8.08.0000), ao qual foi negado efeito suspensivo pela instância superior (decisão em ID 44321833).
A serventia certificou o decurso do prazo sem a manifestação do banco requerido (ID 46053420).
Posteriormente, o requerido peticionou juntando parte da documentação (ID 1913).
Em sua última manifestação (ID 62600309), a parte autora reiterou a necessidade de apresentação da documentação faltante e pugnou pela produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do representante do réu e prova pericial contábil. É o necessário a relatar.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo se encontra em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação.
Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. a) Pontos controvertidos: Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: A ocorrência da alegada coação e constrangimento ilegal praticados pelo gerente do banco requerido em face da falecida correntista; A existência de saques e empréstimos indevidos ou realizados mediante vício de consentimento da correntista, em especial o valor de R$ 15.000,00; A existência de falha na prestação do serviço bancário e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos atos de seu preposto; A efetiva ocorrência e a extensão dos danos materiais e morais alegados. b) Da produção de provas: A parte autora pleiteou a produção de prova documental suplementar, testemunhal, depoimento pessoal e pericial contábil.
A prova documental mostra-se pertinente, especialmente no que tange aos documentos ainda não apresentados pelo banco requerido e àqueles que possam elucidar a relação entre o ex-gerente e os fatos narrados.
A prova testemunhal e o depoimento pessoal do representante legal do requerido são igualmente pertinentes e necessários para a elucidação dos pontos controvertidos, notadamente sobre as circunstâncias em que ocorreram as operações bancárias questionadas.
Contudo, quanto ao pedido de perícia contábil, entendo ser prematuro seu deferimento neste momento processual.
Tal prova técnica depende, para sua eficaz realização, da análise de documentos (extratos, microfilmagens de cheques, etc.) que, em sua maioria, ainda não foram integralmente juntados aos autos pelo requerido.
A ausência desta base documental torna a perícia, por ora, inexequível.
Fica, contudo, ressalvada a reapreciação deste pedido após a fase de instrução oral e a eventual juntada de novos documentos que justifiquem a medida.
Ante o exposto, declaro o processo saneado e fixo os pontos controvertidos na forma da fundamentação supra.
Determino que a Secretaria certifique nos autos o resultado final do Agravo de Instrumento nº 5006789-91.2024.8.08.0000, bem como se a documentação juntada pelo banco requerido atendeu integralmente à ordem judicial de ID 42543805 .
DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal do requerido, sob pena de confissão, e na oitiva de testemunhas.
INDEFIRO, POR ORA, o pedido de produção de prova pericial contábil, ressalvada a possibilidade de reapreciação futura, caso surjam novos elementos que a justifiquem.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, limitadas a 03 (três) para cada ponto controvertido, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, bem como para que procedam à juntada da prova documental suplementar que porventura entendam pertinente, na forma do art. 435 do CPC.
Após a apresentação dos róis e o decurso do prazo para juntada de documentos, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102100542637700000031298560 Certidão Certidão 23102317473362500000031324036 Decisão Decisão 24051014582545500000040552411 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24051313153287400000040971537 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24051313153287400000040971537 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24060613091264500000042221527 0019644-92.2012 Aviso de Recebimento (AR) 24060613091285300000042221528 0019644-92.2012-2 Petição (outras) em PDF 24060613091312900000042221533 Decurso de prazo Decurso de prazo 24070913452892000000043835785 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071014063910700000044165003 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24071014090449900000044165782 0019644-92.2012 Aviso de Recebimento (AR) 24073009361817800000045257944 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24073009361863900000045257942 Decurso de prazo Decurso de prazo 24081415131567900000046263938 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081517145860300000046372487 Petição (outras) Petição (outras) 24082014425363500000045604710 Impossib de acesso ao PJe Documento de comprovação 24082014425399200000045981656 Petição (outras) Petição (outras) 24083111590528600000047324321 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24110113174675700000051081058 0019644.92.2012.pdf 2 Mandado 24110113174696100000051081061 Despacho Despacho 24120516043807000000052928398 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120516043807000000052928398 Petição (outras) Petição (outras) 25020518252668200000055608706 ARACRUZ-ES, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO SANTANDER SA Endereço: Avenida Coronel Venâncio Flores, 848, - até 1598 - lado par, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-010 -
15/07/2025 16:28
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 17:16
Proferida Decisão Saneadora
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02/03/2025 02:44
Decorrido prazo de VANESSA NEVES LISBOA em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:33
Decorrido prazo de VANESSA NEVES LISBOA em 17/02/2025 23:59.
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20/02/2025 17:24
Conclusos para despacho
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05/02/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 13:17
Juntada de Mandado
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06/09/2024 02:23
Decorrido prazo de VANESSA NEVES LISBOA em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 12:15
Conclusos para decisão
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20/08/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 06/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:13
Decorrido prazo de VANESSA NEVES LISBOA em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 09:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/07/2024 01:17
Publicado Intimação eletrônica em 12/07/2024.
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12/07/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 14:45
Expedição de intimação eletrônica.
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10/07/2024 14:09
Expedição de carta postal - intimação.
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09/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/05/2024 13:25
Expedição de carta postal - intimação.
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10/05/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 14:58
Processo Inspecionado
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25/10/2023 13:55
Conclusos para despacho
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23/10/2023 17:47
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2012
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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