TJES - 5002154-69.2024.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5002154-69.2024.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ABNER SILVA HUBNER FIGUEIREDO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639 Advogado do(a) REQUERIDO: CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES - SP249937 Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - ES7807 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar ajuizada por Abner Silva Hubner de Figueiredo em face de BANESTES S.A - Banco do Estado do Espírito Santo, todos devidamente qualificados nos autos.
Após regular andamento do feito as partes entabularam acordo em ID nº 62278545, requerendo a homologação por parte deste juízo. É o breve relatório.
Decido (fundamentação).
A formulação de transação entre as partes para dar fim a litígio judicial é a forma mais buscada pelo poder judiciário para resolução de demandas, a fim de que o Estado, através do poder judiciário tenha a mínima intervenção nos direitos particulares.
Art. 840 do CC. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Visando tal acordo de vontades, juntamente com o advento do Código de Processo Civil de 2015, foi devidamente incluído nos trâmites processuais a realização de audiências de mediação/conciliação a fim de garantir a celeridade processual na resolução dos litígios.
No mesmo sentido foi criada a Lei especial da autocomposição.
Neste sentido, o CPC trouxe em seu dispositivo legal a resolução do mérito através da homologação judicial de acordos.
Art. 487 do CPC.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; No presente caso, objetivando o encerramento da presente demanda de forma célere, as partes estipularam o seguinte acordo: O banco cancelará todos os débitos lançados no cartão de crédito, 4180 **** **** 7358; Cancelará, em definitivo cartão de crédito 4180 **** **** 7358; Excluirá em definitivo o nome do autor dos órgãos de proteção; Pagará ao autor a importância líquida total de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais.
O pagamento ocorrerá em até 10 (dez) dias úteis após o protocolo da minuta nos autos eletrônicos, mediante depósito na conta poupança n° 774469858-5, agência 4333, operação 1288, caixa econômica federal, de titularidade de Abner Silva Hubner Figueiredo, CPF: *84.***.*48-21.
Pelo exposto, homologo por sentença o acordo de vontade das partes, conforme contido em ID nº 62278545, razão pela qual julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas, vide art. 55, da Lei 9099/95.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de estilo.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
16/07/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 14:16
Homologada a Transação
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06/06/2025 16:38
Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:27
Decorrido prazo de ABNER SILVA HUBNER FIGUEIREDO em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:58
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 14:07
Juntada de Petição de habilitações
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31/01/2025 13:51
Juntada de Petição de homologação de transação
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23/01/2025 20:09
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 13:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2024 13:46
Expedição de carta postal - citação.
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25/11/2024 13:46
Expedição de carta postal - citação.
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25/11/2024 13:06
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 12:56
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:51
Audiência Una cancelada para 21/01/2025 08:00 Ibatiba - Vara Única.
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21/11/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:44
Audiência Una designada para 21/01/2025 08:00 Ibatiba - Vara Única.
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21/11/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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