TJES - 5012584-49.2022.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012584-49.2022.8.08.0000 EMBARGANTE: DANIEL DAVID BIAZI DE ABREU Advogado do EMBARGANTE ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364-A EMBARGADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO DANIEL DAVID BIAZI DE ABREU interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 8546265, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 6464941) proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível, cujo decisum negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Recorrente, em face da Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória/ES que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que move em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, reconheceu o excesso de execução e condenou “o patrono do ente Sindical em honorários de sucumbência, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico, na forma do artigo 85, §2º do CPC”.
O Apelo Nobre foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos, in verbis: “DECISÃO DANIEL DAVID BIAZI DE ABREU interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 8546265), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 6464941) proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível, que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Recorrente, em face da Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória/ES que, nos autos do cumprimento de Sentença que move em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, reconheceu o excesso de execução e condenou “o patrono do ente Sindical em honorários de sucumbência, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico, na forma do artigo 85, §2º do CPC”.
O Acórdão objurgado ostenta o seguinte teor, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INCLUSÃO INDEVIDA DE VERBA HONORÁRIA.
COMPENSAÇÃO DETERMINADA PELO TÍTULO EXEQUENDO.
SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DO PATRONO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BENEFICIÁRIO MATERIAL DA VERBA INDEVIDAMENTE COBRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apesar de ter legitimidade concorrente para cobrança de honorários, que foram acrescidos ao montante principal, o título judicial exequendo determinou sua compensação com base no artigo 21 do CPC/1973. 2.
Considerando que fora incluída no cumprimento de sentença a verba honorária cuja compensação se determinou no título judicial, o titular do crédito, que subscreveu a petição executiva, deu causa ao excesso indevidamente cobrado, cuja responsabilidade não pode ser afastada ou mesmo atribuída ao seu cliente a pretexto de legitimidade concorrente, já que se trata do beneficiário material da verba. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo de instrumento, 5012584-49.2022.8.08.0000, Órgão julgador: Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de julgamento: 26/10/2023).
Opostos Embargos de Declaração a conclusão foi mantida (id. 7902383).
Irresignado, o Recorrente aduz violação ao artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, em razão da “impossibilidade de compensação dos honorários sucumbenciais”, além de suscitar divergência jurisprudencial.
Contrarrazões (id. 11047507) apresentada pelo Recorrido.
Como cediço, o prazo para interposição do Recurso Especial é de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.003, § 5º, combinado com o artigo 219, do Código de Processo Civil.
No caso, expedida intimação eletrônica do Acórdão em 02/05/2024 (quinta-feira), tendo o Recorrente registrado ciência expressa/ficta da intimação eletrônica em 13/05/2024 (segunda-feira), com início do prazo recursal em 14/05/2024 (terça-feira) e término em 05/06/2024 (quarta-feira).
Sendo assim, restando interposto Recurso Especial em 07/06/2024 (id. 8546265), afigura-se evidente a intempestividade recursal.
Sobreleva acentuar, por oportuno e relevante, que a Parte Recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a existência de feriados locais, em específico quanto ao feriado do Dia da Colonização do Solo Espírito-Santense, ou mesmo a suspensão dos prazos no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, no período compreendido entre o termo inicial e o termo final para a interposição do recurso, neste sentido, exigência que lhe era imposta ao tempo da interposição e cujo descumprimento impede o reconhecimento da suspensão do prazo recursal na instância superior, conforme a jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PONTO FACULTATIVO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO RARO.
INTEMPESTIVIDADE.
SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1.128 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC, vigente à época em que foi praticado o ato processual em testilha, o recorrente deveria comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", razão pela qual, em regra, não era possível essa demonstração em momento posterior, em virtude da preclusão consumativa. 2.
Na espécie, a petição com a documentação comprobatória da existência de ponto facultativo na Corte de origem foi juntada aos autos na mesma data em que protocolizadas as razões do apelo raro, porém horas depois.
Em outras palavras, a inexistência de expediente forense no Tribunal estadual não foi comprovada no momento da interposição do recurso especial, razão pela qual não há como afastar a pecha da intempestividade. 3.
Como consequência, não é possível acolher o pedido de sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1.128 dos recursos repetitivos 4.Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.331.132/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 14/8/2024.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CORPUS CHRISTI.
DATA NÃO RECONHECIDA COMO FERIADO NACIONAL.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DIRIGIDO AO STJ.
INTEMPESTIVIDADE. 1.
O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o feriado de Corpus Christi é considerado local, e não nacional, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem.
Correta, pois, a decisão da Presidência do STJ. 3.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1.663.952/RJ, firmou entendimento de que, na hipótese de haver em duplicidade de intimação e, "em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios".
A recorrente não demonstra que houve duplicidade intimação, mas tão somente que a certidão de intimação foi juntada posteriormente à sua publicação no DJe. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há como se mitigar o conhecimento de recurso intempestivo para permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso, de forma que descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. 5.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.306.855/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Isto posto, com fulcro no artigo 1030, inciso V, c/c o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, porquanto intempestivo.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES” Irresignado, o Recorrente opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 12138868), alegando, em síntese, que “a Decisão recorrida foi omissa quanto ao Ato Normativo n. 673/2023 de ID n. 8546358, qual foi republicado em 02 de maio de 2024 (anexo), vício este que merece ser saneado, inclusive nos termos da disposição contida no art. 1.003, § 6º, do CPC”.
Ato contínuo, sustenta que “o expediente do PJe constava como sendo o dia 07/06/2024 o limite para interposição do Recurso Especial” e requer, o regular prosseguimento do Recurso Especial interposto”.
Devidamente intimado, os Embargados apresentou Contrarrazões (id. 12911484).
Na espécie, verifica-se de plano que o Recurso de Embargos de Declaração é manifestamente inadmissível.
Isto porque, encontra-se pacificado na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que o único recurso cabível contra a Decisão que inadmite o Apelo Nobre é o Agravo em Recurso Especial, com previsão no artigo 1.042, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes: “EMENTA: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso especial é o agravo em recurso especial, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil.
II - A oposição de embargos de declaração contra essa decisão é considerado erro grosseiro, não interrompendo o prazo para a interposição do recurso cabível. […].” (STJ - AgRg no AREsp n. 2.278.454/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). “EMENTA: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP NA ORIGEM.
ERRO GROSSEIRO.
PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO.
NÃO INTERRUPÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2.
Ademais, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível (AgRg no AREsp 1526234/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 16/12/2019). […].” (STJ - AgRg no AREsp n. 2.198.358/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
De toda forma, ainda se assim não fosse, sobreleva acentuar, por oportuno e relevante, que a Parte Recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a existência de feriados locais ou mesmo a suspensão dos prazos, no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça no período compreendido entre o termo inicial e o termo final para a interposição do recurso, haja vista, notadamente, que o Ato Normativo n° 673/2023 protocolado nos autos pelo Recorrente no id. 8546358, por ocasião da interposição do RECURSO ESPECIAL, consta apenas o feriado do dia 1º, 30 e 31, de maio, referente ao feriado de Corpus Christi, situação, a propósito, considerada, por ocasião da Decisão que reconheceu a intempestividade recursal, notadamente, em virtude de não haver sido demonstrado pelo Recorrente acerca da efetiva comprovação de suspensão do prazo recursal, no que tange ao feriado referente à Colonização do solo Espírito Santense, não comprovado, mediante juntada da correspondente documentação, ao contrário da atitude levada a efeito, no tocante ao feriado de Corpus Christi, pelo que resta evidenciado o descumprimento da exigência que lhe era imposta ao tempo da interposição do Apelo Nobre e cujo descumprimento impede o reconhecimento da suspensão do prazo recursal na Instância Superior.
Nesse passo, nota-se que o Embargante acosta apenas nesta oportunidade o “Ato Normativo n° 673/2023 - REPUBLICADO” no id. 12138876, no qual, de fato, consta a suspensão do prazo nos dias 23 e 24 de maio, em razão do Feriado mera da Colonização do Solo Espírito-Santense.
Entretanto, o referido Ato Normativo não restou efetivamente acostado ao bojo dos presentes autos, por ocasião da interposição do Recurso Especial.
Em sendo assim, a mera menção a existência do Ato Normativo nº 673/2023 - REPUBLICADO nos presentes Embargos de Declaração, não é suficiente para se desincumbir do ônus de comprovar a ocorrência de feriado local, em específico, o Feriado da Colonização do Solo Espírito-Santense, não tendo sido comprovado no momento oportuno e adequado, conforme a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PONTO FACULTATIVO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO RARO.
INTEMPESTIVIDADE.
SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1.128 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC, vigente à época em que foi praticado o ato processual em testilha, o recorrente deveria comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", razão pela qual, em regra, não era possível essa demonstração em momento posterior, em virtude da preclusão consumativa. 2.
Na espécie, a petição com a documentação comprobatória da existência de ponto facultativo na Corte de origem foi juntada aos autos na mesma data em que protocolizadas as razões do apelo raro, porém horas depois.
Em outras palavras, a inexistência de expediente forense no Tribunal estadual não foi comprovada no momento da interposição do recurso especial, razão pela qual não há como afastar a pecha da intempestividade. 3.
Como consequência, não é possível acolher o pedido de sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1.128 dos recursos repetitivos 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.331.132/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 14/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
PONTO FACULTATIVO.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE .
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ART. 1 .003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VÍCIO INSANÁVEL.
IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL CIVIL.
TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS .
APLICABILIDADE. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1 .003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Eventual documento idôneo, apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso. 3.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de comprovação da tempestividade do recurso no momento da sua interposição, em razão da existência de feriado local ou suspensão do expediente forense, trata-se de vício insanável que não pode ser afastado com a aplicação do princípio da primazia do mérito. 4.
A Lei nº 14 .939, publicada em 31 de julho de 2024, somente incide sobre os recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir de 1º de agosto de 2024, quando passou a viger a nova redação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite ao tribunal determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 5 .
Aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados (tempus regit actum), que orienta as regras de direito intertemporal em âmbito processual, segundo a qual cada ato processual deve ser considerado separadamente dos demais e sobre ele deve incidir a legislação vigente ao tempo de sua prática, sob pena de indevida retroação da lei nova. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2629809 SE 2024/0129904-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2024) Por fim, nos termos da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que “o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.891.710/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021).
A propósito, note-se que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça confirmou seu entendimento em recente julgamento, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ELIMINAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL E PONTO FACULTATIVO.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso, o recurso especial foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a parte agravante foi intimada do acórdão embargado em 21/5/2024, com início do prazo em 22/5/2024 e termo final em 11/6/2024.
Contudo, o recurso especial foi protocolizado apenas em 13/6/2024 (fl. 538), fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 1.003, §§ 5º e 6º, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. "Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.406.057/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe 18/10/2023). 3. "A existência de ponto facultativo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, estabelecido por meio de portaria interna, não configura fato notório ou possui o condão de afastar a necessidade de comprovação da suspensão do expediente no Tribunal local." (AgInt no AREsp n. 2.504.785/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) 4.
Ademais, "pontos facultativos, mesmo vinculados a feriados nacionais, demandam demonstração oportuna da suspensão do expediente local." (AgInt no AREsp n. 2.561.120/ES, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) 5. "O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação.
Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.638.677/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.754.158/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) Isto posto, nos termos da fundamentação supra, não conheço dos Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
16/07/2025 16:21
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 12:51
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 09:55
Negado seguimento a Recurso de DANIEL DAVID BIAZI DE ABREU - CPF: *96.***.*13-53 (AGRAVANTE)
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16/05/2025 17:58
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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31/03/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 13:01
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2025 19:05
Recurso Especial não admitido
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06/12/2024 11:13
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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21/11/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 17:32
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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23/09/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/06/2024 23:59.
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07/06/2024 12:43
Juntada de Petição de recurso especial
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02/05/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2024 19:41
Juntada de Certidão - julgamento
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04/04/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 17:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/03/2024 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2024 17:34
Pedido de inclusão em pauta
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08/03/2024 18:06
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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20/12/2023 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/12/2023 23:59.
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21/11/2023 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 17:52
Conhecido o recurso de DANIEL DAVID BIAZI DE ABREU - CPF: *96.***.*13-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/10/2023 13:11
Juntada de Certidão - julgamento
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26/10/2023 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 18:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/10/2023 12:11
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2023 12:10
Pedido de inclusão em pauta
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11/09/2023 07:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2023 19:10
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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02/08/2023 19:10
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/06/2023 23:59.
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08/05/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2023 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2023 18:54
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2023 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2023 14:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/12/2022 21:34
Conclusos para despacho a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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19/12/2022 21:34
Recebidos os autos
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19/12/2022 21:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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15/12/2022 18:06
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2022 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/12/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Embargos de Declaração em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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