TJES - 5026332-71.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO 5026332-71.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELIA DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2235, 2235 A 2241, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, proposta por Célia de Araújo, representada por sua curadora, Maria Helena Arrebola de Araújo, em face de Banco Santander (Brasil) S/A, na qual se requer, em sede de tutela de urgência, a imediata sustação de cobrança representada por boleto no valor de R$ 4.646,35, bem como o bloqueio da conta fraudulenta e a abstenção de qualquer negativação em nome da requerente.
Alega a parte autora que jamais manteve relação contratual com a instituição financeira requerida, sendo vítima de fraude, situação que inclusive chegou a ser parcialmente reconhecida pela própria instituição, por meio de e-mail no qual afirma ter adotado providências para regularização.
Contudo, posteriormente, a requerente foi surpreendida com a emissão de novo boleto referente a suposto acordo jamais celebrado, gerando risco iminente de nova inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. É o relatório.
Decido.
Sobre o pedido de liminar, é de conhecimento que o Código de Processo Civil classifica as medidas provisórias a partir i) do fundamento utilizado para a postulação, mais especificamente quanto à existência ou não de perigo (tutelas de urgência e de evidência); ii) da vocação das medidas solicitadas em relação ao mundo fático, ou seja, para já realizar total ou parcialmente o direito (satisfativa/antecipatória) ou para proteger o direito ou o processo (cautelar); e, por fim, iii) do momento em que ocorre a postulação da tutela, podendo ser antecedente ou incidental.
As tutelas de urgência, como dito, são aquelas fundamentadas em perigo, podendo ter natureza cautelar ou antecipatória, a depender da aptidão para proteger/preservar ou satisfazer, respectivamente.
Já as tutelas de evidência são de natureza satisfativa, que dispensam o pressuposto do perigo. É o que se extrai dos artigos 294, 300 e 311, do CPC.
Para as tutelas de urgência (satisfativas/antecipatórias ou cautelares), prescreve a norma processual que o seu deferimento somente é possível “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (artigos 300 e 303), com a ressalva de que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (artigo 303, § 3º).
Trata-se do pressuposto relativo ao direito sobre o qual se funda a ação, sendo que a distinção deste pressuposto em relação às tutelas antecipadas ou cautelares está apenas no “peso”: enquanto as cautelares admitem um direito possível - portanto, mais superficial -, as tutelas antecipatórias exigem um direito provável – portanto, com maior peso.
Com relação ao pressuposto do perigo, é necessário consignar duas ressalvas.
A primeira é que o perigo necessário ao deferimento da tutela satisfativa/antecipatória é o de lesão, ou melhor, é a necessidade de realização fática da tutela sob pena de o postulante sofrer dano grave ou difícil reparação.
A segunda é que, não obstante as disposições gerais já referidas, aplicáveis às tutelas provisórias consideradas genéricas, prevê o Código de Processo Civil regras especiais para as tutelas voltadas para as lesões ou ameaças de lesões vinculadas às obrigações de fazer ou não fazer (e ainda às obrigações de entrega de coisa – art. 498).
Tais regras prescrevem que, “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente” (artigo 497, caput), com a ressalva de que, “para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo” (artigo 497, parágrafo único).
O pressuposto para o deferimento de medida liminar inibitória, portanto, será a probabilidade do direito relacionado à prática do ilícito - dispensados a demonstração de dano, culpa ou dolo, bem como da reversibilidade -, com a seguinte advertência feita pela doutrina: “não é necessária a certeza de que o ilícito será praticado; basta a probabilidade de que o ilícito possa ser praticado, o que na verdade, faz identificar um fundado receio de que o ilícito possa ser praticado durante o transcorrer do processo de conhecimento” (Marinoni, 1998, p.89).
Já o perigo das tutelas de urgência cautelar, classicamente conhecido como periculum in mora, é o risco ao resultado útil do processo, ou seja, o risco de frustração do processo ou perecimento do direito caso a medida cautelar não seja de pronto deferida.
Todavia, vale a advertência de que, quando da análise do pedido de liminar, deve-se realizar a ponderação entre o perigo invocado pela parte autora e aquele conhecido como inverso, correspondente aos possíveis prejuízos que serão suportados pela parte requerida.
Assim, constatado que os danos decorrentes da concessão da liminar podem ser maiores do que aqueles invocados pela parte requerente, exercício realizado mediante um cuidadoso juízo de proporcionalidade, a medida de urgência deve ser indeferida ou condicionada à prestação de caução suficiente para cobrir o possível prejuízo ao réu.
Oportuno mencionar, aliás, que ambas as tutelas de urgência “podem” ser deferidas mediante caução real ou fidejussória, correspondente ao eventual prejuízo decorrente da concretude da medida liminar, ficando tal exigência condicionada às peculiaridades de caso concreto.
Quanto às chamadas tutelas de evidência, ou seja, aquelas que dispensam a prova do perigo como pressuposto e cuja natureza também é satisfativa, vale destacar que: i) “a evidência é fato jurídico-processual que autoriza que se conceda uma tutela jurisdicional, mediante técnica de tutela diferenciada”, ou seja, “é um pressuposto fático de uma técnica processual para a obtenção da tutela”, podendo, portanto, proporcionar a obtenção de tutelas voltadas para a satisfação de qualquer espécie de obrigação; ii) seu deferimento exige a probabilidade do direito e, caso imponha um inibir, a prova de ilícito; iii) suas hipóteses de cabimento estão descritas no artigo 311, do CPC, bem como em outras disposições expressas em lei (como, p.e., nos procedimentos especiais das ações possessórias, dos embargos de terceiro e da monitória), iv) das hipóteses descritas nos incisos I a IV, do artigo 311, do CPC, somente poderão ser examinados inaldita altera pars aquelas dos incisos II e III, não apenas por assim prescrever o parágrafo único do dispositivo em questão, mas principalmente por ser tal exame liminar incompatível com as hipóteses dos incisos I e IV (já que ambas exigem o exame da protelação ou abuso de defesa antes da decisão, bem como se o réu não conseguirá apresentar contestação instruída com prova documental capaz de rechaçar a prova apresentada na inicial).
Registro, por fim, três últimas observações importantes: i) a primeira é que o pressuposto da reversibilidade das tutelas provisórias satisfativas não é absoluto, admitindo-se tanto exceção (algumas obrigações de fazer ou não fazer são, naturalmente, irreversíveis) quanto mitigação a partir das particularidades do caso concreto (o direito fundamental de acesso à justiça permite, no caso concreto, a relativização da reversibilidade exigida em lei); ii) a segunda é o entendimento compartilhado por este Magistrado, de que há no nosso ordenamento processual civil um poder geral de tutela de urgência, capaz de abarcar as tutelas antecipatórias e cautelares, com amparo nos artigos 297 e 301, do CPC; e iii) a terceira é que permite o CPC a conjugação (livre trânsito) de técnicas quando forem formulados, em um mesmo processo, pedidos que poderiam seguir procedimentos distintos, seja para admitir no procedimento comum a utilização de técnicas liminares constantes dos procedimentos especiais, seja para aplicar nos procedimentos especiais a técnica liminar genérica prevista no procedimento comum, conforme se extrai dos artigos 15, 318, caput e parágrafo único, e 327, §2º, da mencionada norma.
No caso em tela, trata-se de pedido de tutela de urgência antecipatória, voltado para o cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer, que se submete aos pressupostos previstos nos artigos 300 e 497, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, com a ressalva de que não ser aplicável, no caso vertente (por ser obrigação de fazer), o pressuposto da reversibilidade.
Não obstante, é assegurado à parte eventualmente prejudicada pela concessão da tutela, o direito à reparação de danos, previsto no artigo 302, do CPC, na hipótese de a tutela ser futura e definitivamente cassada.
Após análise da argumentação exposta na inicial, bem como da documentação anexada aos autos, tenho, mediante cognição sumária, que estão presentes dos mencionados pressupostos.
A documentação acostada à exordial, aliada aos elementos narrados, evidencia, em sede de cognição sumária, a plausibilidade das alegações da parte autora.
Observa-se que a requerente é pessoa curatelada, com plena demonstração de vulnerabilidade, inclusive de ordem psíquica, conforme laudo médico que atesta quadro de transtornos psiquiátricos, ansiedade severa e outras comorbidades emocionais.
Esta condição de saúde não apenas agrava os efeitos do evento lesivo, mas também reforça a necessidade de proteção jurisdicional mais célere e eficaz.
Ressalte-se que, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, o estado de hipervulnerabilidade do consumidor — sobretudo quando acometido de enfermidades psíquicas — impõe ao julgador uma postura ativa de tutela de seus direitos fundamentais, especialmente da dignidade da pessoa humana.
Ademais, os documentos anexados demonstram discrepância evidente entre os dados associados à conta bancária indicada e os dados reais da autora.
Conforme narrado e demonstrado, a fotografia vinculada ao cadastro não corresponde à sua imagem, tampouco o endereço e o e-mail utilizados na ficha cadastral, os quais remetem a terceiros residentes em outra unidade federativa (Distrito Federal).
Tais elementos, por si sós, já bastariam para suscitar dúvidas legítimas quanto à higidez da contratação e à ausência de falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira ré.
Some-se a isso o comportamento contraditório do próprio requerido, que, após ser notificado da situação e registrar contestação formalizada pela requerente, respondeu, por meio de comunicação eletrônica, que a situação fora regularizada, induzindo a parte autora — em sua condição de pessoa fragilizada — à legítima expectativa de que o problema havia sido solucionado de forma definitiva.
No entanto, de forma surpreendente e desconectada de qualquer lógica contratual, novo boleto foi emitido em nome da autora, relacionado a suposto acordo não reconhecido nem pactuado, o que expõe a fragilidade dos controles internos do réu e enseja o fundado receio de reiteração do dano.
Nesse cenário, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é manifesto, não apenas diante da iminente possibilidade de nova negativação indevida do nome da autora junto aos cadastros restritivos de crédito — medida que impacta sua reputação e compromete sua vida civil e econômica —, mas também em razão dos efeitos psíquicos deletérios decorrentes de nova exposição a situações que afetam diretamente sua estabilidade emocional.
Conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais Pátrios, a indevida inscrição de nome de pessoa hipervulnerável em cadastros de inadimplentes, sobretudo quando vítima de fraude e sem relação contratual comprovada, impõe pronta atuação judicial para cessar os efeitos da conduta lesiva e impedir sua perpetuação.
Portanto, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, bem como com respaldo no art. 300 do CPC, mostra-se absolutamente adequada e necessária a concessão da tutela de urgência pleiteada, como forma de resguardar os direitos fundamentais da parte autora e restaurar, ao menos de forma provisória, sua integridade psíquica e reputacional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida por CÉLIA DE ARAÚJO, para determinar que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., no prazo de 05 (cinco) dias: a) proceda à imediata sustação da cobrança representada pelo boleto no valor de R$ 4.646,35 (quatro mil seiscentos e quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos), com vencimento em 10/07/2025, emitido em nome da autora; b) abstenha-se de realizar qualquer nova inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito (como Serasa, SPC, Boa Vista, dentre outros), relativamente à conta bancária de agência 3442, conta corrente nº 01.002225-5, ou a qualquer outro débito derivado dos fatos narrados na exordial; c) promova o imediato bloqueio da referida conta bancária indicada como fraudulenta, de modo a impedir novas movimentações, cobranças ou renegociações indevidas.
Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento de qualquer das determinações acima.
Designo audiência de conciliação, prevista no artigo 334, do CPC, para o dia 10/12/2025 às 15h30min, a ser realizada de maneira virtual, para a facilitação da participação de todos, por intermédio do aplicativo "ZOOM", disponível em versão para celular e computador, facultando as partes a realização na modalidade híbrida/presencial ante manifestação expressa, COM AS ADVERTÊNCIAS ABAIXO DESCRITAS: 1 - O referido ato será realizado de forma virtual, por intermédio do aplicativo "ZOOM"; 2 - O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito pelo link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*89.***.*75-84 (ID 889 8697 5184); 3 - Todos os atos serão considerados válidos diante do não comparecimento das partes e advogados, exceto em caso de ausência justificada; 4 - Comunico as partes de que eventuais dificuldades de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 10 (dez) minutos antes do início através do telefone n° (27) 3134-4726 e/ou e-mail: [email protected].
Cite-se.
Intime-se a parte requerida, por mandado e com urgência, para ciência e imediato cumprimento da liminar.
Dê-se ciência ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC, diante da condição de curatelada da parte autora.
ESTA DECISÃO SERVE DE MANDADO, caso necessário.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 72770812 Petição Inicial Petição Inicial 25071111132829100000064624847 72770814 PROC CELIA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25071111132901100000064624849 72770819 doc. curadora Documento de Identificação 25071111132975500000064624854 72770821 DOC CELIA Documento de Identificação 25071111133056000000064626606 72770825 curatela fl. 1 Documento de comprovação 25071111133132000000064626610 72770826 curatela fl 2 Documento de comprovação 25071111133213200000064626611 72770839 LAUDO MEDICO 1 Documento de comprovação 25071111133300900000064626624 72770842 LAUDO 2 Documento de comprovação 25071111133388600000064626627 72770852 ENDEREÇO CELIA Documento de comprovação 25071111133468700000064626637 72771555 COMPROVANTE ENDEREÇO CURADOPRA Documento de comprovação 25071111133539800000064626640 72771556 cobrança sant 1 Documento de comprovação 25071111133620900000064626641 72771558 cobrança sant 2 Documento de comprovação 25071111133692400000064626643 72771561 cobrança sant 3 Documento de comprovação 25071111133762000000064626646 72771564 cobrança sant 4 Documento de comprovação 25071111133832000000064626649 72771568 COMPLEMENTO FATURA Documento de comprovação 25071111133903100000064626653 72771570 FATURA SEM DISCRIMINAÇÃO E ENDEREÇO BSB Documento de comprovação 25071111133977400000064626655 72771573 CONSULTA RESTRIÇÃO SERASA 23 05 SANTANDER Documento de comprovação 25071111134049500000064627258 72771575 DEMONSTRATIVO DA CONTA SANTANDER Documento de comprovação 25071111134118700000064627260 72771577 DOC SANTANDER RESTRIÇÃO Documento de comprovação 25071111134189900000064627262 72771579 E-MAIL SANTANDER FIQUE TRANQUILO 23 05 Documento de comprovação 25071111134261300000064627264 72771592 E-MAIL SAC SANTANDER 23 05 Documento de comprovação 25071111134335900000064627276 72771594 CONSULTA SERASA BOLETO SANTANDER Documento de comprovação 25071111134403300000064627278 72771597 DOC RESTRIÇÃO SANTANDER Documento de comprovação 25071111134474700000064627281 73028324 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071517535866500000064855044 73028326 5026332-71.2025.8.08.0024 - Certidão Quitada Internet Certidão 25071517535875400000064855046 -
17/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 17:01
Expedição de Intimação Diário.
-
17/07/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 11:41
Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2025 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
15/07/2025 18:14
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023768-31.2012.8.08.0035
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Paulo Aimbire de Almeida Xavier
Advogado: Fernanda Guimaraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/02/2023 00:00
Processo nº 0008161-22.2014.8.08.0030
Servico Social da Industria
Marcio Alves Coracao
Advogado: Jean Craveiro Betteher
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/07/2014 00:00
Processo nº 5004213-26.2023.8.08.0012
Patricia Luiza Sampaio Miguel
Municipio de Cariacica
Advogado: Neiliane Scalser
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/03/2023 13:39
Processo nº 5026161-58.2022.8.08.0012
Banco do Estado do Espirito Santo
Dagilza Lopes Sant Ana
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/12/2022 12:00
Processo nº 0021434-38.2019.8.08.0048
Miranda Sociedade de Ensino LTDA
Instituto de Linguas Estrangeiras LTDA -...
Advogado: Neimar Zavarize
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/09/2019 00:00