TJES - 5000975-12.2023.8.08.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000975-12.2023.8.08.0040 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EDUARDO DE JESUS OLIVEIRA RECORRIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. e outros RELATOR(A):GRECIO NOGUEIRA GREGIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Voto servindo como ementa. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 4ª Turma Recursal - Gabinete 3 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 FONAJE. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR PROCESSO Nº 5000975-12.2023.8.08.0040 RECORRENTE: EDUARDO DE JESUS OLIVEIRA.
RECORRIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, SISTEMA INTERNACIONAL DE SAÚDE DO BRASIL S/C LTDA - ME.
PROJETO DE VOTO Relator - Dr.
Grécio Nogueira Grégio Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE).
Recurso conhecido por preencher os pressupostos de admissibilidade.
Gratuidade já deferida no id. 13200768.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação anulatória c/c indenizatória, na qual a parte autora, em síntese, afirma ser proprietário de um imóvel residencial em Pinheiros–ES, alugado verbalmente à Sra.
Poliana Alves dos Santos por R$600,00 mensais, de outubro de 2021 a outubro de 2022.
Em outubro do ano de 2024, recebeu correspondência do cartório e, ao buscar esclarecimentos junto à empresa ré, foi informado que a conta de energia estava elevada devido ao débito automático mensal de um plano de saúde no valor de R$42,00, vinculado à inquilina.
Apesar de diversas tentativas de resolver a situação junto às empresas responsáveis, não obteve sucesso.
Além dos descontos indevidos, foi ainda negativado de forma incorreta. 2.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial. 3.
Recurso interposto pela parte autora, alegando que o débito cobrado se trata de relação jurídica inexistente, uma vez que não houve serviço contratado da sua parte junto às empresas rés, tratando-se, possivelmente, de um serviço contratado com documentos falsos.
Aduz que mesmo que pudesse tratar-se de um serviço prestado, o mesmo sequer foi solicitado, configurando prática vedada expressamente pelo CDC. 4.
Confirmam-se as razões de decidir do MM.
Juízo da origem, na medida em que conforme a regra de distribuição do ônus da prova, estampada no art. 373 do CPC, à parte autora incumbe a prova constitutiva do seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A simples alegação de que o imóvel estava locado para terceiro não pode ser corroborada, face a ausência de troca de titularidade da instalação de energia elétrica.
Assim, a parte autora não apresentou provas suficientes dos fatos constitutivos de seu direito.
Por fim, cabe ressaltar que mesmo restando caracterizada a relação de consumo, este fato, por si só, não isenta a parte autora de juntar aos autos provas mínimas de suas alegações. 5.
Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, e do Enunciado número 11 das Turmas Recursais. 6.
Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$300,00 (trezentos reais), suspensa, todavia, em razão do benefício da AJG concedida.
MARCOS AURELIO SOUSA JUNIOR Juiz Leigo O Sr.
Juiz de Direito Relator Dr.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO – Nos termos da Resolução TJES nº 12/2020, HOMOLOGO a minuta de projeto de voto elaborada pelo Juiz Leigo e a adoto como razões da minha manifestação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
15/07/2025 16:34
Expedição de intimação - diário.
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07/07/2025 20:02
Conhecido o recurso de EDUARDO DE JESUS OLIVEIRA - CPF: *00.***.*85-10 (RECORRENTE) e não-provido
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07/07/2025 19:16
Juntada de Certidão - julgamento
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07/07/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 14:50
Publicado INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DE VIDEOCONFERÊNCIA, ATRAVÉS DO E-DIÁRIO EDIÇÃO 7320 DO DIA 17/06/2025. O PRAZO PARA RECORRER DA DECISÃO DE TURMA RECURSAL, PROFERIDA NO ÂMBITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, FLUIRÁ DA DATA em 07/07/2025.
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13/06/2025 17:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2025 00:59
Pedido de inclusão em pauta
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30/05/2025 00:59
Pedido de inclusão em pauta
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15/04/2025 17:44
Conclusos para despacho a GRECIO NOGUEIRA GREGIO
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15/04/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:27
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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