TJES - 0024057-89.2015.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0024057-89.2015.8.08.0024 DECISÃO Cuida-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum requerida por Auto Socorro Bolsoni Ltda.
ME em face de HSBC Bank Brasil S.A. para quantificar os valores a serem devolvidos em razão da sentença que decretou a rescisão do contrato firmado entre as partes, com a condenação do réu ao pagamento do serviço de remoção e das diárias de guarda do veículo Ford Focus Sedan - 2002/2002, placa MSF-0650, desde a data da apreensão (16.4.2009) até a efetiva retirada do bem.
O réu apresentou contestação à liquidação, sustentando, em síntese: (i) que não existem documentos comprobatórios dos valores praticados à época, por se tratar de contrato tácito; (ii) que caberia ao autor apresentar tabelas de valores e cálculos; (iii) que o autor deveria apresentar comprovantes da entrada e saída do veículo do pátio (fls. 181/183).
As partes foram instadas a dizerem quanto ao interesse na produção de outras provas (fl. 227).
Em réplica, o autor argumentou que: (i) o contrato foi reconhecido na sentença como existente, com base nos documentos já apresentados nos autos; (ii) não recebeu qualquer diária da empresa demandada, não possuindo condições de comprovar documentalmente os valores praticados à época; e (iii) o banco possui documentos contábeis/administrativos que comprovam o valor da diária paga a outros pátios; (iv) os preços são tabelados pelos próprios bancos; e (v) o veículo permanece no pátio desde 16 de abril de 2009 até hoje.
Na ocasião, o autor (liquidante) requereu a produção de prova documental, consistente em determinação para que o banco (liquidado) apresente os documentos comprobatórios dos valores de diárias praticadas no período compreendido entre 16 de abril de 2009 até a presente data (fls. 230/235).
O réu peticionou requerendo produção de prova documental complementar, consistente em fotos do local onde o veículo está depositado e de seu estado de conservação, para verificar se houve a correta guarda e zelo do bem (ID 54037028).
Passo ao saneamento do feito (CPC, art. 357). 1.
Questões processuais (CPC, art. 357, I).
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas. 2.
Delimitação das questões fático-jurídicas da causa (CPC, art. 357, incs.
II e IV).
As questões fático-jurídicas são as seguintes: (i) o valor do serviço de remoção cobrado à época da apreensão, bem como os valores praticados a cada ano a título de diária de guarda, desde a data da apreensão até a data da sua efetiva retirada/entrega; (ii) determinado os marcos temporais e os valores pelos serviços prestados, o quantum devido à liquidante, considerando os índices e termos estabelecidos pela sentença; (iii) o valor dos honorários advocatícios. 3.
Provas e ônus (CPC, art. 357, incs.
II e III).
O ônus da prova é da parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu afirmado direito e da parte demandada quanto aos fatos extintivos/impeditivos/modificativos sustentados em sua defesa (CPC, art. 373, I e II). 3.1.
Defiro a prova documental já anexada aos autos pelas partes. 3.1.1.
Indefiro o pedido de prova documental complementar feito pelo réu (ID 54037028), para determinar que o autor apresente novas informações sobre o veículo, visto que não é objeto do presente processo a apuração do estado de conservação do veículo.
O estado de conservação do bem é irrelevante para determinação do quantum indenizatório já reconhecido judicialmente.
Registre-se que em sentença determinou-se a rescisão do contrato e, desde então, a parte liquidada (ré) poderia/deveria ter promovido a retirada do veículo da garagem da liquidante (autora) e, assim, procedendo a parte pode verificar o estado de conservação do bem. 3.1.2.
De igual forma, indefiro o pedido formulado pelo autor/liquidante (fls. 230/235), para que o réu apresente documentos que demonstrem os valores pagos pelo réu/liquidado a empresas que prestaram serviços similares de remoção e guarda de veículos, eis que este já informou que não detém esse tipo de documento. 3.2.
Tendo em vista que ambas as partes informaram não possuírem documentos capazes de indicar os valores das diárias que seriam devidos, determino a produção de prova pericial de ofício para apuração dos valores do serviço de remoção e das diárias de guarda praticadas a cada ano (valores de mercado), desde 16 abril de 2009 até a retirada do veículo, cabendo o pagamento dos honorários periciais ao demandado, tendo em vista que na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. (STJ, REsp 1.274.466, Rel.
Min.
Paulo Sanseverino, 2ª Seção, j. 14.5.2014, Dje 21.5.2014). 3.2.1.
Nomeio como perita avaliador a engenheira Beatriz Virgínia Lacerda Bortolon, que deverá ser cientificada para, no prazo de cinco (5) dias apresentar proposta de honorários e demais providências previstas no § 2º do artigo 465, do Código de Processo Civil. 3.2.2 Ficam as partes intimadas para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de quinze (15) dias, dentro do qual também poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito (CPC, art. 465, § 1º, CPC). 3.2.3.
Apresentada a proposta de honorários, intime-se a demandada, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, para efetuar o depósito judicial do seu valor, no prazo de dez (10) dias. 3.2.4.
Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se a perita para indicar local e data de início dos trabalhos periciais (CPC, art. 474), com prévia ciência dos advogados das partes, devendo entregar o laudo no prazo de trinta (30) dias após o início da perícia, cujo conteúdo deve observar o que prescreve o artigo 473 do Código de Processo Civil. 3.2.5.
Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes nos termos e pelo prazo previsto no § 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil. 4.
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo formulada pelo demandante (ID 62827930). 5.
Intimem-se as partes dos termos desta decisão (CPC, art. 357, § 1º).
Vitória-ES, 2 de abril de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
17/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:02
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 15:12
Conclusos para decisão
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05/11/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 14:50
Conclusos para despacho
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16/05/2024 14:48
Audiência Conciliação realizada para 14/05/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
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16/05/2024 14:48
Expedição de Termo de Audiência.
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09/05/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 13:12
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 13:11
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 13:11
Decorrido prazo de AUTO SOCORRO BOLSONI LTDA em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 07:33
Decorrido prazo de AUTO SOCORRO BOLSONI LTDA em 20/03/2024 23:59.
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12/03/2024 05:59
Decorrido prazo de AUTO SOCORRO BOLSONI LTDA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 14:15
Audiência Conciliação designada para 14/05/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
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11/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 07:04
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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29/02/2024 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 15:15
Conclusos para decisão
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30/09/2023 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 10:04
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL SA em 24/04/2023 23:59.
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29/05/2023 10:03
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL SA em 24/04/2023 23:59.
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29/05/2023 09:16
Decorrido prazo de AUTO SOCORRO BOLSONI LTDA ME em 24/04/2023 23:59.
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29/05/2023 09:15
Decorrido prazo de AUTO SOCORRO BOLSONI LTDA ME em 24/04/2023 23:59.
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03/04/2023 16:40
Expedição de intimação eletrônica.
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20/03/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2015
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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