TJES - 0000034-91.2020.8.08.0028
1ª instância - 2ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 2ª Vara Rua Galaor Rios, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451527 PROCESSO Nº 0000034-91.2020.8.08.0028 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALEXANDRE DE OLIVEIRA ANDRE Advogado do(a) REU: ADRIANA DIAS DE CARVALHO GOMES - ES28313 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Alexandre de Oliveira Andre, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 306, §1°, inciso I, da Lei 9.503/97.
A denúncia foi recebida em 16 de janeiro de 2020, não tendo havido qualquer marco interruptivo da prescrição após essa data. É o breve relatório.
Decido.
O caso em questão desafia a decretação da extinção da punibilidade com base na prescrição da pena em perspectiva, respaldada no princípio da economia processual e por não remanescer interesse no desenvolvimento de um processo sem possibilidade de se revestir de força executória em face das regras que regulam a prescrição.
Celso Delmanto, em sua obra “Código Penal Comentado”, p. 199, ensina que Prescrição Penal é a perda do poder de punir do Estado, causada pelo decurso do tempo fixado em lei.
Explica-se: enquanto a lei penal não é violada, o direito que o Estado tem de punir seus eventuais infratores é apenas abstrato.
Quando, porém, há efetiva violação da lei penal (prática de crime ou contravenção), aquele direito, antes só abstrato, torna-se concreto.
Com a violação, nasce a possibilidade de o Estado impor sanção ao infrator da lei penal; tal possibilidade jurídica é chamada punibilidade.
A punibilidade compreende dois aspectos distintos: 1.
O Estado tem o direito de exigir a aplicação da pena que a lei violada prevê em abstrato (pretensão punitiva). 2.
Uma vez imposta a pena, o Estado tem o direito de executar aquela pena que foi concretamente aplicada (a pretensão punitiva transforma-se em pretensão executória).
A punibilidade, porém, não é eterna, sendo delimitada no tempo: a lei fixa prazos dos quais o Estado pode exercer o direito de exigir a aplicação da pena (pretensão punitiva) ou o direito de executá-la (pretensão executória).
Ultrapassados tais prazos, há a prescrição, que faz desaparecer a punibilidade, ou seja, extingue a punibilidade do fato.
O lapso prescricional está, outrossim, diretamente vinculado à pena abstrata ou concreta, dependendo, pois, do ângulo sob o qual é analisado, posto que de ambas as formas têm-se o exaurimento do “jus puniendi” do Estado.
Destarte, a prescrição da pretensão punitiva, também denominada Prescrição da Ação Penal, pode ser verificada tanto antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, pela pena máxima cominada ao delito (a teor do art. 109, do CP), quanto pela pena em concreto a que estaria sujeito o denunciado (conforme art. 110, do CP).
O artigo 306, §1°, inciso I, da Lei 9.503/97 prevê pena de detenção, de 06 (seis) meses a 03 (três) anos.
Admitindo-se que o réu, ao final, seja condenado, é bem provável que, diante de sua CAC (pág. 24, parte 02, dos autos digitalizados), venha a ser contemplado com pena inferior a 02 (dois) anos de detenção, cujo prazo prescricional é de 04 (quatro)) anos (CP, art. 109, V).
A análise aqui referida é realizada com base em dados concretos, sendo reforçada por não haver indicativos de circunstâncias judiciais desfavoráveis que sejam capazes de elevar em demasia a pena a ser concretamente aplicada.
Referido lapso temporal (04 anos) transcorreu entre a data do recebimento da denúncia (16 de janeiro de 2020) até a presente data, configurando, portanto, causa suficiente para a extinção do feito.
Com o máximo e devido respeito, divirjo da corrente doutrinária e jurisprudencial que repudia, em qualquer contexto, o reconhecimento antecipado da prescrição retroativa.
Impõe-se verificar, por economia processual, a existência de justa causa para que a persecução criminal prossiga até a sentença final, daí decorrendo a necessidade de se aferir quanto a impossibilidade de se atribuir uma futura sanção penal.
A prescrição antecipada decorre da interpretação sistemática de normas processuais e da experiência judiciária (JOSÉ ANTÔNIO PAGANELLA BOSCHI, Ação Penal, 2.
Ed.
Aide, 1997, p. 99).
Com efeito, para o prosseguimento do processo penal, é indispensável a presença das condições da ação, quer dizer, é preciso que se encontrem presentes as chamadas condições para o regular exercício do direito de ação, vale dizer: a) legitimidade; b) interesse; c) possibilidade jurídica do pedido; e d) justa causa (GRECO, Rogério.
Curso de Direito Penal, parte geral, vol.
I. 13ª Edição.
Ed.
Impetus.
Rio de Janeiro: 2011.
Pág.: 45).
A partir disso, tem-se que o interesse de agir se subdivide em interesse-necessidade e interesse-utilidade, sendo certo que, uma vez verificada a peculiaridade do caso, acaso a persecução penal se mostre inócua, resta ausente uma das condições da ação, o que impede o prosseguimento do feito.
Por fim, quanto ao enunciado 438 do STJ, há de se atentar para a parte final da referida súmula, cujo texto é o seguinte: “é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.
In casu, a sorte deste processo penal – ou seja, o que ocorreu em seu bojo até aqui (antecedentes do(a) acusado(a), data de recebimento da denúncia, ausência de agravantes ou indícios de circunstâncias judiciais extremamente desfavoráveis) – está sendo levada em conta para a tomada desta decisão, e por isso não se pode dizer que ela esbarra no disposto na Súmula 438 do STJ.
Portanto, ausente condição para o prosseguimento da ação penal, na modalidade interesse-utilidade, pois a persecução criminal, in casu, nenhum efeito produzirá, uma vez que fulminada diante da ocorrência da extinção da punibilidade originada pela prescrição.
A imediata declaração da prescrição (antecipada) atenderá a melhor política criminal e dinâmica processual, vez que evitará o prosseguimento inútil do presente feito, atendendo plenamente ao princípio da economia processual, livrará o(a) acusado(a) das consequências negativas de um processo já fulminado pela inutilidade, contribuindo desta forma significativamente para o desafogo e celeridade da Justiça Criminal.
Em face do exposto, DECLARO antecipadamente extinta a punibilidade quanto aos fatos atribuídos a Alexandre de Oliveira Andre, com fulcro nos artigos 109, inc.
VI e 107, inc.
IV, ambos do Código Penal, pela prática do delito previsto no artigo 306, §1°, inciso I, da Lei 9.503/97.
Nos termos do artigo 1º, parágrafo único, Decreto Estadual nº 2821-R de 2011, arbitro em favor do(a) Advogado(a) Dativo(a), Dr.(a) Adriana Dias de Carvalho Gomes, inscrito(a) na OAB/ES nº 28.313, nomeado(a) à pág. 96 (autos digitalizados), honorários advocatícios no valor de R$300,00 (trezentos reais), a serem pagos pelo Estado.
Proceda a Secretaria a expedição de Certidão de Atuação nos termos do disposto do art. 2º do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE n.º 01/2021, bem como a intimação do(a) Advogado(a) Dativo(a) para comparecer em cartório a fim de retirar a referida certidão.
Havendo fiança recolhida, o autor poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da presente sentença, comparecer perante este Juízo para a devida restituição, ficando autorizado, desde já, a expedição de alvará para o levantamento do valor.
Decorrido o prazo sem o comparecimento do réu, determino a destinação do valor em favor do Fundo instituído pelo Ato Normativo Conjunto nº 002/2013 do TJES.
Com o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações de praxe, arquivando-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Iúna-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
15/07/2025 16:38
Expedição de Mandado - Intimação.
-
15/07/2025 16:37
Expedição de Intimação eletrônica.
-
15/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:55
Extinta a punibilidade por prescrição
-
14/06/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 18:53
Processo Inspecionado
-
03/06/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 15:00
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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