TJES - 5026249-22.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:59
Decorrido prazo de BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 04:06
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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05/09/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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02/09/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5026249-22.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA SILVA REU: BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA Advogado do(a) AUTOR: CARLO ROMAO - ES9874 Advogado do(a) REU: DANIEL CIOGLIA LOBAO - MG86734 Nome: MARIA DA SILVA- Diário eletrônico Nome: BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA- diário eletrônico DECISÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que a parte Requerida não se manifestou quanto ao descumprimento da liminar alegada pela parte autora.
Vislumbra-se ainda que a decisão de ID 73238242 assim determinou: "DEFIRO o pedido da requerente, determinando ao plano de saúde requerido que autorize/custeie o tratamento conforme indicado em laudo médico de ID 73221007, no prazo de 05 (CINCO) DIAS, arbitrando multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), podendo incidir por 30 (trinta) dias, em caso de não cumprimento desta decisão.". É certo que o objetivo das astreintes não é o de obrigar o réu ao pagamento da multa, mas desestimulá-lo ao descumprimento de determinação judicial.
Isso se dá pelo fato de que a função das astreintes, em nosso sistema jurídico, não é o de substituir as perdas e danos, ou punir a parte, mas simplesmente assegurar o cumprimento da obrigação.
Desse modo, uma vez verificado que houve o referido descumprimento e que se trata de situação de manutenção da saúde da parte autora, a aplicação da multa não enseja um enriquecimento sem causa da parte contrária, eis que autorizada nos termos dos artigos 536 e 537, caput e § 1º, ambos do Código de Processo Civil, que rezam o seguinte: “Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.” Ademais, quando é cediço que a multa não cumpriu a sua função coercitiva, ou que o seu valor, além de guardar uma desproporção com o valor da lide principal, enseja um enriquecimento sem causa da parte contrária, mostra-se imperioso o seu redimensionamento.
No caso em tela, considerando que a Requerida continua reticente em cumprir a obrigação imposta na decisão liminar, faz-se necessária a majoração da referida multa tendo em vista tratar-se de caso de saúde.
Ante o exposto, INTIME-SE A PARTE REQUERIDA para que autorize/custeie o tratamento conforme indicado em laudo médico de ID 73221007, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária que ora arbitro no valor de R$ 1000,00 (mil reais), limitada em 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 26 de agosto de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
27/08/2025 14:49
Expedição de Intimação Diário.
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27/08/2025 14:46
Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 01:26
Juntada de Certidão
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25/08/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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24/08/2025 04:15
Publicado Decisão - Carta em 18/07/2025.
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24/08/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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24/08/2025 02:39
Juntada de Certidão
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24/08/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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22/08/2025 04:37
Publicado Decisão - Carta em 22/07/2025.
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22/08/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/08/2025 03:27
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA em 18/08/2025 23:59.
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20/08/2025 14:24
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:37
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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17/08/2025 09:18
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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17/08/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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05/08/2025 05:24
Juntada de Certidão
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05/08/2025 05:24
Decorrido prazo de BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5026249-22.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA SILVA REU: BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA Advogado do(a) AUTOR: CARLO ROMAO - ES9874 Advogado do(a) REU: DANIEL CIOGLIA LOBAO - MG86734 Nome: MARIA DA SILVA Endereço: Avenida Fortaleza, 1400, apto. 406, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-574 Nome: BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA Endereço: Avenida Saturnino Rangel Mauro, 1350, 1 PAVIMENTO, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-770 DECISÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
CHAMO O FEITO À ORDEM para regularização.
Analisando a decisão de id 73238242, verifica-se que incorreu em erro material no prazo indicado para cumprimento da decisão.
Assim, onde se lê: Deste modo, tenho por presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, razão pela qual, DEFIRO o pedido da requerente, determinando ao plano de saúde requerido que autorize/custeie a cirurgia conforme laudo médico de ID 73221007, no prazo de 05 (cinco) horas, arbitrando multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), podendo incidir por 30 (trinta) dias, em caso de não cumprimento desta decisão.
Leia-se: Deste modo, tenho por presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, razão pela qual, DEFIRO o pedido da requerente, determinando ao plano de saúde requerido que autorize/custeie a cirurgia conforme laudo médico de ID 73221007, no prazo de 05 (cinco) DIAS , arbitrando multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), podendo incidir por 30 (trinta) dias, em caso de não cumprimento desta decisão.
Em que pese a petição de ID 73798054, onde a parte requerida pugnou pela reconsideração da decisão de ID 73238242, que deferiu o pedido de antecipação de tutela.
Contudo, a decisão está suficientemente fundamentada, razão pela qual a mantenho pelos seus próprios fundamentos.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 31 de julho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
31/07/2025 17:20
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 17:11
Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 11:59
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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28/07/2025 15:00
Conclusos para decisão
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25/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5026249-22.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA SILVA REU: BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA Advogado do(a) AUTOR: CARLO ROMAO - ES9874 Nome: MARIA DA SILVA Endereço: Avenida Fortaleza, 1400, apto. 406, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-574 Nome: BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA Endereço: Avenida Saturnino Rangel Mauro, 1350, 1 PAVIMENTO, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-770 DECISÃO/AR/MANDADO/OFÍCIO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado/Ofício.
INTIME-SE O REQUERIDO acima relacionado da decisão proferida.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA DA SILVA em face de BEST SENIOR OPERADORA DE SAÚDE LTDA, onde a parte autora alega, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde administrado pela Ré, tendo declarado de forma transparente, no momento da contratação, uma condição preexistente de dor cervical.
Com o tempo, seu quadro clínico agravou-se significativamente, evoluindo para cervicobraquialgia crônica bilateral com risco neurológico, conforme comprovado por exames e laudo médico recente, que indicam a necessidade urgente de cirurgia de artrodese cervical.
Alega que apesar da gravidade e da urgência, a Ré negou cobertura ao procedimento, alegando a existência de cobertura parcial temporária (CPT) até julho de 2026.
A autora considera a negativa abusiva, pois a condição foi informada na contratação, houve progressão da doença e a intervenção tem caráter emergencial.
Isto posto, pugna em sede liminar, que a requerida seja compelida a autorizar e custear o procedimento cirúrgico, bem como os procedimentos pré-, trans e pós-operatórios.
Em que pese a requerente pugnou pela reconsideração (ID 73220500) em face da decisão (ID 73146106) que indeferiu o pleito liminar.
Alegando equívoco na instrução inicial, qual seja, a não apresentação do laudo médico completo com indicação de urgência.
Este é o breve relatório.
Decido.
O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir “extra vel ultra petita”.
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
O fundamento suscitado é relevante, de certo, notadamente porque a Constituição da República, em seu Artigo 196, desenha a garantia constitucional da saúde, como sendo dever do Estado, bem como todos os mecanismos em prol da saúde.
Nenhuma norma infraconstitucional poderá retirar o verdadeiro sentido na norma maior, restringindo-a, sobretudo porque soberana não é a lei; soberana é a vida.
Releva acentuar que a saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela atual Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem.
Assim, ela não pode ser caracterizada como simples mercadoria e nem pode ser confundida com outras atividades econômicas.
Ainda, no que tange à probabilidade do direito, vislumbro a plausibilidade de existência deste, haja vista presentes elementos que evidenciam a veracidade dos fatos narrados que corroboram a necessidade do tratamento, mormente o laudo médico (ID Dessa forma, conforme identificada a urgência do fato, assiste razão à autora quanto ao pedido liminar referente a autorização da realização da cirurgia conforme indicação médica.
Ademais, não há que se falar em perigo de irreversibilidade da medida, pois o bem protegido, a saúde, é infinitamente superior ao bem que pode ser lesado, e ainda, a presente decisão não trará prejuízos à ré, o que autoriza a concessão da medida.
Quanto ao periculum in mora, este se mostra evidente e dispensa qualquer excesso de argumentação, pois se trata de uma questão urgente, envolvendo cirurgia para descompressão neural, estabilização segmentar e prevenção de deterioração neurológica.
Deste modo, tenho por presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, razão pela qual, DEFIRO o pedido da requerente, determinando ao plano de saúde requerido que autorize/custeie a cirurgia conforme laudo médico de ID 73221007, no prazo de 05 (cinco) horas, arbitrando multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), podendo incidir por 30 (trinta) dias, em caso de não cumprimento desta decisão. 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada. 3) A AUDIÊNCIA SERÁ NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
SALA 01 https://us05web.zoom.us/j/*30.***.*57-75?pwd=QkxHK0NyKzZUSmZUb3pPQy9TY3ByQT09 ID da reunião: 830 0745 7575 Senha de acesso: 03iGii DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 01 - 4JECIVEL VV Data: 17/10/2025 Hora: 16:30 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais.
As partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular.
Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br.
As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. 3- Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071415442972000000064724373 ASSINADA - PROC MARIA DA SILVA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25071415443008300000064778610 ASSINADA - DECLAR HIPO MARIA DA SILVA Indicação de prova em PDF 25071415443033300000064778611 RG MARIA DA SILVA Indicação de prova em PDF 25071415443100700000064778613 COMPROV RES MARIA DA SILVA Indicação de prova em PDF 25071415443132700000064778618 DS Retificada Maria da Silva Indicação de prova em PDF 25071415443189900000064778621 EXAMES MÉDICOS Indicação de prova em PDF 25071415443285300000064778623 Carta de Negativa Formal - Maria da Silva Indicação de prova em PDF 25071415443321000000064778653 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071416014660900000064784331 Decisão - Carta Decisão - Carta 25071616235825700000064957846 Decisão - Carta Decisão - Carta 25071616235825700000064957846 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25071711382270300000065026258 LAUDO MÉDICO Indicação de prova em PDF 25071711382293200000065026265 Petição (outras) Petição (outras) 25071713505013300000065041265 LAUDO MÉDICO MARIA DA SILVA Indicação de prova em PDF 25071713505046800000065041266 VILA VELHA-ES, 17 de julho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
18/07/2025 09:18
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 14:53
Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 12:36
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:38
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5026249-22.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA SILVA REU: BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA Advogado do(a) AUTOR: CARLO ROMAO - ES9874 Nome: MARIA DA SILVA Endereço: Avenida Fortaleza, 1400, apto. 406, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-574 Nome: BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA Endereço: Avenida Saturnino Rangel Mauro, 1350, 1 PAVIMENTO, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-770 DECISÃO/AR/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA DA SILVA em face de BEST SENIOR OPERADORA DE SAÚDE LTDA, onde a parte autora alega, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde administrado pela Ré, tendo declarado de forma transparente, no momento da contratação, uma condição preexistente de dor cervical.
Com o tempo, seu quadro clínico agravou-se significativamente, evoluindo para cervicobraquialgia crônica bilateral com risco neurológico, conforme comprovado por exames e laudo médico recente, que indicam a necessidade urgente de cirurgia de artrodese cervical.
Alega que apesar da gravidade e da urgência, a Ré negou cobertura ao procedimento, alegando a existência de cobertura parcial temporária (CPT) até julho de 2026.
A autora considera a negativa abusiva, pois a condição foi informada na contratação, houve progressão da doença e a intervenção tem caráter emergencial.
Isto posto, pugna em sede liminar, que a requerida seja compelida a autorizar e custear o procedimento cirúrgico, bem como os procedimentos pré-, trans e pós-operatórios.
Este é o breve relatório.
Decido.
O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita".
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Assim, embora sumária, a cognição deve ser mais aprofundada do que a estabelecida pelo juiz no processo cautelar.
No caso dos autos, embora haja indicação de necessidade cirúrgica, não consta laudo médico que ateste a urgência ou emergência do procedimento.
A documentação acostada limita-se a indicar a evolução da doença, sem comprovar risco iminente à saúde ou à vida da autora, o que descaracteriza o caráter emergencial da intervenção cirúrgica.
Ademais, trata-se de procedimento eletivo, ou seja, programável, o que, segundo entendimento pacífico da jurisprudência, não afasta a aplicabilidade da cláusula de cobertura parcial temporária (CPT) firmada contratualmente.
Portanto, a ausência de demonstração de urgência e o caráter eletivo da cirurgia inviabilizam o deferimento da tutela de urgência neste momento processual, sendo necessária maior dilação probatória para apuração da verossimilhança das alegações autorais.
Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada. 3) A AUDIÊNCIA SERÁ NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
SALA 01 https://us05web.zoom.us/j/*30.***.*57-75?pwd=QkxHK0NyKzZUSmZUb3pPQy9TY3ByQT09 ID da reunião: 830 0745 7575 Senha de acesso: 03iGii DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 01 - 4JECIVEL VV Data: 17/10/2025 Hora: 16:30 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais.
As partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular.
Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br.
As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. 3- Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071415442972000000064724373 ASSINADA - PROC MARIA DA SILVA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25071415443008300000064778610 ASSINADA - DECLAR HIPO MARIA DA SILVA Indicação de prova em PDF 25071415443033300000064778611 RG MARIA DA SILVA Indicação de prova em PDF 25071415443100700000064778613 COMPROV RES MARIA DA SILVA Indicação de prova em PDF 25071415443132700000064778618 DS Retificada Maria da Silva Indicação de prova em PDF 25071415443189900000064778621 EXAMES MÉDICOS Indicação de prova em PDF 25071415443285300000064778623 Carta de Negativa Formal - Maria da Silva Indicação de prova em PDF 25071415443321000000064778653 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071416014660900000064784331 VILA VELHA-ES, 16 de julho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
16/07/2025 16:25
Expedição de Intimação Diário.
-
16/07/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 16:23
Não Concedida a tutela provisória
-
14/07/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2025 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
14/07/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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