TJES - 5025306-10.2022.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5025306-10.2022.8.08.0035 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: FERNANDA SCHMITD VILLASCHI REQUERIDO: DANIEL ALVES SANTANA, PAULA CRISTINA AZEVEDO FERNANDES - SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO LIMINAR E PERDAS E DANOS proposta por FERNANDA SCHMITD VILLASCHI contra LIVIA KARLA DE SOUZA DA SILVA, sendo posteriormente o polo passivo alterado com a exclusão de Livia Karla de Souza e a inclusão de DANIEL ALVES SANTANA e PAULA CRISTINA AZEVEDO FERNANDES.
A autora alega que adquiriu o imóvel localizado na Rua Amazonas, nº 501, apto 302, bloco J, bairro Jockey de Itaparica, Vila Velha/ES, com matrícula nº 70.121 registrada no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Vila Velha/ES, por meio de leilão online realizado pelo Banco Caixa Econômica Federal em 15/08/2022.
A aquisição foi formalizada por Contrato de Compra e Venda de Imóvel com Alienação Fiduciária em Garantia no SFH e devidamente registrada na matrícula do imóvel.
No entanto, após a celebração da compra, a Autora não conseguiu obter a posse do imóvel arrematado, evidenciando o domínio e a posse injusta de Livia Karla de Souza.
Registra que, previamente à interposição desta ação, tentou a desocupação amigável, enviando notificação extrajudicial com AR, instando Livia Karla a desocupar o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, e por último, por meio de contato telefônico com o irmão dela, Daniel, porém ambas as tentativas restaram infrutíferas.
A autora destaca que o débito de condomínio do imóvel, após acordo realizado pela Caixa Econômica Federal junto à administradora, perfaz o montante de R$ 26.738,83 (vinte e seis mil setecentos e trinta e oito reais e oitenta e três centavos), conforme planilha do acordo anexada.
A autora sustenta ainda que, sendo proprietária do imóvel, possui o direito à reintegração na posse liminarmente para desocupação em 60 (sessenta) dias, conforme o art. 30 da Lei 9.514/1997.
Alega que a consolidação da propriedade em seu nome está comprovada pelo registro no Cartório de Registro de Imóveis, o que torna imperiosa a imissão liminar da posse.
Ressalta que Livia Karla está devidamente constituída em mora quanto à ocupação irregular do imóvel arrematado, por meio de notificação extrajudicial enviada em 01/09/2022 e recebida em 02/09/2022, que concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária.
Complementarmente, a autora invoca o art. 37-A da Lei 9.514/1997, que estipula o pagamento de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, correspondente a 1% (um por cento) do valor de que se refere o inciso VI do art. 24, computado e exigível desde a data da alienação em leilão até a data da imissão na posse.
Além da taxa de ocupação, a autora requer a condenação da Ré aos valores adiantados a título de taxas de condomínio, IPTU e taxa de lixo mensais desde a data da arrematação até a efetiva imissão na posse.
Assim, a autora requer que seja deferida a liminar de imissão na posse, de forma inaudita altera pars, para que a desocupação ocorra em até 60 (sessenta) dias, de acordo com o art. 30 da Lei 9.514/97, com a ressalva de que, caso a desocupação não ocorra no prazo concedido, seja realizada desocupação forçada cumprida por Oficial de Justiça, podendo contar com ordem de arrombamento e auxílio de força policial.
Ao final, pede que a presente ação seja julgada totalmente procedente, tornando definitiva a imissão na posse, com a condenação da Ré ao pagamento das perdas e danos consubstanciadas nos alugueres de 1% (um por cento) do imóvel, equivalentes a R$ 1.131,71 (um mil cento e trinta e um reais e setenta e um centavos), por mês de ocupação, nos termos do art. 37-A da Lei 9.514/1997, pelo período em que permanecer no imóvel após o leilão ocorrido em 15/08/2022, somado aos valores mensais pagos a título de IPTU, taxa de lixo e condomínio durante a posse injustificada da Ré, além das custas processuais e de honorários advocatícios e demais ônus de sucumbência.
Protesta pelo direito de produção de prova através de todos os meios admitidos em direito, em especial documental e testemunhal.
O despacho ID. 18720905 determinou a citação da ré para manifestação acerca do pedido liminar.
Foi expedida a citação e foi certificado pelo Oficial de Justiça que a diligência restou infrutífera, haja vista que no imóvel não reside a ré Lívia Karla de Souza da Silva, mas sim Paula Cristina Azevedo Fernandes, Daniel Alves Santana, Yasmin Azevedo Alves, Maria das Dores Alves Durães e Flavio Simões Filho, ID. 20958475.
Em manifestação de ID. 20995856 a autora requereu a apreciação do pedido liminar.
Seguiu despacho ID. 21235382 determinando a intimação da autora acerca de eventual alteração no polo passivo da ação.
Em sequência, a autora requereu a exclusão de Livia Karla de Souza da Silva do polo passivo e a inclusão de Paula Cristina Azevedo Fernandes e Daniel Alves Santana, ID. 21289297.
Foi providenciada a inclusão de Daniel e Paula no polo passivo e a decisão ID. 21683007 deferiu o pedido liminar e determinou que os requeridos, ou quem estiver no imóvel, o desocupe no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Os requeridos foram devidamente citados, ID. 22372869 e 22372470, e apresentaram contestação ao ID. 23275229.
Os requeridos afirmam que o referido leilão extrajudicial, bem como o imóvel, estão sub judice junto à Justiça Federal, em sua 3ª Vara Cível da comarca de Vitória/ES, sob o número 5028790-74.2022.4.02.5001, devido à não observância de requisitos legais e obrigatórios da legislação fiduciária pela Caixa Econômica Federal.
Alegam que essa informação foi omitida dos autos, o que teria influenciado a decisão sobre o pedido liminar de retirada dos requeridos do imóvel, sob pena de multa diária.
Com fundamento na alegação de irregularidade do leilão extrajudicial que deu origem à arrematação do imóvel pela autora, requereram a reconsideração da decisão liminar.
Requereram, por fim, a suspensão do presente processo com base no artigo 313, V, "a", do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
Em réplica, ID. 24408601, a autora afirma que a ação judicial mencionada pelos requeridos (nº 5028790-74.2022.4.02.5001), proposta por Livia Karla de Souza na Justiça Federal, só foi ajuizada em 26/09/2022, após o leilão (18/08/2022) e o registro do imóvel em nome da autora, ocorrido antes, com ciência comprovada por AR recebido em 02/09/2022.
Sustenta que a autora e seus advogados só tomaram conhecimento da referida ação com o agravo e a contestação, criticando a conduta dos réus, que teriam agido de má-fé ao alegar tentativa de acordo verbal antes mesmo da existência do processo.
Rebate o pedido de reconsideração da liminar de imissão de posse, reafirmando que os requisitos legais foram reconhecidos pelo juízo, diante da consolidação da propriedade e da posse indevida pelos requeridos.
Destaca o perigo de dano decorrente da ocupação do imóvel, o não pagamento de condomínio e o impedimento do uso do bem.
Destacou que as questões sobre a validade da alienação extrajudicial não se opõem ao arrematante que comprova a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome.
Quanto ao pedido de suspensão do processo, considera-o infundado, pois a ação federal foi ajuizada por terceira pessoa, sem relação com os requeridos, não se aplicando o art. 313, V, "a", do CPC.
Reforça que a arrematação é perfeita e irretratável (art. 903 do CPC).
Ressaltou, ainda, a possibilidade de cobrança de taxa de ocupação, mesmo com ação anulatória paralela.
Ao ID. 24447817 os requeridos comunicaram a interposição de Agravo de Instrumento nº 5002974-23.2023.8.08.0000, ao qual foi negado provimento.
Foram expedidos novos mandados de imissão na posse, contudo, foi certificada a impossibilidade de desocupação compulsória, pois ausentes os meios necessários ao cumprimento, como caminhão e equipe de mudança, ID. 32863518.
A autora requereu a expedição de novo mandado e que no expediente conste o número de telefone de seus advogados.
O despacho ID. 33185031 deferiu o pedido da autora e determinou nova expedição de mandado de imissão na posse.
Ainda, a autora comunicou a imissão na posse ao ID. 33822571 e anexou o auto de imissão, ID. 33823010, bem como fotos e vídeos do interior do imóvel.
O despacho ID. 51699596 determinou a intimação das partes para indicarem as provas que almejam produzir.
A autora requereu o julgamento antecipado da lide, ID. 62507717, e os réus permaneceram inertes, conforme certificado ao ID. 68328619. É o relatório.
Decido.
DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE E CAUSA MADURA A demanda comporta o imediato julgamento, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos, corroborada pelos fundamentos contidos nas peças juntadas, mostra-se suficiente para o deslinde das demais matérias, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do Col.
Superior Tribunal de Justiça, "O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...].
Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes" (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017).
As premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos, bem como a análise do que fora assentado na petição inicial, confrontando-os com a antítese, são suficientes para o deslinde meritório da ação, sobretudo quando as questões controvertidas são de direito ou de direito e de fato, mas estes já estão comprovados por documentos, tornando despicienda a produção de outras.
Ademais, não se pode perder de vista que a sensibilidade à necessidade ou não de produção de provas ocorre no contexto da observância do Princípio da Razoável Duração do Processo, não se podendo descurar que, in casu, a prova documental, somada aos fundamentos da petição inicial e contestação, é suficiente ao julgamento final.
Preambularmente, verifico gizadas estas premissas que o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, deve percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, segundo o doutrinador italiano Taruffo, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
Do julgamento: Pretende a autora a imissão na posse do imóvel arrematado por ela, bem como condenação dos réus no pagamento de aluguel referente a 1% (um por cento) do valor do imóvel arrematado em leilão, por mês de uso do imóvel ou proporcionalmente aos dias de uso, em caso de fração, como forma de compensação pelo uso do bem e ao pagamento das taxas condominiais, IPTU e taxa de lixo vinculados ao imóvel, a contar da data da arrematação, até a efetiva desocupação.
A imissão na posse baseia-se em que detenha o domínio da coisa, sem nunca haver exercido a posse.
Possui como requisitos a existência de título de propriedade e o fato de nunca haver o proprietário gozado ou fruído da posse.
Segue pelo rito comum, encontrando guarida no artigo 1228 do Código Civil de 2002.
Na hipótese, diante da inadimplência incontroversa de Livia Karla de Souza da Silva o imóvel foi leiloado e adjudicado pela autora, inexistindo, assim, qualquer fundamento hábil indicado pelos réus que lhe dessem a possibilidade de se manter na posse do bem.
Explico.
Os requeridos alegam a existência de demanda judicial em trâmite perante a 3ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, processo nº 5028790-74.2022.4.02.5001, na qual Lívia Karla de Souza da Silva ajuizou ação contra a Caixa Econômica Federal visando à anulação do procedimento de execução extrajudicial referente ao contrato de mútuo habitacional.
No entanto, além de os requeridos não serem parte naquele feito, inexiste decisão naquela ação federal que suspenda os efeitos do leilão ou impeça a imissão da nova proprietária na posse do imóvel.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5002974-23.2023.8.08.0000, interposto pelos requeridos contra decisão que deferiu a imissão da autora na posse, firmou entendimento no sentido de que a comprovação da consolidação da propriedade em nome da adquirente é suficiente para justificar sua imissão na posse do bem, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/1997.
Ressaltou-se, inclusive, que não há necessidade de caução e que a posse deve ser deferida liminarmente ao novo adquirente, independentemente da oposição dos ocupantes anteriores, desde que ausente decisão judicial que suspenda os efeitos da consolidação, o que é o caso.
Vejamos: “(...) Com efeito, havendo a parte Agravada demonstrado a consolidação, então, da propriedade do bem imóvel litigioso em seu nome, o que era de rigor, resta-lhe assegurado, na qualidade de novo adquirente do imóvel em leilão público, e independentemente da oferta de caução, a imissão na posse do bem, inclusive, em caráter liminar, a teor da regra constante do caput do artigo 30, da Lei n.º 9.514, de 1997, que assim dispõe: “Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.” (Grifos e negritos apostos).
Sobreleva destacar que os Agravantes sequer lograram demonstrar a obtenção junto à Justiça Federal de pronunciamento judicial favorável à sua causa, a fim de demonstrar o potencial risco do advento de decisões conflitantes, o que era de rigor. (...)” Importa destacar, ademais, que os requeridos, sequer lograram êxito em demonstrar qualquer decisão proferida pela Justiça Federal que acolhesse a tese de nulidade do procedimento extrajudicial ou que, ao menos, suspendesse os seus efeitos, tampouco evidenciaram o risco concreto de decisões conflitantes.
Como se vê, a suposta controvérsia judicial mencionada não possui eficácia para obstar os efeitos do leilão regularmente realizado e da subsequente adjudicação do bem à autora.
Por fim, observa-se que a ação anulatória ajuizada na Justiça Federal foi proposta exclusivamente por Lívia Karla de Souza da Silva, pessoa distinta dos requeridos, o que reforça a ausência de legitimidade destes para invocar eventual decisão ou expectativa de êxito naquele processo como óbice à presente imissão.
Diante de todo o exposto, evidencia-se que a autora preenche todos os requisitos legais para o deferimento da imissão na posse do imóvel adjudicado, inexistindo impedimento legal ou fático que legitime a permanência dos requeridos no bem.
A consolidação da propriedade, somada à ausência de decisão judicial em sentido contrário torna incontestável o direito da autora à posse direta do imóvel, razão pela qual deve ser deferido o pedido inicial.
Dessa forma, não havendo declaração judicial de nulidade da arrematação do imóvel adquirido de boa-fé pela parte autora, esta permanece perfeita e acabada, possuindo a parte autora o título de propriedade do bem devidamente registrado no Registro de Imóveis, de modo que, sendo ela a proprietária do imóvel em discussão, tem o direito de ser imitida na posse do referido bem.
A isso acresça nos termos do artigo 37, § 2º do Decreto-lei n. 70/66, cabível a imissão da posse da arrematante: "Uma vez transcrita no Registro Geral de Imóveis a carta de arrematação, poderá o adquirente requerer ao juízo competente imissão de posse no imóvel, que lhe será concedida liminarmente, decorridas as 48 horas mencionadas no § 3º deste artigo." Na hipótese, resta presente a prova inequívoca de que a autora, ao tempo da propositura da ação, era a proprietária do imóvel arrematado, conforme consta do registro do imóvel em seu nome, pelo que resulta procedente o seu pedido de imissão na posse.
Dessa forma, ante a ausência de demonstração de ilegalidade do leilão extrajudicial em que a requerente adquiriu imóvel que já está registrado em seu nome, cabível e procedente o pedido exordial, mesmo porque não se afigura justo que terceiro, permaneça no imóvel após a autora o ter adquirido em leilão extrajudicial legal.
Consigne-se, outrossim, que o negócio jurídico celebrado entre a autora e a Caixa Econômica Federal goza de fé-pública e o direito de propriedade tem inspiração constitucional, na forma de garantia fundamental do indivíduo, previsto no art. 5º, caput e inciso XXII, da Constituição do Brasil.
Com efeito, dando eficácia a esta garantia constitucional, o art. 1.228 do Código Civil estabelece que "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".
Especificamente no que diz respeito à atribuição de taxa de ocupação referente ao período em que o requerido ocupou o imóvel indevidamente, entendo por condenar o réu ao pagamento da referida taxa, na forma pleiteada pela autora na exordial, qual seja, na monta de 1% do valor do imóvel por mês de uso.
A determinação dessa taxa está amparada pelo artigo 37-A, caput, da Lei nº 9.514/97, cujo objetivo é desestimular a permanência indevida do devedor fiduciante no imóvel.
Esse dispositivo estabelece que o devedor deve pagar ao credor fiduciário, ou ao seu sucessor, uma taxa de ocupação correspondente a 1% do valor estipulado no contrato para leilão.
Vejamos: Art. 37-A.
O devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel.
A indenização será devida a partir da arrematação, até o dia em que a autora foi imitida na posse.
Tal pleito, além de encontrar previsão legal, encontra respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o qual reconheceu esse direito em situações análogas envolvendo leilão extrajudicial e ocupante remisso.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (AREsp n. 2.559.891, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 30/04/2024.) No mesmo julgado, determinou-se também a indenização de despesas como taxas condominiais em aberto durante o período, entendimento esse alicerçado no fato de que o ocupante indevido deve arcar com os ônus da posse que exerceu (evitando que tais encargos recaiam sobre o adquirente).
Os requeridos deverão, nestes termos, pagar, caso ainda não quitadas, ou ressarcir à autora os valores por ela desembolsados a título de taxas condominiais, uma vez que se tratam de obrigações propter rem.
Essa restituição abrangerá o período desde a arrematação até a data da efetiva imissão na posse.
De todo modo, é inequívoco que os réus vêm usufruindo do imóvel há considerável período (desde, pelo menos, novembro/2023, quando a autora consolidou seu direito de posse) sem pagar aluguel ou qualquer contraprestação.
Trata-se de enriquecimento sem causa às custas da autora.
Por conseguinte, mostra-se pertinente a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelo uso indevido do imóvel, a qual fixo com base no parâmetro sugerido e não contestado de 1% do valor do bem ao mês.
Tal percentual aproxima-se do rendimento locatício médio de imóvel comercial e tem sido admitido pela jurisprudência como critério razoável de arbitramento da taxa de ocupação.
A incidência deverá contar da data da arrematação (15/08/2022), pois desde então os réus permaneceram no imóvel sem título, até a data em que a autora foi imitida na posse (09/11/2023).
Sobre as parcelas vincendas dessa indenização incidirá correção monetária desde cada vencimento mensal, e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, considerando tratar-se de obrigação decorrente de ato ilícito (esbulho possessório).
Por fim, entendo que o pedido de condenação dos requeridos ao pagamento das despesas relativas ao IPTU e à taxa de lixo vinculados ao imóvel não merece acolhida, pois de acordo com o parágrafo único do art. 130 do Código Tributário Nacional, eventuais débitos de IPTU e demais taxas e impostos que serão sub-rogados no valor da arrematação.
Portanto, quando o imóvel é vendido em leilão judicial (hasta pública), a dívida tributária não acompanha o arrematante (comprador).
Ao contrário da venda particular, a responsabilidade se transfere para o valor arrecadado no leilão — ou seja, o Estado deve cobrar os tributos devidos do valor que entrou no processo e não do arrematante.
Vejamos o teor do art. 130 do codex legal supramencionado: Art. 130.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único.
No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Ademais, o art. 27,§ 5º-A da lei nº 9.514 prevê o seguinte: § 5º-A - Se o produto do leilão não for suficiente para o pagamento integral do montante da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o devedor continuará obrigado pelo pagamento do saldo remanescente, que poderá ser cobrado por meio de ação de execução e, se for o caso, excussão das demais garantias da dívida, ressalvada a hipótese de extinção do saldo devedor remanescente prevista no § 4º do art. 26-A desta Lei.
Considerando que os requeridos não figuram como devedores no contrato de financiamento habitacional cuja inadimplência ensejou a consolidação da propriedade e posterior arrematação do bem pela autora, e tendo em vista que, nos termos do parágrafo único do art. 130 do Código Tributário Nacional, eventuais débitos tributários vinculados ao imóvel sub-rogam-se no valor da arrematação, revela-se incabível a responsabilização dos réus pelo adimplemento dessas obrigações.
Em se tratando de hasta pública, a dívida tributária não se transmite ao arrematante, devendo eventual cobrança ser direcionada ao montante obtido com a arrematação ou ao devedor originário, na forma do art. 27, § 5º-A, da Lei nº 9.514/97.
Assim, não há fundamento jurídico para acolher o pleito de condenação dos réus ao pagamento dos referidos encargos.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA.
DEDUÇÃO DE TAXAS DE CONDOMÍNIO E IMPOSTOS.
RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR DESDE A POSSE ATÉ A RESCISÃO CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DA LEI DO DISTRATO.
TAXA DE FRUIÇÃO.
TERRENO NÃO EDIFICADO.
NÃO CABIMENTO. 1.
As taxas de condomínio e os valores referentes ao IPTU/ITU, devido à sua natureza propter rem, devem ser pagos por quem detém a posse do imóvel até a resolução do contrato. 2.
Tendo em vista a data de celebração do contrato, afasta-se a aplicação da Lei do Distrato (Lei nº 13.786/18), vez que, em atenção ao princípio da irretroatividade, referida norma só pode ser aplicada após a sua entrada em vigor ocorrida 28/12/2018. 3.
Descabe a cobrança de taxa de fruição, quando o objeto da promessa de compra e venda é lote de terreno não edificado, uma vez ausente o proveito econômico proporcionado pelo imóvel e auferido pelo possuidor.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5140541- 47.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 20/07/2023, DJe de 20/07/2023) Destaquei. "APELAÇÃO.
Imissão na posse.
Cabimento.
Existência de injusta ocupação do imóvel.
Arrematação de imóvel mediante leilão judicial.
Taxa de ocupação.
Cabimento.
Razoável o recebimento da taxa de ocupação mensal, durante o período de ocupação do imóvel por terceiro.
Despesas de IPTU, água e luz.
Responsabilidade do ocupante até a imissão na posse.
Cerceamento de defesa.
Impertinência.
Provas dos autos mais do que suficientes à formação do convencimento do órgão julgador.
Julgamento antecipado do mérito autorizado pelas circunstâncias.
Art. 355 do CPC.
Sentença mantida.
Adoção do art. 252 do RITJ.
RECURSO DESPROVIDO". (TJSP - AC: 10079199620168260152 SP 1007919-96.2016.8.26.0152, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 17/09/2019, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2019) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para IMITIR A AUTORA - FERNANDA SCHMITD VILLASCHI, NA POSSE DEFINITIVA DO IMÓVEL objeto da lide (imóvel localizado na Rua Amazonas, nº 501, apto 302, bloco J, bairro Jockey de Itaparica, Vila Velha/ES, com matrícula nº 70.121 registrada no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Vila Velha/ES).
Deixo de assinalar prazo para cumprimento da medida de imissão, eis que já houve a desocupação.
Como corolário, condeno os réus ao pagamento de indenização equivalente à taxa de ocupação devida pelo uso exclusivo do imóvel, fixada em 1% (um por cento), calculada sobre o valor do imóvel, na data da arrematação, que deverá ser atualizado monetariamente, incidindo tal percentual mensalmente desde 15/08/2022 até a data em que a autora foi imitida na posse do imóvel (09/11/2023).
Sobre cada parcela mensal incidirá juros de mora de 1% ao mês (contados da citação inicial quanto às parcelas já vencidas até então, e das respectivas datas de vencimento para as parcelas vincendas).
Os réus deverão arcar com eventuais taxas condominiais ou ressarcir estas à autora, caso já quitadas.
Por conseguinte, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes últimos fixados, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS: Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas.
Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance o Sr.
Escrivão a pertinente certidão e arquive-se com as baixas devidas.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
16/07/2025 16:26
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 20:58
Julgado procedente em parte do pedido de FERNANDA SCHMITD VILLASCHI - CPF: *58.***.*45-60 (AUTOR).
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07/05/2025 16:35
Conclusos para decisão
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07/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:58
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA AZEVEDO FERNANDES - em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:58
Decorrido prazo de DANIEL ALVES SANTANA em 21/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 12:53
Desentranhado o documento
-
03/07/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2024 01:22
Decorrido prazo de BARBARA VARGAS ZAMBRANA em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 04:57
Decorrido prazo de BARBARA VARGAS ZAMBRANA em 12/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 02:19
Decorrido prazo de DANIEL ALVES SANTANA em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 03:50
Decorrido prazo de IGOR CORDEIRO ROCHA em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 12:22
Desentranhado o documento
-
07/11/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2023 12:22
Desentranhado o documento
-
07/11/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2023 12:19
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
06/11/2023 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/11/2023 01:24
Decorrido prazo de BARBARA VARGAS ZAMBRANA em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 16:13
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
06/10/2023 15:19
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
06/10/2023 15:07
Expedição de Mandado - intimação.
-
06/10/2023 14:48
Expedição de Mandado - intimação.
-
03/10/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 14:34
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
28/09/2023 15:22
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
04/07/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 13:39
Decorrido prazo de IGOR CORDEIRO ROCHA em 24/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 14:52
Juntada de Petição de réplica
-
29/03/2023 15:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/03/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 16:31
Desentranhado o documento
-
28/03/2023 16:31
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 16:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/03/2023 22:35
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 08:26
Decorrido prazo de IGOR CORDEIRO ROCHA em 17/02/2023 23:59.
-
06/03/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:01
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
14/02/2023 15:53
Expedição de Mandado - citação.
-
14/02/2023 15:41
Expedição de Mandado - citação.
-
14/02/2023 15:14
Expedição de Mandado - citação.
-
14/02/2023 15:14
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/02/2023 15:08
Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 17:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/02/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 15:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/01/2023 15:52
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
07/12/2022 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2022 13:18
Expedição de Mandado - citação.
-
19/10/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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