TJES - 0004381-63.2016.8.08.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004381-63.2016.8.08.0011 RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ADVOGADO: JEFFERSON BARBOSA PEREIRA - OAB/ES 5215, HEMERSON FIGUEIREDO MARQUES - OAB/ES 36619 RECORRIDA: ANA MARIA MOREIRA ADVOGADO: EVERALDO VASQUES LOPES BUTTER - OAB/ES 7770 DECISÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12970295), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 7681179), proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pela Recorrente, mantendo a SENTENÇA exarada pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANA MARIA MOREIRA em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM e JOÃO EVAIR ALMEIDA DE OLIVEIRA, cujo Decisum julgou procedente o pedido autoral para condenar os Requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MORTE DE PACIENTE.
TRAUMATISMO CRÂNIO ENCEFÁLICO.
ATENDIMENTO MÉDICO.
SEGUNDO RETORNO AO HOSPITAL.
OMISSÃO NO DIAGNÓSTICO.
FALHA NO ATENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL.
NEXO CAUSAL CONFIGURADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VALOR ADEQUADO.
PENSÃO MENSAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Demonstrada a falha no atendimento médico prestado pelo hospital, que, diante dos sintomas apresentados pelo paciente no segundo retorno, deixou de realizar exames complementares necessários, restando caracterizada a omissão que contribuiu para o agravamento do quadro clínico do paciente e o posterior óbito. 2.
A responsabilidade civil do hospital é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre o atendimento prestado e o resultado danoso. 3.
O laudo pericial evidenciou a relação entre os sintomas apresentados pelo paciente no segundo retorno ao hospital e o traumatismo crânio-encefálico sofrido, apontando que esses sintomas poderiam estar relacionados ao quadro de hemorragia cerebral.
A omissão do hospital em realizar exames complementares foi determinante para o desfecho fatal. 4.
No que tange à prova pericial, o magistrado não está adstrito às suas conclusões, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório dos autos, conforme o art. 479 do Código de Processo Civil.
No caso, o juízo de primeiro grau analisou adequadamente as provas, concluindo pela existência de nexo causal. 5.
Mantém-se a condenação do hospital ao pagamento de danos materiais, relativos às despesas médicas e funerárias, e de danos morais, fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que se mostra adequado à gravidade do fato e ao sofrimento causado à autora. 6.
A pensão mensal, fixada em um terço do salário mínimo, está em consonância com a jurisprudência, devendo ser paga até a data em que o filho da autora completaria 65 (sessenta e cinco) anos ou até o óbito da autora, o que ocorrer primeiro. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0004381-63.2016.8.08.0011, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Data de julgamento: 22 de outubro de 2024).
Opostos Embargos de Declaração, as conclusões assentadas restaram mantidas (id. 12326158).
Irresignada, a Recorrente aduz violação ao artigo 479, do Código de Processo Civil, sustentando que “resta configurada a violação ao art. 479 do CPC, ao desconsiderar a prova pericial que concluiu pela inexistência de falha no atendimento do paciente, sem a devida fundamentação para tanto”, notadamente que “A desqualificação da prova técnica médica somente ocorrerá quando os fatos em que ela se baseia estiverem em flagrante contradição com as demais provas existentes nos autos ou houver contraprova técnica capaz de desautorizar as conclusões do laudo pericial.
Não se vislumbrando elementos suficientes para infirmar o laudo técnico, deve o mesmo prevalecer, sobretudo diante da ausência de outros elementos técnicos, como in casu.” Ato contínuo, alega ofensa ao artigo 489, § 1º, incisos IV, V, VI, do Código de Processo Civil, porquanto o Órgão Fracionário teria deixado de considerar os julgados paradigmas apresentados pela Recorrente “sem demonstrar a distinção entre aqueles caso com o dos autos ou até mesmo a superação da jurisprudência, violando, assim, o disposto no artigo 489, §1º, inciso VI, do CPC.”.
Por fim, sustenta que o Código de Defesa do Consumidor “é inaplicável quando o serviço prestado se dá no âmbito do SUS, onde a responsabilidade do prestador de serviços deve ser analisada sob a ótica do Código Civil, com base na culpa, e não de forma objetiva”.
Contrarrazões pela Recorrida, pugnando pelo desprovimento do Apelo Nobre (id. 13887990).
Na espécie, no tocante ao artigo 479, do Código de Processo Civil, a despeito dos argumentos lançados no Apelo Nobre, verifica-se que a rejeição das conclusões firmadas pelo laudo pericial fundamentou-se na análise dos elementos fático-probatórios inerentes ao caso concreto, de modo que a alteração da conclusão adotada pelo Órgão Fracionário demandaria, induvidosamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido revela-se a jurisprudência, in litteris: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE .
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAIS.
LAUDO PERICIAL.
REVISÃO .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA .
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE .
SÚMULA 284/STF.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS .
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1 .021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03 .2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Constatada apenas a discordância da Agravante com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada efetiva omissão a ensejar a reforma do julgado, porquanto a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de afastar as conclusões do laudo pericial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n . 7/STJ.
IV - Não fica o juiz adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, podendo determinar a realização de nova perícia, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos dos arts. 371, 479 e 480, do Código de Processo Civil de 2015.
V - A deficiência em sua fundamentação inviabiliza a abertura da instância especial e atrai, por analogia, a incidência da orientação contida na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida .
VII - Honorários recursais.
Não cabimento.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1 .021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1738774 SP 2018/0043122-5, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 07/08/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2018) Ademais, a possibilidade de o magistrado, à luz dos elementos do caso concreto, afastar as conclusões adotadas pelo perito encontra amparo na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consoante se verifica, in litteris: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC .
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO LAUDO DO PERITO OFICIAL. 1 .
A parte sustenta que os arts. 1.022 do CPC foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito (Súmula 284/STF) . 2.
No mérito em sentido estrito, o Tribunal a quo consignou o seguinte para não levar em consideração a prova pericial (fls. 862-863, e-STJ): "Com efeito, conquanto a conclusão do laudo pericial, encartado às fls. 745/755, seja favorável à empresa autora, o cotejo dos elementos de prova constantes dos autos depõe contra a alegada boa-fé na escrituração, em seu livro de registro de entradas, das notas fiscais emitidas por contribuinte irregular, mormente considerando que a autora não consegue sanar as pertinentes indagações realizadas pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo as quais, frise-se, corroboram a tese do fisco de que foram simuladas as operações comerciais em apreço .
De fato, mesmo após a produção da prova pericial, não restou comprovado que a empresa Silvério & Esteves LTDA. ostentasse autorização específica para comercialização de óleo diesel ou equipamentos hábeis para armazenamento do referido combustível (para estoque e posterior revenda).
Não o bastante, durante as diligências do fisco paulista, foi constatado que a empresa, posteriormente declarada inidônea, não havia adquirido óleo diesel no período das transações comerciais em comento tampouco o tinha armazenado, diante da inexistência de estrutura para tanto, impossibilitando, por conseguinte, as indigitadas operações". 3 .
Verifica-se nitidamente que a irresignação da empresa agravante é com o conteúdo do julgado, pois o acórdão recorrido externou de forma muito clara o motivo pelo qual a prova pericial não influiu no resultado do julgamento.
Não há que se falar, portanto, em contrariedade aos arts. 371 e 479 do CPC. 4 .
Conforme posição sólida do STJ, o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial em virtude do princípio da livre convicção, caso as regras de experiência e os demais elementos de prova permitirem juízo em sentido contrário à opinião do perito. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 2336619 SP 2023/0103751-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) Por conseguinte, em razão da conformidade entre o Acórdão objurgado e a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe: “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Recurso especial”, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019).
Ato seguinte, em relação ao artigo 489, § 1º, incisos IV, V, VI, do Código de Processo Civil, verifica-se que o Órgão Fracionário, ao julgar o Recurso de Embargos de Declaração opostos pela Recorrente, assentou que “Quanto à suposta omissão em relação à jurisprudência invocada, não é necessário que o acórdão rebata individualmente cada precedente apresentado pela parte.
Basta que enfrente as questões centrais do litígio, o que ocorreu no caso.” Nesse contexto, denota-se que o Órgão Fracionário adotou entendimento em consonância com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual preceitua que o Tribunal não é obrigado a rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, bastando que esteja suficientemente fundamentado: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSÍVEL VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 .
I - Para a concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial, mostra-se necessária a probabilidade de provimento do recurso, requisito que não se encontra preenchido no caso em apreço.
II - Assim porque, conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios .
III - Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma.
IV - Pedido de efeito suspensivo indeferido. (STJ - Pet: 14138 SP 2021/0078452-5, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 27/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
TESE AUTÔNOMA DE NATUREZA PROCESSUAL .
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS .
RECURSO ESPECIAL ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à ausência de análise aos dispositivos processuais federais invocados no recurso especial, notadamente os arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1 .022 do CPC, além dos arts. 1º da Lei n. 12.016/2009 e 4º, 7º e 10 do CPC .Ainda que tais fundamentos tenham sido implicitamente afastados pela conclusão de inexistência de direito líquido e certo, impõe-se o registro expresso de que a matéria foi enfrentada. 2.
Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte. 3 .
O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada. 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se íntegros os demais fundamentos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2677523 RJ 2024/0231404-0, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/04/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2025) Assim, incide novamente a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual obsta a admissibilidade do Apelo Extremo quando a Decisão recorrida encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, verifica-se, quanto à pretensa inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que Apelo Nobre padece de manifesta deficiência de fundamentação, haja vista que não indica, de forma particularizada, clara e precisa, quais os dispositivos infraconstitucionais tidos por violados, circunstância que enseja a aplicação analógica da Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, in litteris: Súmula 284, STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
A propósito, verifica-se o firme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO VIOLADO.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
REQUISITOS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na esteira do posicionamento da Corte Especial (AgRg no REsp 1.346.588/DF, rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014). [...]. (STJ, AgInt no REsp n. 1.925.039/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/4/2022).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
15/07/2025 16:39
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 16:39
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 12:20
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 10:44
Recurso Especial não admitido
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12/06/2025 17:09
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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09/06/2025 09:33
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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09/06/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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30/05/2025 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 14:38
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 18:31
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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04/04/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ANA MARIA MOREIRA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO EVAIR ALMEIDA DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:56
Juntada de Petição de recurso especial
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13/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 14:56
Expedição de acórdão.
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10/03/2025 14:56
Expedição de carta postal - intimação.
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10/03/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 13:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 16:39
Juntada de Certidão - julgamento
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07/02/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2025 16:09
Pedido de inclusão em pauta
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23/01/2025 17:43
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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23/01/2025 00:01
Decorrido prazo de ANA MARIA MOREIRA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:01
Decorrido prazo de JOAO EVAIR ALMEIDA DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:00
Decorrido prazo de ANA MARIA MOREIRA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:00
Decorrido prazo de JOAO EVAIR ALMEIDA DE OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 17:22
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 18:59
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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11/11/2024 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 21:11
Conhecido o recurso de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - CNPJ: 27.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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22/10/2024 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2024 13:53
Juntada de Certidão - julgamento
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02/10/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/09/2024 12:57
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2024 12:57
Pedido de inclusão em pauta
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19/09/2024 16:03
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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19/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:17
Desentranhado o documento
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05/08/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
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18/04/2024 17:53
Desentranhado o documento
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18/04/2024 17:53
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 13:06
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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03/04/2024 15:45
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:45
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de Origem
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26/02/2024 10:34
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 13:08
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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30/01/2024 01:15
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CACH. DE ITAPEMI - ES em 29/01/2024 23:59.
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19/12/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 09:18
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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28/11/2023 01:14
Decorrido prazo de ANA MARIA MOREIRA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:14
Decorrido prazo de JOAO EVAIR ALMEIDA DE OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 13:24
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 09:24
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
07/11/2023 21:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
16/10/2023 14:55
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
11/10/2023 11:14
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
06/10/2023 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 16:15
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 19:05
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
30/08/2023 19:05
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
07/08/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 17:14
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
04/08/2023 17:14
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
04/08/2023 15:31
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/08/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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