TJES - 5007068-35.2021.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:52
Juntada de Petição de contraminuta
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01/09/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5007068-35.2021.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BARROS ELETRODIAGNOSTICOS S/S LTDA APELADO: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE CRUZ HEGNER - ES9096-A Advogados do(a) APELADO: ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO - SP155577-A, BRUNO DO NASCIMENTO SILVA - SP436025, DANIELE APARECIDA AGUIAR OKABAYASHI SERTORIO - SP517504, LIVIA HELENA GONELA - SP242821, VITOR LUCIO DE MATOS - SP325227 Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) BARROS ELETRODIAGNOSTICOS S/S LTDA para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 15179682, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 21 de agosto de 2025 -
28/08/2025 08:36
Expedição de Intimação - Diário.
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27/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 00:00
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 08/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:15
Publicado Carta Postal - Intimação em 17/07/2025.
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15/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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01/08/2025 15:58
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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25/07/2025 00:00
Decorrido prazo de BARROS ELETRODIAGNOSTICOS S/S LTDA em 24/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007068-35.2021.8.08.0048 RECORRENTE: PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR ADVOGADOS: ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO - OAB/SP 155577-A, BRUNO DO NASCIMENTO SILVA - OAB/SP 436025, LIVIA HELENA GONELA - OAB/SP 242821, VITOR LUCIO DE MATOS - OAB/SP 325227 RECORRIDO: BARROS ELETRODIAGNÓSTICOS S/S LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE CRUZ HEGNER - OAB/ES 9096-A - DECISÃO PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR interpôs RECURSO ESPECIAL (ID. 13571782), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (ID. 13077842) proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível, cujo decisum negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pela Recorrente, mantendo a SENTENÇA exarada pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Serra nos autos da AÇÃO MONITÓRIA proposta por BARROS ELETRODIAGNÓSTICOS S/S LTDA, cujo Decisum “julgou procedente o pedido formulado na ação monitória para condenar o ora apelante ao pagamento da quantia de R$ 8.957,54.” O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL POR DÉBITO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE ESTADUAL.
IRRELEVÂNCIA.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta por organização social que administrava unidade hospitalar, alegando ilegitimidade passiva e inexigibilidade da cobrança, em razão da ausência de repasse estadual.
II.
Questão em discussão Se a organização social pode ser responsabilizada por obrigações decorrentes de contrato firmado diretamente com terceiro; Se a ausência de repasse estatal exonera a apelante de sua obrigação contratual.
III.
Razões de decidir O contrato de gestão firmado com o Estado prevê a responsabilidade da organização social pelos encargos financeiros da prestação dos serviços hospitalares.
A ordem de compra emitida pela apelante e a nota fiscal demonstram a efetiva prestação do serviço, configurando a obrigação de pagamento.
A ausência de repasse estatal não exonera a obrigação da apelante, que deve buscar a solução dessa questão em ação própria contra o Estado, sem transferir o ônus ao credor.
IV.
Dispositivo e tese, Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "A ausência de repasse estatal não exonera a organização social do cumprimento de obrigações assumidas diretamente perante terceiros, cabendo a discussão sobre eventual inadimplemento do Estado em ação própria.". (TJES, Classe: Apelação Cível, 5007068-35.2021.8.08.0048, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/03/2025 a 04/04/2025) Irresignada, a Recorrente aduz violação ao artigo 396, do Código Civil, ao argumento de que “em razão do “caso fortuito” gerado pelo não repasse das verbas públicas por parte do Estado do Espírito Santo, o recorrente ficou impossibilitado de realizar o repasse aos credores.
Tal fato, IMPEDE a ocorrência da mora em relação à PRÓSAÚDE (CC, art. 396) e torna ilegítima a cobrança aqui discutida;” Contrarrazões pelo Recorrido pugnando pelo desprovimento do Apelo Nobre (ID. 14011137) Na espécie, ao analisar a matéria em discussão, o Órgão Fracionário consignou que “O contrato de gestão firmado com o Estado não afasta a responsabilidade da organização social perante terceiros.
Ao contrário, há cláusula expressa determinando que a Pró-Saúde se responsabilizaria pela contratação e pelos encargos comerciais e financeiros decorrentes da execução dos serviços hospitalares, nos termos da cláusula 3.1.9 do contrato de gestão” e que “A prova documental constante dos autos demonstra que houve ordem de compra emitida pela própria apelante em 30/11/2020 e nota fiscal emitida pelo apelado em 11/12/2020, atestando a regular prestação do serviço.
Assim, restou demonstrada a relação jurídica existente entre as partes.” Nesse contexto, o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, pois o acolhimento da tese suscitada pela Recorrente, a fim de afastar a sua responsabilidade pelo inadimplemento contratual, demandaria a interpretação do contrato de gestão firmado entre a Recorrente e o Estado do Espírito Santo, bem como o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas nº 5 e 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 5 - A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.
Súmula 7 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido revela-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
EMBARGOS EM AÇÃO MONITÓRIA .
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 .
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTAMENTO.
HIGIDEZ DOCUMENTAL PARA APARELHAR AÇÃO MONITÓRIA .
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 .
Não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2 .
Não configura violação ao princípio constitucional da ampla defesa a antecipação do julgamento dos pedidos, quando dispensável ou impertinente a produção de outras provas além das já exibidas nos autos. 3.
O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a demandante desincumbiu-se, a contento, do seu ônus, juntando documentação que comprova a relação jurídica e o inadimplemento. 4 .
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, situação insindicável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2415071 SP 2023/0245905-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
15/07/2025 16:43
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 12:23
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 10:50
Recurso Especial não admitido
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16/06/2025 14:39
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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05/06/2025 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 14:25
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 16:05
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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30/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BARROS ELETRODIAGNOSTICOS S/S LTDA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:19
Juntada de Petição de habilitações
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13/05/2025 16:51
Juntada de Petição de recurso especial
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15/04/2025 15:11
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 13:07
Conhecido o recurso de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67 (APELADO) e não-provido
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08/04/2025 16:25
Juntada de Certidão - julgamento
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08/04/2025 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/02/2025 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 16:32
Pedido de inclusão em pauta
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03/02/2025 12:59
Decorrido prazo de BARROS ELETRODIAGNOSTICOS S/S LTDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 18:35
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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27/01/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:12
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:12
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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06/12/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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