TJES - 5013796-04.2024.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:18
Juntada de Certidão
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05/09/2025 04:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 01:22
Juntada de Certidão
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25/08/2025 01:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em 18/08/2025 23:59.
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24/08/2025 03:23
Publicado Intimação - Diário em 18/07/2025.
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24/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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22/08/2025 03:02
Publicado Intimação - Diário em 06/08/2025.
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22/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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15/08/2025 11:05
Publicado Notificação em 15/08/2025.
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15/08/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5013796-04.2024.8.08.0011 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HENRIQUE VENTURI OLIVEIRA, JOSE LUIZ TORRES LOPES, WASHINGTON DELFINO TEDESCO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO = S E N T E N Ç A = embargos de declaração 01) Em tese, era desnecessária a oposição dos embargos de declaração ID 73477407, apenas para corrigir o erro material indicado em referido recurso (embora tenha sido indicado como obscuridade pelos embargantes), considerando o disposto no inc.
I do art. 494 do CPC, bastando que a parte embargante indicasse referido inexatidão por simples petição. 02) De todo modo, considerando a ausência de resistência por parte da cooperativa embargada (vide ID 75908465), CONHEÇO dos embargos declaratórios apresentados no ID 73477407, porquanto tempestivos, para, em seu mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para corrigir o erro material constante da sentença ID 73256028. 03) Para tanto, EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico para transferência do valor depositado na conta judicial nº13767134 da agência 147 do Banestes (vide ID’s 70955451, 70955754 e extrato em anexo), incluindo os acréscimos legais, para a conta judicial indicada no ID 73477407 (c/c nº29.755-0, agência 3260, Bancoob), de titularidade do escritório de advocacia que assiste a parte embargante, Tomaz & Malanquini Advogados Associados (CNPJ nº28.***.***/0001-67). 04) Fica(m) o(a/s) beneficiário(a/s) do alvará ciente(s) que eventual tarifa pela realização da transferência via DOC, TED e/ou PIX(esta última modalidade apenas se já disponível no Sistema de Depósito Online do Banestes) será automaticamente abatida do montante transferido. 05) PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, INTIME-SE a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos novos embargos de declaração, CONCLUSOS.
Na hipótese de interposição de apelação, CUMPRA-SE a Secretaria o inc.
XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, EXPEÇA-SE a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, REMETAM-SE ELETRONICAMENTE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. 06) ADVIRTO as partes que a oposição de novos embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 07) Transitada em julgado, CERTIFIQUE-SE e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, remover todas as etiquetas, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR definitivamente os autos.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
13/08/2025 13:30
Expedição de Intimação Diário.
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13/08/2025 13:30
Expedição de Intimação Diário.
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12/08/2025 20:38
Expedido alvará de levantamento
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12/08/2025 20:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/08/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 17:26
Conclusos para despacho
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04/08/2025 17:24
Expedição de Intimação - Diário.
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04/08/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 15:22
Homologada a Transação
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17/07/2025 14:43
Conclusos para decisão
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17/07/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5013796-04.2024.8.08.0011 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HENRIQUE VENTURI OLIVEIRA, JOSE LUIZ TORRES LOPES, WASHINGTON DELFINO TEDESCO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO = D E S P A C H O = 01) Ciente do recolhimento das custas prévias, conforme comprovado pela parte embargante no ID 69958241. 02) Ausentes, prima facie, as hipóteses de rejeição liminar do art. 918 do CPC, RECEBO os presentes embargos à execução, bem como o aditamento ID 70955450. 03) Considerando que a execução nº5006248-25.2024.8.08.0011 está garantida pela indisponibilidade de ativos financeiros e veículos e considerando a relevância das alegações apresentadas nestes embargos, que revelam a possibilidade de direito e do perigo grave ou de difícil reparação em caso se prosseguimento da execução, amparado no § 1º do art. 919 do CPC, ATRIBUO aos presentes embargos efeito suspensivo. 04) CERTIFIQUE-SE no processo principal o recebimento dos embargos e a suspensão daquele feito. 05) INTIME-SE a parte embargada, na pessoa de seu advogado constituído na execução em apenso, via DJEN, para tomar conhecimento dos presentes embargos, e, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344, CPC). 06) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve a apresentação de impugnação, e, em caso positivo, sua tempestividade, e caso tenha sido alegado algum fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito autoral, agitadas preliminares/prejudiciais de mérito e/ou exibidos documentos, em respeito ao contraditório, INTIME-SE a parte embargante, via DJEN, para, caso queira, apresentar a manifestação que julgar conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias. 07) Na sequência, com ou sem as manifestações, CERTIFIQUE-SE e venham-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
16/07/2025 16:31
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 16:57
Conclusos para decisão
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13/06/2025 19:52
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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30/05/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 18:22
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE LUIZ TORRES LOPES - CPF: *83.***.*26-15 (EMBARGANTE) e WASHINGTON DELFINO TEDESCO - CPF: *98.***.*68-30 (EMBARGANTE).
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09/04/2025 18:22
Concedida a gratuidade da justiça a HENRIQUE VENTURI OLIVEIRA - CPF: *52.***.*55-93 (EMBARGANTE).
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14/01/2025 11:55
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 19:07
Conclusos para decisão
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07/11/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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