TJES - 5017709-23.2022.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5017709-23.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL MESSIAS DE BARROS NETO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO SERGIO COCO ASCACIBAS - ES11804 DECISÃO Conforme consta na decisão ID 46518037, foi deferida a produção de prova pericial, fixados os honorários periciais em R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais) e procedido a nomeação de perito.
No ID 73007351, consta informação que a perita nomeada, apesar de intimada, não se manifestou.
Assim, revogo sua nomeação.
Pois bem.
Com relação aos honorários periciais, a Resolução CNJ nº 232/2016 "Fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015" e prevê que, para a realização de prova técnica na área médica, o valor máximo dos honorários é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
O § 4º, artigo 2º da mesma Resolução prevê a possibilidade de que os honorários sejam majorados em até 05 (cinco) vezes, a depender da complexidade da matéria.
Reanalisando os autos, entendo que a perícia a ser realizada envolve complexidade média suficiente para ensejar majoração em prevista na norma, justificando o aumento do valor em 03 (três) vezes.
Sabe-se, que a prova técnica não se limita a uma simples consulta médica.
A atuação do perito judicial extrapola o ato clínico em si, exigindo a elaboração minuciosa de laudo fundamentado, com base na análise de documentos médicos, históricos clínicos, respostas a quesitos formulados pelas partes e eventual complementação de informações em audiência ou por determinação judicial.
Trata-se de trabalho técnico-científico que exige tempo, dedicação especializada e responsabilidade legal, além de compromissos éticos inerentes à função auxiliar do juízo.
Desta forma, aplicando-se a majoração e atualizando o valor, nos termos do § 5º, artigo 2º da Resolução, que prevê que "Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E", fixo os honorários em R$ 2.039,58 (dois mil e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos).
Vale destacar que a justa remuneração do perito judicial não configura liberalidade, mas obrigação do Estado, decorrente do dever constitucional de garantir o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
A produção de prova técnica adequada é elemento essencial do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF), notadamente em demandas que envolvem matéria previdenciária, em que a solução do litígio depende substancialmente do conhecimento técnico especializado.
Além disso, a efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, CF) e a dignidade do perito como profissional habilitado (princípio da valorização do trabalho técnico) exigem que a remuneração arbitrada esteja em consonância com o esforço necessário à confecção de laudo pericial condizente com os padrões de qualidade e segurança jurídica exigidos pelo Judiciário.
Assim, a fixação do valor ora fixado não apenas se mostra juridicamente válida, mas necessária à efetivação do acesso à justiça e da tutela jurisdicional adequada, viabilizando a obtenção de decisão de mérito justa, devidamente instruída com prova técnica qualificada.
Sendo assim, diante do acima exposto, majoro os honorários, fixando o valor da perícia a ser realizada nesses autos para R$ 2.039,58 (dois mil e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos).
No mais, persistem os demais termos da decisão outrora proferida.
Intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência do valor e para que promova a complementação do depósito dos honorários periciais.
Intime-se a Imparcial Periciais para tomar ciência dos honorários periciais fixados, bem como indique um profissional gabaritado para ser nomeado pericial, juntando o curriculum vitae, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalta-se que os quesitos do Juízo estão no ID 46518037 e da parte autora no ID 46518037.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
15/07/2025 16:46
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 13:51
Conclusos para decisão
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15/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
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15/03/2025 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/02/2025 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:09
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE BARROS NETO em 21/02/2025 23:59.
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16/01/2025 14:56
Juntada de Petição de juntada de guia
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11/01/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2024 23:59.
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21/08/2024 17:12
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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01/08/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 13:51
Processo Inspecionado
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25/07/2024 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2024 13:51
Nomeado perito
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10/07/2024 16:07
Conclusos para despacho
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07/03/2024 02:07
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE BARROS NETO em 06/03/2024 23:59.
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19/02/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 15:50
Conclusos para decisão
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24/07/2023 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 13:30
Expedição de intimação eletrônica.
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26/02/2023 15:00
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2023 10:37
Expedição de intimação eletrônica.
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22/02/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 11:53
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2022 10:16
Expedição de citação eletrônica.
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29/06/2022 16:04
Decisão proferida
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29/06/2022 16:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/06/2022 13:31
Conclusos para decisão
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06/06/2022 13:31
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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