TJES - 0008577-23.2020.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0008577-23.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BLINCOL AUTO SERVICOS LTDA REQUERIDO: TIM CELULAR S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE MACHADO GRILO - ES9848, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 SENTENÇA Cuidam os autos de demanda nomeada como ação de anulação de cobrança c/c danos morais, movida por BLINCOL AUTO SERVICOS LTDA., devidamente qualificado, em face de TIM CELULAR S.A., também qualificada, argumentando, em apertada síntese: 1) contratou os serviços da requerida para algumas linhas telefônicas, que seriam utilizadas pelos seus colaboradores; 2) ao demitir um de seus funcionários, o mesmo não devolveu o chip, utilizando o serviço de forma indevida, gerando gastos altíssimos e injustificados na sua fatura; 3) optou por fazer o cancelamento de uma das linhas (27 99504-6870), no dia 13.02.2020, protocolo 2020158515710; 4) para sua surpresa, foi cobrada multa, dando origem à contestação em 02.03.2020, através do protocolo 2020223457731; 5) foi informada de que caso optasse por reativar a linha, a cobrança seria cancelada, com o qual concordou, no dia 12.03.2020, conforme protocolo 2020262245842; 6) mesmo após a reativação da linha, continuou sendo cobrada pela multa indevida no valor de R$ 1.615,00; 7) aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor; e, 8) sofreu dano moral por correr o risco de ter seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito e ter sua reputação ilibada manchada por cobrança que não se sustenta.
Pugnou, em sede de tutela de urgência, que a requerida suspenda a cobrança da multa; e, ao final, que seja julgada procedente a demanda, para anular a multa, condenando a requerida a indenizar pelo dano moral ocasionado no valor de R$ 10.000,00.
Acompanham a inicial os documentos de fls. 06/11.
Decisão às fls. 15/16 indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação da requerida.
Petição de fls. 19/30 juntando contrato de prestação de serviços.
Citação da requerida efetivada conforme AR às fls. 29v.
A autora, às fls. 34, pugnou pela aplicação dos efeitos da revelia e para que seja proferida sentença, eis que não há mais provas à serem produzidas além das que constam dos autos.
Sentença de improcedência proferida às fls. 36/39.
Embargos de declaração às fls. 42/43.
Decisão negando provimento aos embargos às fls. 45/46.
Apelação às fls. 48/53.
Acórdão ao ID 39843141 anulando a sentença por violação ao art. 348 do CPC, eis que deveria oportunizar ao autor a manifestação quanto a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia antes de prolatar a sentença.
Ao ID 50530455 fora decretara a revelia da requerida e determinada a intimação das partes para dizerem se tem outras provas a produzir.
O autor ao ID 52433903 pugna pelo julgamento do processo no estado em que se encontra. É o relato do necessário.
Decido.
O processo encontra-se pronto para sentença, eis que oportunizado às partes a produção de provas, tendo a parte autora pugnado pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, enquanto que a requerida é revel.
O ponto nodal da demanda reside em verificar a legitimidade da cobrança da multa por rescisão contratual antecipada, frente à alegação da autora de que o cancelamento da linha foi revertido sob a promessa de isenção da referida multa.
De início, cumpre salientar que a revelia da parte ré, decretada nos autos, gera a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Tal presunção, contudo, não é absoluta e não desonera a parte autora de produzir um conjunto probatório mínimo que confira verossimilhança às suas alegações, conforme dispõe o art. 345, IV, do mesmo diploma legal.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
No caso em tela, a autora fundamenta seu pleito na alegação de que, após a cobrança da multa, optou por reativar a linha telefônica nº (27) 99504-6870, com base na promessa da ré de que a penalidade seria cancelada.
A autora comprovou, por meio da fatura com vencimento em março de 2020, a efetiva cobrança da "Multa: Rescisão Plano-*79.***.*46-70" no valor de R$ 1.615,00.
No entanto, a autora falha em demonstrar o fato central que sustentaria a anulação da cobrança: a efetiva manutenção do contrato e a continuidade da prestação de serviços para a linha em questão após a data da suposta reativação (12/03/2020).
Para corroborar sua tese, seria imprescindível a juntada de faturas posteriores ao período da cobrança da multa, as quais poderiam evidenciar que a linha (27) 99504-6870 permaneceu ativa e gerando custos, o que tornaria a multa rescisória, de fato, indevida.
Contudo, não há nos autos qualquer documento que demonstre a continuidade do serviço ou mesmo que a multa não tenha sido estornada administrativamente em faturas subsequentes.
A ausência dessa prova, que estaria facilmente ao alcance da parte autora, fragiliza a verossimilhança de seu relato.
Mesmo após a prolação da sentença de improcedência, que fora anulada pelo Egrégio TJ-ES, e oportunizada a parte autora a produção da prova que faltaria para a comprovação de sua tese, a mesma optou por requerer o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Ainda que a ré seja revel e que a relação se enquadre como de consumo, a procedência do pedido exige um suporte probatório mínimo, o que não ocorreu no presente caso.
A narrativa da autora, desacompanhada de prova documental da manutenção do serviço cancelado, carece da força necessária para, por si só, levar à procedência da ação, mesmo diante da revelia da ré.
Não havendo prova da ilegalidade da cobrança, o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento.
Importante consignar que nesse caso, como a pessoa jurídica apenas possui honra objetiva, e, diante de qualquer fato concreto que desabonasse seu nome empresarial, o pleito de danos morais também seguiria o rumo da improcedência, haja vista que a expectativa de vir a ser negativado se trata de sentimento de sofrimento que uma ficção jurídica é incapaz de experimentar.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno o requerente apenas nas custas processuais.
Sem honorários, eis que a parte requerida não constituiu patrono nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado; cobradas as custas processuais; e, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
SERRA-ES, 14 de julho de 2025.
Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz(a) de Direito -
16/07/2025 16:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/07/2025 16:34
Julgado improcedente o pedido de BLINCOL AUTO SERVICOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-36 (REQUERENTE).
-
21/11/2024 21:27
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 18:54
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:54
Juntada de Petição de decisão
-
28/08/2023 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
28/08/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 03:13
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 01:44
Publicado Intimação - Diário em 01/08/2023.
-
01/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 17:52
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 16:47
Expedição de intimação - diário.
-
27/07/2023 14:35
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5024258-16.2022.8.08.0035
Maria Angela dos Santos Lema
Cielo S.A.
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/09/2022 14:33
Processo nº 5024258-16.2022.8.08.0035
Maria Angela dos Santos Lema
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/08/2024 15:29
Processo nº 5010790-83.2024.8.08.0012
Sindicato dos Servidores Municipais de C...
Municipio de Cariacica
Advogado: Neiliane Scalser
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/06/2024 16:51
Processo nº 5015488-98.2025.8.08.0012
Wilson Furtado Coutinho
Municipio de Cariacica
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/07/2025 14:17
Processo nº 0050890-18.2013.8.08.0024
Bdo Fomento Mercantil LTDA
Jorge Mendes Carneiro Junior
Advogado: Ieda Maria Gazen Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:22