TJES - 0800864-71.2009.8.08.0040
1ª instância - Vara Unica - Pinheiros
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pinheiros - Vara Única Rua Agenor Luiz Heringer, 888, Fórum Desembargador Gilson Vieira de Mendonça, Centro, PINHEIROS - ES - CEP: 29980-000 Telefone:(27) 37651201 PROCESSO Nº 0800864-71.2009.8.08.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASA DO ADUBO LTDA REQUERIDO: ILÉCIO LUCH Advogado do(a) REQUERENTE: ENOCK SAMPAIO TORRES - ES8703 Advogado do(a) REQUERIDO: FLORISVAL ALVES PINHEIRO JUNIOR - ES11769 SENTENÇA Trata-se de medida cautelar de arresto ajuizada por CASA DO ADUBO LTDA em face de ILÉCIO LUCH, ambos já qualificados nos autos.
Após década de tramitação, verificou-se a ausência de qualquer elemento que indicasse a possibilidade de efetivação da medida pretendida, razão pela qual foi determinada a intimação pessoal do autor para que se manifestasse sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por perda superveniente do interesse de agir (vol.2, página 179).
Devidamente intimado (id 50697105), o autor permaneceu silente, o que indica sua desistência tácita e reforça a ausência de interesse processual superveniente.
Pois bem.
O interesse de agir é um dos pressupostos processuais necessários para a validade e regularidade da demanda, devendo estar presente desde a propositura da ação até seu desfecho.
Conforme leciona a doutrina processual, a ausência de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional caracteriza a falta de interesse processual, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito.
Neste sentido, segundo a fórmula clássica de Liebman, citado pelo Prof.
Rodrigo Klippel, o interesse processual "existe quando há para o autor utilidade e necessidade de conseguir o recebimento de seu pedido, para obter, por esse meio, a satisfação do interesse (material) que ficou insatisfeito pela atitude de outra pessoa" (em Teoria Geral do Processo e Teoria do Processo Civil Brasileiro, pág. 231, Editora Foco, 2018).
No caso dos autos, a medida cautelar de arresto, prevista nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil (CPC), exige: 1) Probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris); 2) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Contudo, após uma década de tramitação, não há qualquer indicativo de que a medida pleiteada possa ser efetivada.
Ademais, a inércia do requerente, mesmo após intimação pessoal, reforça a perda da necessidade e da utilidade da ação.
Dessa forma, aplica-se ao caso o disposto no artigo 485, VI, do CPC, que determina a extinção do processo quando houver perda superveniente do interesse de agir.
Assim, ante a impossibilidade de efetivação da medida cautelar pleiteada e o silêncio da parte autora, não há outra solução senão a extinção do feito.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Revogo eventual decisão proferida nestes autos.
Custas remanescente, se houver, pela parte autora.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PINHEIROS-ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
15/07/2025 16:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/02/2025 15:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/02/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 13:02
Juntada de Mandado
-
26/08/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 13:38
Expedição de Mandado - intimação.
-
20/09/2023 17:02
Apensado ao processo 0001662-02.2008.8.08.0040
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2009
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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