TJES - 5010141-23.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5010141-23.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE DAHER JUNIOR Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO CHALFIN - ES10792-A Advogado do(a) AGRAVADO: CENY SILVA ESPINDULA - ES23212-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, Metropolitan Life Seguros e Previdencia Privada S.
A. (Id. 14478807), ver reformada decisão que, nos autos da ação de cobrança, homologou a proposta de honorários periciais no valor de R$ 6.000,00.
Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: i) o valor homologado é excessivo e desproporcional à complexidade da perícia médica a ser realizada; ii) a quantia é superior aos parâmetros da Resolução n.º 06/2012 do TJES e da Resolução n.º 232/2016 do CNJ, que servem como baliza; iii) a decisão agravada carece de fundamentação adequada para fixar valor tão superior aos referenciais normativos; iv) a manutenção da decisão gera risco de dano de difícil reparação, pois o pagamento imediato da verba e a subsequente realização do trabalho pericial dificultariam o estorno em caso de provimento do recurso.
Pois bem.
Como cediço, a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Em análise perfunctória, compatível com este momento processual, vislumbra-se o preenchimento dos requisitos para concessão da medida.
A probabilidade do direito da agravante (fumus boni iuris) se evidencia pela aparente desproporcionalidade do valor fixado a título de honorários periciais.
Consoante entendimento jurisprudencial firmado neste Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários periciais deve observar os seguintes parâmetros: a qualificação técnica do perito, a complexidade da perícia, o tempo de execução, a necessidade de deslocamento do perito e o valor estimativo do bem a ser avaliado, como subsegue: ACÓRDÃO PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIO PERITO - DESPROPORCIONAL - VALOR ARBITRADO - PRINCÍPIOS - PROPORCIONALIDADE - RAZOABILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE - TEMPO PARA REALIZAÇÃO - NOVO ARBITRAMENTO - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 3.
Para o arbitramento dos honorários periciais, deve o julgador pautar-se nos seguintes critérios: natureza da perícia, conteúdo substancial do trabalho, tempo consumido para sua realização, interesse em discussão, valor da causa, bem como nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 04.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *10.***.*00-05, Relator : ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data da Publicação no Diário: 07/11/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 012.089.000.439 AGRAVANTE: FECULARIA LOPES LTDA.
AGRAVADA: QUEOPS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
RELATOR: DES.
ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NOMEAÇÃO DE PERITO - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO.
Inexistindo regramento específico para a fixação dos honorários de perito judicial, deve o magistrado, em tal fixação, levar em consideração a qualificação técnica do perito; a complexidade da perícia; o tempo de execução da perícia; a necessidade de deslocamento do perito e o valor presumível do bem a ser avaliado. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *20.***.*00-39, Relator : ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data da Publicação no Diário: 15/10/2018) O regulamento do Instituto de Avaliações e Perícias do Estado (IBAPE/ES) se apresenta como referência para definição dos honorários, mas não vincula o magistrado: AGRAVO DE INSTRUMENTO HONORÁRIOS PERICIAIS - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - REDUÇÃO - CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. [...] Nos termos do que vem pautando a jurisprudência pátria, para que se possa exercer controle judicial sobre o quantum proposto pelo perito do juízo para remuneração de seus serviços, a proposta do valor deve vir acompanhada dos critérios objetivos que envolvem o objeto da perícia, tais como o local da prestação do serviço, a complexidade da análise, o tempo exigido, as diligências necessárias e o material a ser utilizado, entre outros. [...] Além disso, a Tabela do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE) possui caráter orientador e sugestivo para a fixação dos honorários periciais e, portanto, não vincula o julgador. 7 - Recurso improvido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 012199001921, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 17/02/2020, Data da Publicação no Diário: 28/02/2020) No caso, a perícia visa apurar eventual grau de invalidez permanente do agravado, matéria recorrente no foro e que, em regra, não demanda diligências de complexidade extraordinária.
O valor de R$ 6.000,00 exsurge, à primeira vista, destoante da quantia comumente arbitrada em casos análogos.
Embora a Resolução n.º 06/2012 do TJES e a Resolução n.º 232/2016 do CNJ não vinculem estritamente as causas em que a parte pagante não litiga sob o pálio da justiça gratuita, servem como importante referência para aferir a razoabilidade da verba honorária.
Ademais, o valor máximo para perícias de alta complexidade, conforme o Ato n.º 258 da Presidência deste TJES, corresponde a R$ 1.562,55, montante significativamente inferior ao homologado pelo juízo de primeiro grau.
No mesmo sentido, colhe-se a jurisprudência deste Sodalício: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS PLEITEADOS POR PERITO MÉDICO.
EXORBITÂNCIA DO VALOR, CONCLUÍDA PELAS PECULIARIDADES DO TRABALHO.
CONSULTA AO PROFISSIONAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
O arbitramento dos honorários periciais deve pautar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, dada a ausência de parâmetros objetivos previstos em Lei, atendendo-se à complexidade do serviço, ao local de execução e ao tempo necessário para a realização do exame, bem como à qualificação técnica do Expert e ao preço hodierno da espécie de trabalho.
Em razão disso, não há óbice ao controle judicial da fixação dos honorários periciais, quando verificado que este supera em muito o patamar da razoabilidade, pela natureza do serviço a ser prestado.
II.
Na hipótese, conquanto a realização do exame pericial exija conhecimentos técnicos inerentes à especialização médica que detém o Perito do Juízo, o tempo estimado para a realização dos trabalhos, os procedimentos necessários à prolação do seu parecer (análise de exames) e o local de prestação dos serviços (em seu próprio consultório), não justificam, a princípio, a fixação dos honorários no elevado valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III.
O Profissional nomeado pelo Juízo não é obrigado a acatar a redução da remuneração pelo seu trabalho, revelando-se prudente e necessária a prévia intimação do Perito para manifestar sua aceitação quanto à realização da perícia por valor menor.
IV.
Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade dos votos, conhecer e conferir provimento ao recurso interposto. (TJ-ES - AI: 00367126520128080035, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 05/03/2013, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2013) EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO PELO JUIZ.
VALOR EXACERBADO.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS COMPLEXAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Ao fixar seus honorários, deve o perito levar em conta os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando, para tanto, a complexidade dos serviços e o tempo a ser despendido para elaboração do laudo.
II.
Está livre o juiz, ao analisar a proposta de honorários, reduzi-lo a valor condizente com as peculiaridades do caso e do tipo de serviço a ser prestado, buscando adequá-lo aos critérios de razoabilidade, de modo a recompensar o trabalho realizado pelo profissional e, ao mesmo tempo, não onerar excessivamente a parte interessada.
III.
Não há nos presentes autos qualquer circunstância que suplanta a normalidade do trabalho desempenhado pelo perito, de modo que a redução da verba é a medida a ser adotada.
IV.
Recurso conhecido e provido.
Agravo De Instrumento Nº *41.***.*11-08 (Agravante: Eliene De Fátima Rodrigues Regiani Agravada: Ruth Mara De Victa Teixeira Relator: Des.
Subst.
Fernando Estevam Bravin Ruy, j. em 01/02/2021).
O perigo de dano (periculum in mora) resta caracterizado, haja vista que a determinação de pagamento imediato dos honorários, sob pena de preclusão da prova, impõe à agravante indevido ônus financeiro.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, defiro o pedido de efeito suspensivo, até o julgamento final do presente recurso.
Comunique-se o douto juízo prolator da decisão impugnada.
Intime-se a agravante.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta, na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Por fim, conclusos.
Vitória, 16 de julho de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
16/07/2025 16:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/07/2025 16:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/07/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2025 16:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/07/2025 14:29
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
07/07/2025 14:29
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
07/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/07/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015094-64.2024.8.08.0000
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Catarina Kanawati Kerr
Advogado: Andre Silva Araujo
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/09/2024 15:59
Processo nº 5010600-25.2025.8.08.0000
Municipio de Serra
Marcos Elieber Fardin
Advogado: Andre Luiz Fardin Ferrandi Maia
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/07/2025 10:44
Processo nº 5003978-19.2025.8.08.0035
Ewerton Dhaian Lanchim de Souza
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Savio Santos Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/02/2025 16:00
Processo nº 0031833-64.2002.8.08.0035
Banco do Brasil SA
Luiz Sergio Receputi
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/02/2000 00:00
Processo nº 5021156-78.2025.8.08.0035
Adilson Goncalves
Avantgarde Motors Comercial LTDA. - EPP
Advogado: Jose Luiz Botelho Heringer
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/06/2025 14:50