TJES - 0027426-52.2019.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0027426-52.2019.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
EXECUTADO: INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613 DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença com obrigações recíprocas.
No que tange à obrigação de pagar do BCV - Banco de Crédito e Varejo S/A., analiso a tese arguida em sua petição de ID 53449549.
Assiste razão parcial à instituição financeira.
A Ação Anulatória tem como objeto a desconstituição de um ato administrativo, e a sentença que julga o mérito e reduz o valor da sanção pecuniária possui, nesse ponto, natureza predominantemente declaratória.
A cobrança do crédito da Fazenda Pública oriundo de multa administrativa deve, por observância ao procedimento específico, seguir o rito da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), precedida da devida inscrição em Dívida Ativa.
Assim, a cobrança do valor principal da multa, fixada em R$ 8.000,00, deve ser realizada em ação autônoma.
Contudo, o mesmo não se aplica aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Estes não constituem sanção administrativa, mas sim verba decorrente do processo judicial.
A condenação do BCV ao pagamento de honorários ao patrono do PROCON/ES é título executivo judicial e deve ser satisfeita nestes próprios autos.
Quanto ao crédito do patrono do BCV, a retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) é uma imposição legal (art. 46 da Lei nº 8.541/92), e não uma faculdade da fonte pagadora.
Dessa forma, o valor do imposto será descontado no pagamento. À vista disso, determino: I - QUANTO AO CRÉDITO DO PATRONO DO BCV: O valor bruto dos honorários de sucumbência devidos pelo PROCON/ES em R$ 32.264,48 (trinta e dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) e, reconhecendo o dever de retenção fiscal, fixo o valor líquido inicial em R$ 24.287,75 (vinte e quatro mil, duzentos e oitenta e sete reais e setenta e cinco centavos), conforme manifestação e cálculo do executado (ID 53644388).
Considerando o tempo decorrido, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apresentar novo cálculo, atualizando o valor acima mencionado desde a data da petição do executado (29/10/2024) até a presente data, aplicando os normativos vigentes para condenações contra a Fazenda Pública. À vista disso, determino: 1. intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados do titular do crédito: - CPF ou CNPJ, conforme o caso; - Endereço atualizado de residência; - Dados da conta bancária para recebimento da quantia (banco, agência, número e tipo da conta).
Caso algum dos referidos documentos ou das aludidas peças já tenham sido juntadas aos autos, cumprirá ao exequente, também no mesmo prazo, relacionar os números das folhas ou ID's correspondentes. 2.
Após, requisite-se ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO o pagamento da obrigação de pequeno valor (OPV), por meio da Procuradoria, que deverá ser efetuado com o quantum atualizado, mediante depósito em conta-corrente no BANESTES, no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, na forma do art. 100, §3º, da CF, art. 87 do ADCT, art. 535, §3º, inciso II, do NCPC, arts. 636 e ss do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. 3.
Comprovado o depósito do RPV, expeça-se o alvará. 4.
Decorrido o prazo para pagamento do RPV sem manifestação do executado, remeta-se o feito à Procuradoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento do RPV, sob pena de constrição de ativos financeiros.
II - QUANTO AO DÉBITO DO BCV: Acolho a tese do BCV (ID 53449549), para determinar que a cobrança do valor referente à multa administrativa, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) na sentença, deverá ser buscada pelo PROCON/ES por via própria, mediante o ajuizamento de Execução Fiscal, se assim entender de direito.
No entanto, quanto aos honorários de sucumbência devidos pelo BCV ao patrono do PROCON/ES, INTIME-SE o banco executado, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento voluntário do valor de R$ 2.832,56 (dois mil, oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos), conforme indicado na petição de ID 42646091, devidamente atualizado desde então.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, na forma do art. 523, §1º do CPC , seguindo-se com os atos expropriatórios, a começar pela consulta e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
15/07/2025 16:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 14:52
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:57
Conclusos para decisão
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29/10/2024 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 12:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 15:49
Conclusos para despacho
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08/06/2024 01:14
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 04/06/2024 23:59.
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09/05/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 16:48
Conclusos para despacho
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30/04/2024 16:35
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:35
Juntada de Petição de informações
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17/11/2023 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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17/11/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 14:40
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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