TJES - 5010255-59.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5010255-59.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COLETAR - EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO DE AGUIAR MACHADO - ES19116-A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por COLETAR – EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA – EPP contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais de Vitória, que, nos autos da “Execução Fiscal n.º 5010781-90.2021.8.08.0024”, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, mantendo hígidas as Certidões de Dívida Ativa ao reconhecer a juridicidade da multa de 40% sobre o valor do tributo declarado e não pago.
Em suas razões, a agravante sustenta que (i) a multa aplicada nas CDAs possui natureza meramente moratória, e não punitiva, incidindo sobre tributo regularmente declarado e não pago, sem qualquer imputação de fraude ou dolo, razão pela qual não pode exceder 20% do valor do imposto, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 214 da Repercussão Geral; (ii) a aplicação de percentual superior, como 40%, configura penalidade desproporcional, violadora dos princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco previstos no art. 150, IV da Constituição Federal; (iii) a decisão agravada incorreu em error in judicando ao aplicar paradigma jurisprudencial destinado às multas punitivas (limite de 100%), sem distinguir sua natureza da multa moratória ora debatida; (iv) a manutenção da exigibilidade integral das CDAs, com multa em patamar abusivo, enseja risco de atos de constrição patrimonial excessivos e ilegais, justificando-se a concessão do efeito ativo ao recurso como medida de urgência.
Ao final, o agravante requer, liminarmente, o deferimento da tutela de urgência recursal visando a suspensão dos atos executivos relacionados à cobrança das CDAs impugnada. É o breve relatório.
Decido.
Conforme disposto no art. 1.019, inc.
I, do CPC, recebido o recurso de agravo de instrumento, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, verifica-se que o pedido de tutela de urgência recursal merece parcial acolhida.
A controvérsia central posta neste agravo diz respeito à juridicidade da multa aplicada com fundamento no art. 75-A, § 1º, inciso I, alínea "b", da Lei Estadual nº 7.000/2001, que estabelece penalidade de 40% sobre o valor do imposto regularmente declarado ou escriturado e não pago pelo contribuinte, in verbis: Art. 75-A.
A pena de multa será aplicada nos casos previstos nos §§ 1º a 8º deste artigo. § 1º Faltas relativas ao recolhimento do imposto: I - deixar de recolher imposto devido, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos na legislação: a) multa de 20% (vinte por cento) do valor da operação, quando o valor do imposto não puder ser apurado; b) multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto não recolhido, quando regularmente declarado ou escriturado; ou c) multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido nos demais casos não previstos neste inciso; ou [...] De fato, a tese da agravante quanto à natureza jurídica da penalidade merece vicejar.
A multa prevista no referido dispositivo legal - art. 75-A, § 1º, inciso I, alínea "b", da Lei Estadual nº 7.000/2001 - incide sobre tributo confessado e não adimplido no prazo legal, circunstância que revela a sua natureza moratória, de sorte que a ausência de qualquer conduta fraudulenta, dolosa ou sonegatória por parte do contribuinte afasta a classificação da multa como sendo de natureza punitiva.
Trata-se, por assim dizer, de penalidade por inadimplemento, cujo único fundamento é o simples atraso no cumprimento da obrigação tributária, característica típica das multas moratórias (e não das multas punitivas).
Ocorre que, ao analisar a exceção de pré-executividade, o juízo de origem não distinguiu adequadamente a natureza da sanção aplicada no caso concreto, apoiando a fundamentação em precedentes que tratam de multas punitivas, especialmente quando fixadas em patamares superiores a 100% do tributo devido, o que não espelha com exatidão o debate travado na hipótese vertente.
A esse respeito, a recente manifestação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 816 da Repercussão Geral (RE 882.461), dá sustentação ao pleito recursal, pois fixada a tese vinculante no sentido de que “as multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário”.
Veja-se: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Tema nº 816.
Direito tributário.
ISS.
Subitem 14.05 da lista anexa à LC nº 116/03.
Incidência do imposto na industrialização por encomenda.
Materiais fornecidos pelo contratante.
Etapa intermediária de ciclo produtivo de mercadoria.
Impossibilidade.
Fixação do limite de 20% do valor do débito tributário como teto da multa moratória. 1.
A solução da controvérsia quanto à incidência do ISS, nos termos do subitem 14.05 da lista anexa à LC nº 116/03, na industrialização por encomenda realizada em materiais fornecidos pelo contratante, passa pela identificação do papel que essa atividade tem na cadeia econômica.
Se o objeto retorna à circulação ou à industrialização após a industrialização por encomenda, essa atividade representa apenas uma fase do ciclo econômico da encomendante, não estando, portanto, sujeita ao ISS. 2.
As multas tributárias moratórias decorrem do simples atraso no pagamento do tributo. À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, adota-se o patamar de 20% do valor do débito tributário como teto da multa moratória. 3.
Foram fixadas as seguintes teses para o Tema nº 816: “1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização; 2.
As multas moratórias instituídas pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário”. 4.
Recurso extraordinário provido. 5.
Modulação dos efeitos da decisão nos termos da ata de julgamento. (RE 882461, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL) Essa diretriz impõe, como limite constitucional, a vedação à fixação de penalidades moratórias acima de 20%, por afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao confisco (art. 150, IV, da CF/88).
Além da probabilidade de provimento do recurso, evidencia-se o risco de dano grave e de difícil reparação decorrente da exigibilidade imediata da totalidade da multa em valor superior ao teto reconhecido pelo STF.
Diante de todo exposto, DEFIRO em parte o pedido de tutela de urgência recursal, apenas para determinar a suspensão da execução fiscal exclusivamente no que exceder 20% de multa moratória incidente sobre o valor do tributo declarado e não pago, até o julgamento final deste agravo de instrumento.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intimem-se as partes desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo legal.
Vitória-ES, data da assinatura do ato.
HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora -
15/07/2025 16:52
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:21
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2025 13:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/07/2025 10:51
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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04/07/2025 10:51
Recebidos os autos
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04/07/2025 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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04/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:54
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/07/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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