TJES - 5000374-24.2024.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA BANCO DO BRASIL veio interpor Embargos de Declaração face a Sentença prolatada.
Em seus fundamentos, o Embargante menciona que não houve a suspensão do prazo para cumprimento do acordo celebrado entre as partes.
Pois bem.
Os embargos de declaração, previsto no art. 1.022, do CPC, é o recurso que deve ser utilizado quando houver obscuridade, contradição ou omissão em qualquer decisão, inclusive para fins de correção de erro material.
Porém, apesar de o Embargante apresentar sua manifestação, é notório que a mesma está calcada em seu mero inconformismo, e quanto a isso, a Sentença cuidou-se de fundamentar adequadamente, expondo de forma pertinente os motivos legais pelo qual não concedeu a suspensão de prazo para cumprimento do acordo.
Diante disso, não é permissível que a irresignação apresentada em Embargos de Declaração questionando o posicionamento adotado, tenha força para alterar o que já foi decidido, devendo neste sentido, ser eleita a via recursal, conforme dispõe o Códex.
Assim, os argumentos trazidos pela Embargante não preenchem os requisitos necessários para a interposição da presente, vez que se trata de inconformismo da Decisão proferida.
Portanto, vê-se que a finalidade pretendida pela Embargante com o referido recurso não possui nenhum amparo legal, haja vista que não convém alterar o posicionamento anteriormente adotado, exceto para as correções impostas no art. 1.022, do CPC, que como já mencionado, não se amoldam a situação em comento.
Dessa forma, CONHEÇO os embargos de declaração apresentados e lhes NEGO PROVIMENTO, por não se tratar de hipótese legal.
Intimem-se as partes deste ato, devendo o Município de Marechal Floriano cumprir a Decisão.
Dil-se.
Marechal Floriano, data de assinatura no sistema.
Juiz de Direito -
15/07/2025 16:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/05/2025 12:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 14:31
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 14:08
Homologada a Transação
-
08/11/2024 15:13
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIANA CATELAN STOCKL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:12
Decorrido prazo de DULCE GILLES CATELAN em 11/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 01:13
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:14
Expedição de Mandado - citação.
-
08/05/2024 16:59
Processo Inspecionado
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08/05/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 21:57
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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