TJES - 0056048-21.2013.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0056048-21.2013.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA INTERESSADO: ROZALEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, JOSE ANGELO ROZALEM Advogado do(a) INTERESSADO: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de ROZALEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e JOSÉ ÂNGELO ROZALEM, estando as partes devidamente qualificadas na inicial.
A parte exequente apresentou a petição ID 45421766 requerendo: (i) a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos e salários do executado; (ii) a inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes, por via do sistema Serasajud; (iii) a extensão e ampliação da execução para a empresa existente em nome do executado, na forma do art. 825, III do CPC; (iv) o reconhecimento da sucessão patrimonial e a inclusão da empresa indicada no polo passivo desta execução; (v) a penhora de on-line nas contas bancárias da empresa via Sisbajud; (vi) a expedição de ofícios para JUCEES para impedir alteração nos registros das empresas indicadas; (vii) a pesquisa “CCS/BACEN” para que o Relatório de Clientes e de eventuais pagamentos seja trazido aos autos para verificação e análise de informações; (viii) a pesquisa “A REGISTRADORA/BACEN” para que o relatório de recebíveis de máquinas de cartão de débito e crédito seja trazido ao processo para exame de fluxo de pagamentos e bloqueio dos mesmos; (ix) a pesquisa e o bloqueio de créditos em FIDC (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios), bem como os que existirem em Securitizadora de Crédito, antecipação de recebíveis, empréstimos, títulos mobiliários, ações, CRA, LCA e outros; e (x) a pesquisa “CENSEC” para que seja verificada a existência de procurações e autorizações de terceiros em favor do executado para a administração de contas bancárias, pagamentos e outras operações, mantidas em bancos e outras instituições financeiras.
Expostos os pedidos, passo a analisá-los.
I.
DO PEDIDO DE PENHORA DOS PROVENTOS E SALÁRIOS As hipóteses de impenhorabilidade estão previstas no art. 833 do CPC/15 e, dentre elas, encontra-se a indicada pela parte executada, qual seja, a impenhorabilidade de salário e proventos, vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; […] - Grifo nosso.
Ademais, apesar de a impenhorabilidade do salário não ter caráter absoluto, não restou caracterizado nos autos o esgotamento por todos os meios da exequente em localizar bens ou valores a serem constritos.
Nestes termos, destaca-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado recentemente que a relativização da regra da impenhorabilidade é medida excepcional, utilizada tão somente em casos extremos, devendo ser preservado o suficiente para a garantia de subsistência do devedor e de sua família, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
POSSIBILIDADE DE SE EXCEPCIONAR A REGRA DO ARTIGO 649, IV, DO CPC/73, QUANDO O MONTANTE DO BLOQUEIO SE REVELE RAZOÁVEL EM RELAÇÃO À REMUNERAÇÃO PELO DEVEDOR PERCEBIDA, O QUE, NÃO AFRONTA A DIGNIDADE OU A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRECEDENTE ESPECÍFICO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1582475/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CPC/1973.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO.
SÚMULA 282/STF.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. 1.
Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/12/2014 e atribuído ao Gabinete em 02/09/2016. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é possível a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
A ausência de indicação do dispositivo de lei tido como vulnerado pelo Tribunal de origem enseja a inadmissibilidade do recurso especial, em razão de sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula n. 284/STF. 4.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. É inadmissível o conhecimento do recurso especial se não houve decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados.
Aplicação da Súmula 282/STF. 6.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 7.
Na espécie, contudo, diante da ausência de elementos concretos que permitam aferir a excepcional capacidade do devedor de suportar a penhora de parte de sua remuneração, deve ser mantida a regra geral de impenhorabilidade. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1673067/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017) Salienta-se também que, apesar de parte do valor executado ser destinado à verba honorária, a qual se caracteriza como verba alimentar, a parte exequente não trouxe aos autos elementos que permitam aferir que a parte executada recebe salário capaz de prover sua subsistência e, ao mesmo tempo, quitar o débito perseguido na presente demanda.
Assim, no caso em questão, entendo que não se pode admitir a constrição dos vencimentos, ainda que em percentual ínfimo, visto que, na prática, não há como perquirir, caso a caso, quanto é efetivamente destinado à sobrevivência do devedor, o que representa verdadeira afronta à sua subsistência e à sua dignidade.
Conclui-se, pois, que não basta a simples existência de diligências infrutíferas de satisfação do crédito.
Ao contrário, para que seja deferida a medida, por ter um caráter extremo e atingir montante destinado à sobrevivência do executado, é necessário que o a parte exequente diligencie a fim de demonstrar a impossibilidade de localização de bens ou valores pela parte executada.
II.
DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO Sob a alegação de que o executado utiliza de sistema de pessoa jurídica para movimentar valores ou omitir informações de credores, a parte exequente pleitou que a empresa GRACIELA SILVA BRAGA *05.***.*57-08, CNPJ 28215016/0001-30, fosse incluída no polo passivo, reconhecendo-se a ocorrência da sucessão patrimonial.
Pois bem.
No caso em questão, a documentação colacionada pela parte exequente com na petição ID 45421766 demonstra que a empresa de CNPJ n° 28215016/0001-30 fora constituída por Graciela Silva Braga na modalidade de empresário individual, inexistindo qualquer vínculo da referida empresa com os executados ROZALEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e JOSÉ ÂNGELO ROZALEM.
Além disso, o entendimento da jurisprudência pátria é no sentido de que “[...]a caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social [...]” (AgInt no REsp n. 1.837.435/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 7/6/2022), não havendo indícios do preenchimento dos referidos requisitos no caso em questão.
Por fim, destaca-se que o redirecionamento da execução em face de empresa terceira de propriedade do(s) executado(s) enseja o ajuizamento de incidente próprio, conforme dispõe o art. 133 do CPC/15, havendo, inclusive, a cobrança de custas processuais em razão da instauração do referido incidente, conforme tabela de custas indicada no sítio eletrônico do TJES (Lei n° 9.974/2013).
Dessa forma, neste momento processual, não há como acolher o pleito de redirecionamento da presente execução em face de empresa terceira, o que torna prejudicado todos os demais pedidos realizados em face da pessoa jurídica de CNPJ 28215016/0001-30.
III.
CONCLUSÃO 1.
INDEFIRO o pedido de penhora dos proventos e salários da parte executada. 2.
DEFIRO o pleito de inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes, devendo a Secretaria diligenciar neste sentido. 3.
INDEFIRO o pedido de extensão e ampliação da execução para a empresa Graciela Silva Braga *05.***.*57-08, CNPJ n° 28215016/0001-30 e, via de consequência, INDEFIRO todos os demais pedidos formulados em face da referida empresa. 4.
INDEFIRO o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial entre Rozalém Empreendimentos Imobiliários Ltda e Graciela Silva Braga *05.***.*57-08. 5.
DEFIRO a pesquisa via CENSEC para verificar a existência de procuração e/ou autorizações de terceiros em favor de José Ângelo Rozalém, CPF n° *53.***.*26-04, para administração de contas bancárias, pagamentos e outras operações mantidas em instituições financeiras. 6.
INTIME-SE a parte exequente da presente Decisão e do resultado da consulta via CENSEC para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da presente execução.
VILA VELHA-ES, 7 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 16:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/04/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 17:08
Processo Inspecionado
-
07/01/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 13:55
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2013
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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