TJES - 5029635-98.2022.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029635-98.2022.8.08.0024 RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDO: TUBONEWS CONSTRUÇÃO E MONTAGEM LTDA ADVOGADO: MARCOS VINICIUS PINTO (OAB/ES 17.847) DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 8291983), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 7855689, integralizado no id. 10941862), lavrado pela Egrégia 2ª Câmara Cível que conferiu parcial provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado por TUBONEWS CONSTRUÇÃO E MONTAGEM LTDA, reformando a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE DE VITÓRIA nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pela Recorrida, no sentido de “anular em parte o ato coator (decisão ID 17739752), determinando que a Comissão Processante assegure o direito da impetrante produzir prova pericial, respeitada a ordem das provas previstas nos artigos 477 e 361, I, do CPC; resta, portanto, mantida a sentença quanto à não concessão da segurança no que se refere às pretensões de oitiva de todas as testemunhas ouvidas unilateralmente na etapa investigativa preliminar e de arrolamento de testemunhas de defesa acima do limite de 10 (dez)”.
O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE INTIMAR TESTEMUNHAS A SEREM OUVIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 39 DA LEI 9.784/1999.
DEVER DE INSTRUÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
ADMINISTRAÇÃO QUE ATUA COMO ÓRGÃO JULGADOR EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
NULIDADE PARCIAL DO ATO COATOR.
POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PARIDADE DE ARMAS. ÚNICA FORMA DE DEFESA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PROVA PERICIAL DEVE SER PRODUZIDA ANTES DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS.
ORDEM LEGAL PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DIPLOMA LEGAL QUE SE APLICA DE FORMA SUBSIDIÁRIA.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE TESTEMUNHAS.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
INTERESSE DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PRODUZIR PROVAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR PENALIDADE COM BASE EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS QUE INCIDEM SOBRE O DIREITO PENAL.
RECURSO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA IMPETRANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE. 1.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal, em precedentes anteriores, já se manifestou no sentido de que o art. 39 da Lei nº. 9.784/1999 atribui à Administração Pública a obrigação de promover a intimação das testemunhas a serem ouvidas em processos administrativos. 2.
O dever de instrução processual induz que cabe à Administração Pública, que em processos administrativos opera como órgão julgador, prestar auxílio na produção de provas, inclusive como forma de garantir a paridade de armas e, ainda, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.
A não realização de prova pericial, eventualmente considerada como imprescindível, gera nulidade do processo administrativo correlato, consoante os precedentes deste TJES. 4.
Deve ser registrado, ademais, a aplicabilidade dos princípios do direito administrativo sancionador que, por sua vez, muito se assemelham aos princípios do direito penal, devendo - por tal razão - possibilitar uma defesa mais efetiva e ampla, já que detém uma característica de cunho eminentemente punitivo, autorizando que seja trazida à baila a lógica do Direito Penal, ainda que com granus salis. 5.
Se a Administração Pública teve a ampla possibilidade de realizar medições, exames, perícias em geral, nos sistemas internos, para chegar às conclusões que embasam o processo administrativo, o mesmo deve ser possibilitado ao particular, que, aliás, diante do poderio estatal, se vê em desproporcional desvantagem. 6.
A ordem legal de produção de provas possui uma lógica, a qual, por previsão do art. 15, § 3º, do Decreto Estadual n.º 3956- R/2016, pode ser aplicada ao procedimento administrativo.
A perícia precisa ser efetivada antes do prosseguimento das oitivas das testemunhas, considerando a possibilidade de que o próprio perito seja ouvido pela Comissão Processante para prestar eventuais esclarecimentos e, ainda, levando em conta que a prova técnica pode ser relevante também nos questionamentos a serem realizados às testemunhas. 7.
Os elementos indiciários, produzidos unilateralmente pela Administração Pública, não possuem força probante apta a ensejar aplicação de penalidade, de forma que a própria Comissão Processante é quem, por excelência, tem interesse na oitiva de testemunhas sob o crivo do contraditório para possibilitar, na eventualidade de restar suficientemente comprovada a ilegalidade, a aplicação de penalidade. 8.
Pensar de forma diversa poderia inviabilizar o próprio trâmite do processo administrativo, caso houvesse obrigatoriedade de oitiva de toda e qualquer pessoa que, em algum momento, tenha sido escutada pelo ente público como forma de perquirir a verdade dos fatos.
A pretensão da empresa impetrante, se aplicada a casos criminais, equivaleria, por exemplo, à possibilidade de a defesa, em processo penal, arrolar como testemunhas todas as pessoas que tenham feito parte, por qualquer motivo, do inquérito policial, ignorando-se o limite legal, o que não se revela razoável. 9.
Não se pode perder de vista que o processo, seja administrativo ou judicial, deve ser guiado pelo princípio da cooperação, para garantir a solução em tempo razoável, com decisão adequada ao caso, sendo imperioso rememorar que o princípio da duração razoável do processo aplica-se ao processo administrativo. 10.
A limitação de indicação de testemunhas ao número de no máximo 10 (dez), encontra respaldo no regramento previsto no artigo 357 do Código de Processo Civil, diploma legal que, como já frisado, se aplica subsidiariamente ao processo administrativo. 11.
Recurso de apelação interposto pelo Estado do Espírito Santo conhecido e desprovido.
Recurso de apelação interposto pela impetrante conhecido e parcialmente provido para garantir o direito de produzir a prova pericial, respeitada a ordem prevista no CPC.
Remessa necessária conhecida e sentença confirmada em parte. (TJES - Apelação Cível nº: 5029635-98.2022.8.08.0024, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Relator(a) Des(a) RAPHAEL AMERICANO CAMARA, data do julgamento: 26/03/2024) Opostos Embargos de Declaração, restaram mantidas as conclusões assentadas (id. 10941862).
Irresignado, o Recorrente alega, em síntese, dissídio jurisprudencial e má interpretação quanto aos artigos 38 e 39, ambos da Lei nº 9.784/1999 e aos artigos 361 e 477, ambos do Código de Processo Civil, argumentando que: (I) não há nulidade no indeferimento de produção de provas em processo administrativo quando este é devidamente motivado; (II) a intimação de testemunhas no PAR é de responsabilidade da parte, conforme o Decreto Estadual nº 3.956-R/2016, que deve prevalecer sobre a norma geral da Lei nº 9.784/1999; (III) a produção de prova pericial era desnecessária, pois o acréscimo nos boletins de medição era manual, não havendo indícios de falha no sistema SICAT que justificassem a perícia.
Contrarrazões (id. 12936712), pelo desprovimento recursal.
Com efeito, a Parte Recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais concernentes ao dissídio jurisprudencial, pois não houve realização de cotejo analítico, com transcrição de trechos dos arestos confrontados, para o fim de destacar a similitude fática e jurídica, nem mesmo a juntada do inteiro teor do julgado indicado como paradigma ou do repositório oficial no qual publicado, requisito indispensável para a recepção do recurso com base na alínea “c” do permissivo constitucional.
Sobre o tema, confira-se a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5.
No presente caso, não houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado pela parte que, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).
Precedentes.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.385.518/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ARTS. 39 DA LEI 4.320/1964 E 1º DO DECRETO 20.910/1932.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, O QUAL SE INICIA COM A EMISSÃO DA CDA.
NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2.
Alega a parte recorrente dissídio jurisprudencial relativo aos arts. 39 da Lei 4.320/1964 e 1º do Decreto 20.910/1932, no que concerne ao termo inicial da prescrição, o qual se inicia com a emissão da CDA. 3.
Na espécie, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.013.364/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/6/2022.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para a caracterização da divergência jurisprudencial, a parte recorrente deve cumprir os requisitos de interposição, sendo indispensável a indicação do repositório oficial em que publicado o acórdão paradigma ou de juntar o seu inteiro teor; devida a realização do cotejo analítico entre os julgados confrontados; e demonstração da similitude fático-jurídica, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.042.384/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Ainda que assim não fosse, certo é que a análise da pretensão recursal demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos para aferir a real necessidade e pertinência da produção das provas pericial e testemunhal, além do que a soberania das instâncias ordinárias na apreciação da imprescindibilidade da dilação probatória é matéria pacificada, sendo que a sua revisão em sede de Recurso Especial encontra óbice na Súmula 7/STJ, a qual dispõe que “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Neste sentido, a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
ANULAÇÃO DE ATO DEMISSÓRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DA EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DOS PREJUÍZOS À DEFESA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela necessidade ou desnecessidade da produção de provas testemunhais e documentais.
Isso porque, o art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas a demanda. 2.
A alteração do entendimento da Corte de origem quanto à necessidade, ou não, de prova testemunhal, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos.
Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Ademais, o recorrente não cuidou de demonstrar, em suas razões recursais, de que forma as testemunhas das quais requereu a oitiva contribuiriam para o exercício de sua defesa, tendo se limitado a contestar o indeferimento da referida prova pela instância originária. 4.
A declaração de possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração dos prejuízos à defesa do servidor (MS 12803/DF, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/4/2014), conforme orientam os precedentes deste Tribunal Superior. 5.
Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp n. 1.192.550/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 19/6/2015.) Isto posto, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES ____________________________________________________ RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029635-98.2022.8.08.0024 RECORRENTE: TUBONEWS CONSTRUÇÃO E MONTAGEM LTDA ADVOGADO: MARCOS VINICIUS PINTO (OAB/ES 17.847) RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO TUBONEWS CONSTRUÇÃO E MONTAGEM LTDA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 11808274), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 7855689, integralizado no id. 10941862), lavrado pela Egrégia 2ª Câmara Cível que conferiu parcial provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pela Recorrente, reformando a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE DE VITÓRIA nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pela Recorrente, no sentido de “anular em parte o ato coator (decisão ID 17739752), determinando que a Comissão Processante assegure o direito da impetrante produzir prova pericial, respeitada a ordem das provas previstas nos artigos 477 e 361, I, do CPC; resta, portanto, mantida a sentença quanto à não concessão da segurança no que se refere às pretensões de oitiva de todas as testemunhas ouvidas unilateralmente na etapa investigativa preliminar e de arrolamento de testemunhas de defesa acima do limite de 10 (dez)”.
O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE INTIMAR TESTEMUNHAS A SEREM OUVIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 39 DA LEI 9.784/1999.
DEVER DE INSTRUÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
ADMINISTRAÇÃO QUE ATUA COMO ÓRGÃO JULGADOR EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
NULIDADE PARCIAL DO ATO COATOR.
POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PARIDADE DE ARMAS. ÚNICA FORMA DE DEFESA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PROVA PERICIAL DEVE SER PRODUZIDA ANTES DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS.
ORDEM LEGAL PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DIPLOMA LEGAL QUE SE APLICA DE FORMA SUBSIDIÁRIA.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE TESTEMUNHAS.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
INTERESSE DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PRODUZIR PROVAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR PENALIDADE COM BASE EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS QUE INCIDEM SOBRE O DIREITO PENAL.
RECURSO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA IMPETRANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE. 1.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal, em precedentes anteriores, já se manifestou no sentido de que o art. 39 da Lei nº. 9.784/1999 atribui à Administração Pública a obrigação de promover a intimação das testemunhas a serem ouvidas em processos administrativos. 2.
O dever de instrução processual induz que cabe à Administração Pública, que em processos administrativos opera como órgão julgador, prestar auxílio na produção de provas, inclusive como forma de garantir a paridade de armas e, ainda, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.
A não realização de prova pericial, eventualmente considerada como imprescindível, gera nulidade do processo administrativo correlato, consoante os precedentes deste TJES. 4.
Deve ser registrado, ademais, a aplicabilidade dos princípios do direito administrativo sancionador que, por sua vez, muito se assemelham aos princípios do direito penal, devendo - por tal razão - possibilitar uma defesa mais efetiva e ampla, já que detém uma característica de cunho eminentemente punitivo, autorizando que seja trazida à baila a lógica do Direito Penal, ainda que com granus salis. 5.
Se a Administração Pública teve a ampla possibilidade de realizar medições, exames, perícias em geral, nos sistemas internos, para chegar às conclusões que embasam o processo administrativo, o mesmo deve ser possibilitado ao particular, que, aliás, diante do poderio estatal, se vê em desproporcional desvantagem. 6.
A ordem legal de produção de provas possui uma lógica, a qual, por previsão do art. 15, § 3º, do Decreto Estadual n.º 3956- R/2016, pode ser aplicada ao procedimento administrativo.
A perícia precisa ser efetivada antes do prosseguimento das oitivas das testemunhas, considerando a possibilidade de que o próprio perito seja ouvido pela Comissão Processante para prestar eventuais esclarecimentos e, ainda, levando em conta que a prova técnica pode ser relevante também nos questionamentos a serem realizados às testemunhas. 7.
Os elementos indiciários, produzidos unilateralmente pela Administração Pública, não possuem força probante apta a ensejar aplicação de penalidade, de forma que a própria Comissão Processante é quem, por excelência, tem interesse na oitiva de testemunhas sob o crivo do contraditório para possibilitar, na eventualidade de restar suficientemente comprovada a ilegalidade, a aplicação de penalidade. 8.
Pensar de forma diversa poderia inviabilizar o próprio trâmite do processo administrativo, caso houvesse obrigatoriedade de oitiva de toda e qualquer pessoa que, em algum momento, tenha sido escutada pelo ente público como forma de perquirir a verdade dos fatos.
A pretensão da empresa impetrante, se aplicada a casos criminais, equivaleria, por exemplo, à possibilidade de a defesa, em processo penal, arrolar como testemunhas todas as pessoas que tenham feito parte, por qualquer motivo, do inquérito policial, ignorando-se o limite legal, o que não se revela razoável. 9.
Não se pode perder de vista que o processo, seja administrativo ou judicial, deve ser guiado pelo princípio da cooperação, para garantir a solução em tempo razoável, com decisão adequada ao caso, sendo imperioso rememorar que o princípio da duração razoável do processo aplica-se ao processo administrativo. 10.
A limitação de indicação de testemunhas ao número de no máximo 10 (dez), encontra respaldo no regramento previsto no artigo 357 do Código de Processo Civil, diploma legal que, como já frisado, se aplica subsidiariamente ao processo administrativo. 11.
Recurso de apelação interposto pelo Estado do Espírito Santo conhecido e desprovido.
Recurso de apelação interposto pela impetrante conhecido e parcialmente provido para garantir o direito de produzir a prova pericial, respeitada a ordem prevista no CPC.
Remessa necessária conhecida e sentença confirmada em parte. (TJES - Apelação Cível nº: 5029635-98.2022.8.08.0024, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Relator(a) Des(a) RAPHAEL AMERICANO CAMARA, data do julgamento: 26/03/2024) Opostos Embargos de Declaração, restaram mantidas as conclusões assentadas (id. 10941862).
Irresignada, a Recorrente alega, em síntese, a ocorrência de violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por omissão do Acórdão em analisar a tese de ofensa à paridade de armas sob a ótica do artigo 14.3, "e", do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.
Aponta ofensa ao artigo 14.3, "e", do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e ao artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil defendendo que a norma do Tratado Internacional, por possuir status supralegal, deve prevalecer sobre a Legislação Ordinária, garantindo à Recorrente o direito de inquirir o mesmo número de testemunhas que a Administração ouviu (cerca de 30), não se aplicando, portanto, o limite de 10 (dez) testemunhas previsto no Código de Processo Civil.
Contrarrazões (id. 13500982), pelo desprovimento recursal.
Com efeito, no que tange à alegada violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, este recurso não comporta admissibilidade, porquanto o Acórdão recorrido enfrentou a controvérsia sobre a limitação do número de testemunhas de forma expressa e fundamentada, consignando que a medida encontra respaldo no artigo 357, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, e se mostra razoável para garantir a célere duração do processo, não havendo que se falar em violação à paridade de armas.
Neste particular, o Órgão Julgador manifestou-se sobre a matéria, ainda que em sentido contrário aos interesses da Recorrente, conforme se extrai do seguinte trecho do Voto condutor (id. 7620928): “A pretensão da empresa impetrante, se aplicada a casos criminais, equivaleria, por exemplo, à possibilidade de a defesa, em processo penal, arrolar como testemunhas todas as pessoas que tenham feito parte, por qualquer motivo, do inquérito policial, ignorando-se o limite legal, o que não se revela razoável.
Até porque, não se pode perder de vista que o processo, seja administrativo ou judicial, deve ser guiado pelo princípio da cooperação, para garantir a solução em tempo razoável, com decisão adequada ao caso, sendo imperioso rememorar que o princípio da duração razoável do processo aplica-se ao processo administrativo: [...] 1 - Constitui dever da Administração Pública o respeito ao princípio da duração razoável do processo. 2 - A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. [...] (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000212653125001 MG, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 09/08/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2022) Da mesma forma, a limitação de indicação de testemunhas ao número de no máximo 10 (dez), encontra respaldo no regramento previsto no artigo 357 do Código de Processo Civil, diploma legal que, como já frisado, se aplica subsidiariamente ao processo administrativo: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: [...] § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Nessa esteira, considerando que, “no concernente ao número máximo de testemunhas, não há uma norma legal administrativa que estabeleça a sua limitação” (TJES - AI 0038353-82.2016.8.08.0024 - Rel.
Des.
Jorge do Nascimento Viana - DJe 21.07.2017), reputo razoável seguir o regramento acima mencionado, previsto no Código de Processo Civil (art. 357, §6º, CPC), mantendo-se o limite máximo de 10 (dez) testemunhas como forma de solucionar a controvérsia.
Sublinho que, ainda que considerada a complexidade dos eventos, trata-se de fato único, qual seja, a aludida fraude na análise de produtividade das equipes de hidráulica, sem que seja possível permitir o arrolamento irrestrito de testemunhas; de modo que, friso, concluo ser adequada a limitação ao número máximo previsto na Lei Processual Civil, subsidiariamente aplicável na espécie.
Por derradeiro, destaco que a tese encampada possui respaldo na jurisprudência pátria, mutatis mutandis: “[...] É lícito ao processado arrolar até três testemunhas por fato controvertido, observando-se o máximo de dez - inteligência do art. 357, § 6º, do CPC, aplicável ao processo administrativo disciplinar.” (TJ-MG - AC: 10000220995211001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2022)”.
Na espécie, constata-se que a Câmara Julgadora, de forma fundamentada, manifestou-se acerca das matérias que lhe foram submetidas.
Neste contexto, não se pode desconsiderar, na esteira da iterativa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que “inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.) Em relação à alegada ofensa ao artigo 14.3, "e", do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e ao artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil, melhor sorte não assiste à Recorrente.
Deveras, infere-se que a análise da pretensão recursal demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos para aferir a real necessidade e pertinência da oitiva de mais de dez testemunhas e o efetivo prejuízo à defesa da Recorrente, além do que a soberania das instâncias ordinárias na apreciação da imprescindibilidade da dilação probatória é matéria pacificada, sendo que a sua revisão em sede de Recurso Especial encontra óbice na Súmula 7/STJ, a qual dispõe que “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Neste sentido, a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
ANULAÇÃO DE ATO DEMISSÓRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DA EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DOS PREJUÍZOS À DEFESA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela necessidade ou desnecessidade da produção de provas testemunhais e documentais.
Isso porque, o art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas a demanda. 2.
A alteração do entendimento da Corte de origem quanto à necessidade, ou não, de prova testemunhal, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos.
Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Ademais, o recorrente não cuidou de demonstrar, em suas razões recursais, de que forma as testemunhas das quais requereu a oitiva contribuiriam para o exercício de sua defesa, tendo se limitado a contestar o indeferimento da referida prova pela instância originária. 4.
A declaração de possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração dos prejuízos à defesa do servidor (MS 12803/DF, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/4/2014), conforme orientam os precedentes deste Tribunal Superior. 5.
Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp n. 1.192.550/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 19/6/2015.) Atrelado a isso, é certo que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a redução do número de testemunhas ou o indeferimento motivado de diligências probatórias em sede de processo administrativo não configura cerceamento de defesa, especialmente quando as provas existentes são consideradas suficientes para o esclarecimento dos fatos, in litteris: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE DEFESA MATERIAL.
NULIDADE.
DIMINUIÇÃO DO NÚMERO DE TESTEMUNHAS.
IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
A garantia do contraditório e da ampla defesa, insculpida no art. 5º, LV, da Constituição Federal, não pode ser ignorada pela comissão processante de procedimento administrativo disciplinar, sobretudo quando é aplicada penalidade ao recorrente, sem que haja qualquer tipo de defesa escrita, nem mesmo de próprio punho. 2.
A ausência de qualquer defesa, ainda que intimado o acusado, configura violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo disciplinar.
Doutrina e jurisprudência. 3.
Se foram devidamente explicitados os motivos pelos quais o pedido de oitiva de quatro testemunhas restava indeferido (mantendo-se a possibilidade de o recorrente nomear duas testemunhas), não prospera a alegação de cerceamento de defesa. 4.
Recurso ordinário provido. (STJ - RMS n. 21.084/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/10/2009, DJe de 26/10/2009.) Em sendo assim, constata-se que a compreensão do Órgão Fracionário se alinha à aludida diretriz jurisprudencial, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.802.457/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Isto posto, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES ___________________________________________________ RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029635-98.2022.8.08.0024 RECORRENTE: TUBONEWS CONSTRUÇÃO E MONTAGEM LTDA ADVOGADO: MARCOS VINICIUS PINTO (OAB/ES 17.847) RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO TUBONEWS CONSTRUÇÃO E MONTAGEM LTDA interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 11808268), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 7855689, integralizado no id. 10941862), lavrado pela Egrégia 2ª Câmara Cível que conferiu parcial provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pela Recorrente, reformando a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE DE VITÓRIA nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pela Recorrente, no sentido de “anular em parte o ato coator (decisão ID 17739752), determinando que a Comissão Processante assegure o direito da impetrante produzir prova pericial, respeitada a ordem das provas previstas nos artigos 477 e 361, I, do CPC; resta, portanto, mantida a sentença quanto à não concessão da segurança no que se refere às pretensões de oitiva de todas as testemunhas ouvidas unilateralmente na etapa investigativa preliminar e de arrolamento de testemunhas de defesa acima do limite de 10 (dez)”.
O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE INTIMAR TESTEMUNHAS A SEREM OUVIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 39 DA LEI 9.784/1999.
DEVER DE INSTRUÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
ADMINISTRAÇÃO QUE ATUA COMO ÓRGÃO JULGADOR EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
NULIDADE PARCIAL DO ATO COATOR.
POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PARIDADE DE ARMAS. ÚNICA FORMA DE DEFESA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PROVA PERICIAL DEVE SER PRODUZIDA ANTES DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS.
ORDEM LEGAL PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DIPLOMA LEGAL QUE SE APLICA DE FORMA SUBSIDIÁRIA.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE TESTEMUNHAS.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
INTERESSE DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PRODUZIR PROVAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR PENALIDADE COM BASE EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS QUE INCIDEM SOBRE O DIREITO PENAL.
RECURSO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA IMPETRANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE. 1.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal, em precedentes anteriores, já se manifestou no sentido de que o art. 39 da Lei nº. 9.784/1999 atribui à Administração Pública a obrigação de promover a intimação das testemunhas a serem ouvidas em processos administrativos. 2.
O dever de instrução processual induz que cabe à Administração Pública, que em processos administrativos opera como órgão julgador, prestar auxílio na produção de provas, inclusive como forma de garantir a paridade de armas e, ainda, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.
A não realização de prova pericial, eventualmente considerada como imprescindível, gera nulidade do processo administrativo correlato, consoante os precedentes deste TJES. 4.
Deve ser registrado, ademais, a aplicabilidade dos princípios do direito administrativo sancionador que, por sua vez, muito se assemelham aos princípios do direito penal, devendo - por tal razão - possibilitar uma defesa mais efetiva e ampla, já que detém uma característica de cunho eminentemente punitivo, autorizando que seja trazida à baila a lógica do Direito Penal, ainda que com granus salis. 5.
Se a Administração Pública teve a ampla possibilidade de realizar medições, exames, perícias em geral, nos sistemas internos, para chegar às conclusões que embasam o processo administrativo, o mesmo deve ser possibilitado ao particular, que, aliás, diante do poderio estatal, se vê em desproporcional desvantagem. 6.
A ordem legal de produção de provas possui uma lógica, a qual, por previsão do art. 15, § 3º, do Decreto Estadual n.º 3956- R/2016, pode ser aplicada ao procedimento administrativo.
A perícia precisa ser efetivada antes do prosseguimento das oitivas das testemunhas, considerando a possibilidade de que o próprio perito seja ouvido pela Comissão Processante para prestar eventuais esclarecimentos e, ainda, levando em conta que a prova técnica pode ser relevante também nos questionamentos a serem realizados às testemunhas. 7.
Os elementos indiciários, produzidos unilateralmente pela Administração Pública, não possuem força probante apta a ensejar aplicação de penalidade, de forma que a própria Comissão Processante é quem, por excelência, tem interesse na oitiva de testemunhas sob o crivo do contraditório para possibilitar, na eventualidade de restar suficientemente comprovada a ilegalidade, a aplicação de penalidade. 8.
Pensar de forma diversa poderia inviabilizar o próprio trâmite do processo administrativo, caso houvesse obrigatoriedade de oitiva de toda e qualquer pessoa que, em algum momento, tenha sido escutada pelo ente público como forma de perquirir a verdade dos fatos.
A pretensão da empresa impetrante, se aplicada a casos criminais, equivaleria, por exemplo, à possibilidade de a defesa, em processo penal, arrolar como testemunhas todas as pessoas que tenham feito parte, por qualquer motivo, do inquérito policial, ignorando-se o limite legal, o que não se revela razoável. 9.
Não se pode perder de vista que o processo, seja administrativo ou judicial, deve ser guiado pelo princípio da cooperação, para garantir a solução em tempo razoável, com decisão adequada ao caso, sendo imperioso rememorar que o princípio da duração razoável do processo aplica-se ao processo administrativo. 10.
A limitação de indicação de testemunhas ao número de no máximo 10 (dez), encontra respaldo no regramento previsto no artigo 357 do Código de Processo Civil, diploma legal que, como já frisado, se aplica subsidiariamente ao processo administrativo. 11.
Recurso de apelação interposto pelo Estado do Espírito Santo conhecido e desprovido.
Recurso de apelação interposto pela impetrante conhecido e parcialmente provido para garantir o direito de produzir a prova pericial, respeitada a ordem prevista no CPC.
Remessa necessária conhecida e sentença confirmada em parte. (TJES - Apelação Cível nº: 5029635-98.2022.8.08.0024, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Relator(a) Des(a) RAPHAEL AMERICANO CAMARA, data do julgamento: 26/03/2024) Opostos Embargos de Declaração, restaram mantidas as conclusões assentadas (id. 10941862).
Irresignada, a Recorrente alega, em síntese, a ocorrência de violação aos artigos 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob as premissas de que (I) o Acórdão recorrido violou o princípio da paridade de armas, corolário do contraditório e da ampla defesa, ao não permitir a inquirição de todas as testemunhas ouvidas unilateralmente pela Administração Pública e ao aplicar a limitação de 10 (dez) testemunhas prevista no Código de Processo Civil, quando a própria Administração Pública ouviu cerca de 30 (trinta) pessoas; (II) o Tribunal de origem incorreu em violação ao dever de fundamentação ao não se manifestar sobre o artigo 14.3, "e", do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, que lhe assegura a paridade de armas a ponto de ter direito à inquirição de testemunhas no número daquelas ouvidas pela Administração Pública.
Contrarrazões (id. 13500981), pelo desprovimento recursal.
Com efeito, no que tange à suposta afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, a pretensão recursal esbarra no entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), em que assentada a tese de inexistência de Repercussão Geral quando a análise de suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa demanda o exame prévio de normas infraconstitucionais, in litteris: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF/88.
INOCORRÊNCIA.
APLICABILIDADE DO TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL.
OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279/STF.
VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
REPERCUSSÃO GERAL NÃO RECONHECIDA (TEMA 182). […] 3.
Quanto à alegação de afronta à ampla defesa e ao devido processo legal, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. […] (STF, ARE 1278453 ED-AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020).
In casu, conforme se infere das razões recursais, a própria Recorrente evidencia a necessidade de se perquirir, primeiramente, se houve vulneração às regras infraconstitucionais atinentes à distribuição do ônus probatório, e sobretudo acerca da produção de prova oral, tanto assim que manejou Recurso Especial apontando violação às normas do Código de Processo Civil e do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.
Logo, a análise de eventual ofensa ao texto constitucional, portanto, seria meramente reflexa, o que atrai a incidência do Tema 660/STF.
Por fim, quanto à insurgência acerca de suposta violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, verifica-se a conformidade do Aresto impugnado com a tese de Repercussão Geral firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339), segundo a qual “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF - AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, DJ: 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289).
Neste particular, destaca-se que o Acórdão recorrido enfrentou a controvérsia sobre a limitação do número de testemunhas de forma expressa e fundamentada, consignando que a medida encontra respaldo no artigo 357, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, e se mostra razoável para garantir a célere duração do processo, não havendo que se falar em violação à paridade de armas, conforme se extrai do seguinte trecho do Voto condutor (id. 7620928): “A pretensão da empresa impetrante, se aplicada a casos criminais, equivaleria, por exemplo, à possibilidade de a defesa, em processo penal, arrolar como testemunhas todas as pessoas que tenham feito parte, por qualquer motivo, do inquérito policial, ignorando-se o limite legal, o que não se revela razoável.
Até porque, não se pode perder de vista que o processo, seja administrativo ou judicial, deve ser guiado pelo princípio da cooperação, para garantir a solução em tempo razoável, com decisão adequada ao caso, sendo imperioso rememorar que o princípio da duração razoável do processo aplica-se ao processo administrativo: [...] 1 - Constitui dever da Administração Pública o respeito ao princípio da duração razoável do processo. 2 - A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. [...] (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000212653125001 MG, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 09/08/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2022) Da mesma forma, a limitação de indicação de testemunhas ao número de no máximo 10 (dez), encontra respaldo no regramento previsto no artigo 357 do Código de Processo Civil, diploma legal que, como já frisado, se aplica subsidiariamente ao processo administrativo: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: [...] § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Nessa esteira, considerando que, “no concernente ao número máximo de testemunhas, não há uma norma legal administrativa que estabeleça a sua limitação” (TJES - AI 0038353-82.2016.8.08.0024 - Rel.
Des.
Jorge do Nascimento Viana - DJe 21.07.2017), reputo razoável seguir o regramento acima mencionado, previsto no Código de Processo Civil (art. 357, §6º, CPC), mantendo-se o limite máximo de 10 (dez) testemunhas como forma de solucionar a controvérsia.
Sublinho que, ainda que considerada a complexidade dos eventos, trata-se de fato único, qual seja, a aludida fraude na análise de produtividade das equipes de hidráulica, sem que seja possível permitir o arrolamento irrestrito de testemunhas; de modo que, friso, concluo ser adequada a limitação ao número máximo previsto na Lei Processual Civil, subsidiariamente aplicável na espécie.
Por derradeiro, destaco que a tese encampada possui respaldo na jurisprudência pátria, mutatis mutandis: “[...] É lícito ao processado arrolar até três testemunhas por fato controvertido, observando-se o máximo de dez - inteligência do art. 357, § 6º, do CPC, aplicável ao processo administrativo disciplinar.” (TJ-MG - AC: 10000220995211001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2022)”.
Com efeito, neste ponto, não merece trânsito a irresignação, por estrita observância às teses dos Temas 660 e 339, do Excelso Supremo Tribunal Federal.
Isto posto, com fulcro no 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
16/07/2025 16:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/07/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 16:39
Expedição de Intimação eletrônica.
-
16/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 12:56
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2025 10:28
Negado seguimento a Recurso de TUBONEWS CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA - CNPJ: 00.***.***/0002-81 (APELANTE)
-
19/06/2025 10:28
Recurso Especial não admitido
-
14/05/2025 12:44
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
08/05/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 21:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 16:12
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
17/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 18:16
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/01/2025 18:14
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
21/11/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 13:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/11/2024 19:54
Juntada de Certidão - julgamento
-
12/11/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/10/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 19:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/10/2024 16:11
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2024 16:11
Pedido de inclusão em pauta
-
17/10/2024 12:52
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
18/07/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 15:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/04/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 18:32
Sentença confirmada em parte para TUBONEWS CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA - CNPJ: 00.***.***/0002-81 (APELANTE)
-
01/04/2024 18:32
Conhecido o recurso de TUBONEWS CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA - CNPJ: 00.***.***/0002-81 (APELANTE) e provido em parte
-
01/04/2024 18:32
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (APELANTE) e não-provido
-
01/04/2024 18:10
Juntada de Certidão - julgamento
-
27/03/2024 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 18:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/03/2024 17:30
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2024 17:30
Pedido de inclusão em pauta
-
10/01/2024 15:13
Apensado ao processo 5000247-91.2023.8.08.0000
-
04/12/2023 18:21
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
23/10/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 12:33
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 09:57
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
30/06/2023 09:57
Recebidos os autos
-
30/06/2023 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
29/06/2023 16:27
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/06/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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2ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/07/2025 11:52