TJES - 5000718-32.2019.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000718-32.2019.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MISTER GRILL LTDA - ME REQUERIDO: COLCHOES PARIS LTDA - ME, D.
M.
J.
FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP, CONSUTILY FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO SA, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL - BANCOOB Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS SAID - ES5524, RAIANE GOMES OLIVEIRA - ES24304 Advogados do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112, LUIZ AUGUSTO FERNANDES RODRIGUES - RJ124386 Advogado do(a) REQUERIDO: WAGNER BAPTISTA RUBIM - ES13810 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA DE PINHO DA SILVA - ES21146 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL ZAGNOLI GOMES - ES17849 SENTENÇA / PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Em síntese, a Parte Autora ajuizou a presente demanda, alegando o protesto indevido de duas duplicatas (IDs nº “2847265” e “2847268”), relativamente à nota fiscal nº 455 (doravante, NF-455), emitida pela Primeira Requerida (COLCHOES PARIS LTDA - ME).
Alega que inexistiu negócio jurídico entre as partes que consubstanciasse a sobredita NF-455 e que o fomento mercantil (“factoring”) realizado pela Terceira Requerida (CONSUTILY FOMENTO MERCANTIL LTDA) de tal NF-455 tampouco pode ser considerado válido.
Tais duplicatas protestadas possuem valor de R$ 3.690,00 (três mil e seiscentos e noventa reais).
Importante notar (quanto a estas duplicatas) que existem as duplicatas mercantis (cujo canhoto, segunda via de duplicata e NF-455 foram apresentados pela Terceira Requerida, nos IDs nº “9542611”, “9542612” e “9542616”, todos visados / com aceite rubricado) e os boletos relativos às sobreditas duplicatas (apresentadas na petição inicial, ID nº “2847271”), cujo emitente é o banco Bradesco (Quinto Requerido), o beneficiário é o Terceiro Requerido, o sacado é o Primeiro Requerido e o pagador é a Parte Autora.
Alega, ademais, que foram emitidos dois boletos no valor de R$ 5.190,00 (cinco mil e cento e noventa reais), também através de “factoring”, mas pela Segunda Requerida (DMJ FOMENTO MERCANTIL LTDA).
Importante notar que esses boletos também dizem respeito à NF-455, e sua emissão foi – segundo e-mail carreado aos autos no ID nº “3273470” – autorizado pela Parte Autora.
Nesse contexto, a Parte Autora arremata dizendo que todas as sobreditas duplicatas devem ser declaradas insubsistentes, uma vez que não possuem relação causal com qualquer negócio jurídico – sustentando que se tratam de “duplicatas frias”.
Por isso, pede que as Partes Rés sejam condenadas a indenizar a Parte Autora por danos morais arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada uma , totalizando R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Também requer a inversão do ônus probatório, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Citadas, as Partes Rés contestaram (exceto a Primeira Requerida, cuja revelia foi declarada no ID nº “3653019”) e o Banco do Brasil (Quarto Requerido), que transacionou com a Parte Autora nos IDs nº “3210993” e “3266261”.
O Quinto Requerido (Bradesco) contestou no ID nº “3267061”, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que foi apenas o emitente dos boletos relacionados às duplicatas mercantis.
No mérito, alega que não praticou ato ilícito e que inexiste violação à honra objetiva da Parte Autora.
A Segunda Requerida (DMJ) contestou no ID nº “3273368”, alegando em via preliminar: i) a inépcia da petição inicial; ii) a ausência do interesse de agir da Parte Autora; iii) ausência de causa de pedir da Parte Autora; iv) e sua ilegitimidade passiva, pois não protestaram a Parte Autora.
No mérito, alega que não praticou ato ilícito e que a emissão dos boletos foi autorizado através de e-mail anexo à sua contestação (ID nº “3273470”) A Terceira Requerida (CONSULITY) contestou a lide no ID nº “9542391”, sustentando como preliminar ao mérito que é parte ilegítima.
No mérito, sustenta a impossibilidade de utilização do CDC no caso dos autos, a ausência de prática de qualquer ilícito (sustentando que adquiriu os direitos creditórios da Primeira Requerida) e a inexistência de danos morais.
Por fim, ao longo do trâmite processual, a Parte Autora requereu a inclusão do Sexto Requerido (BANCO COOPERATIVO DO BRASIL - BANCOOB), que contestou a ação no ID nº “15366739”, sustentando sua ilegitimidade passiva por via preliminar.
Quanto ao mérito, alegou a ausência de ilícito (sustentando que era apenas mandatário de SFACTOR FOMENTO) e, alternativamente, na hipótese do conhecimento de qualquer ilícito, que a indenização por dano morais seja arbitrada em valor inferior ao pretendido pela Parte Autora.
Tendo tudo isso em mente, entendo que o caso dos autos não comporta solução / sentença resolutiva de mérito pela sistemática dos juizados especiais.
Explico.
Como demonstrado alhures, a Parte Autora alega a inexistência de relação jurídica entre as partes, a fundamentar a emissão de duplicatas mercantis e boletos bancários em seu desfavor.
Todas essas operações (exceto com relação à Primeira Requerida) dizem respeito a fomento mercantil, a qual o STJ já decidiu que "Esta Corte já decidiu que a utilização do serviço de fomento mercantil como incremento da atividade produtiva não constitui mesmo relação de consumo" (AgRg no REsp 1564872/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016).
Em igual sentido, o TJES “O Código de Defesa do Consumidor não incide sobre a relação contratual em questão, visto que a cessão de crédito teve como objetivo fomentar a atividade empresarial dos apelantes, conforme entendimento consolidado do STJ e a jurisprudência pátria” [TJES, AP nº 5012853-16.2022.8.08.0024, Rel.: Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ. 4ª Câmara Cível.
PJE 25/03/2025] Em sendo assim, é inviável a inversão do onus probandi, que autorizaria impor às Partes Rés que comprovasse a regularidade dos negócios objetados pela Parte Autora.
Assim, a matéria dos autos revolve na subsistência ou não da duplicatas emitidas sobre a NF-455, da Primeira Requerida.
Assim, ante a juntada do canhoto, segunda via de duplicata e NF-455 foram apresentados pela Terceira Requerida, nos IDs nº “9542611”, “9542612” e “9542616”, todos visados / com aceite rubricado, sem que a Parte Autora os reconheça, não é possível solução ao caso concreto sem prova técnica que demonstre a subsistência ou insubsistência dessas duplicatas – que fundamentaram os protestos (IDs nº “2847265” e “2847268”) e a emissão de boletos (ID nº “2847271”), todos relativos à mesma NF-455.
Registre-se que apenas porque a rubrica de aceite não se encontrar no campo “aceite” não é motivo, por si só, para afastar a eficácia do mesmo, já que mesmo a duplicata sem aceite pode ser objeto de cobrança (art. 15, da Lei nº 5.474/1968).
Dito de outra forma: o ponto controvertido da presente demanda diz respeito se os aceites presentes nos documentos juntados nos IDs nº “9542611”, “9542612” e “9542616” correspondem ou não ao punho caligráfico do representante legal da Parte Autora (Sr.
Edimar da Silva, que foi à ordem de quem as duplicatas referentes à NF-455 teriam sido entregues – ID nº “9542612”) ou ainda de preposto da Parte Autora.
Assome-se a isso que existe cadeia de e-mails onde preposto da Parte Autora, em nome do Sr.
Edimar da Silva, aceitou a emissão de boletos referente à NF-455 (ID nº “3273470”).
Nesse contexto, não se consegue aferir, primo ictu oculi, pontos bastantes, capazes de demonstrar a correção ou incorreção da pretensão autoral, sem a realização de prova técnica.
Em situações que tais, apenas a perícia grafotécnica ou similar – inviável em sede de Juizados Especiais – é capaz de propiciar às partes o efetivo exercício do contraditório em ampla defesa.
Privá-la, em circunstâncias que tais, da oportunidade de produzir prova dessa natureza implica, em verdade, negar-lhe acesso ao devido processo constitucional, cerceando direta e perpendicularmente seu direito de acesso a prestação de uma tutela jurisdicional justa e efetiva.
No sentido da inviabilidade de produção de prova pericial propriamente dita em sede de Juizados Especiais, veja-se a jurisprudência predominante nos Sodalícios pátrios, in verbis: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS – INCOMPETÊNCIA – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DA LEI N. 9.099/95 – EXTINÇÃO EX OFFICIO – CELERIDADE E INFORMALIDADE.
Incidência dos enunciados 35 e 36 deste 4º Colégio Recursal da Capital.
A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Não se admite prova pericial nos processos de competência do Juizado Especial Cível.
Vislumbrando a necessidade de realização de perícia, não há possibilidade de admissão da lide.
Necessidade de análise de e-mails e boletos supostamente fraudulentos.
Extinção.
Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10076496820208260011 SP 1007649-68.2020.8.26.0011, Relator: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 27/05/2021, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/05/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PEDIDO CONDENATÓRIO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RECLAMADA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA INDISPENSÁVEL PARA COMPROVAÇÃO DA REAL CAUSA DO ACIDENTE.
PROVA COMPLEXA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001244-53.2020.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 20.09.2021) (TJ-PR - RI: 00012445320208160159 São Miguel do Iguaçu 0001244-53.2020.8.16.0159 (Acórdão), Relator: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 20/09/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 20/09/2021) Trata-se, aqui, afinal, não da assim chamada “perícia informal”, mencionada pelo enunciado 12 do FONAJE e admitida pelo art. 35 da Lei n. 9.099/1995, mas de prova complexa, isto é, exame pericial papiloscópico propriamente dito, pelo que exsurge patentemente inadequada a tramitação do feito sob as limitações estereotípicas do microssistema dos juizados.
Nesse sentido, é o entendimento das Turmas Recursais do TJES, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDORA MUNICIPAL CONTRATADA EM REGIME TEMPORÁRIO.
INTERRUPÇÃO UNILATERAL DO PAGAMENTO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto pela autora, servidora pública contratada temporariamente, contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de necessidade de produção de prova pericial complexa para apurar o direito ao adicional de insalubridade no período de fevereiro de 2019 a março de 2021.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Análise da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública diante da complexidade da prova pericial requerida para verificar o exercício de atividades insalubres pela autora, de forma a averiguar o direito da parte ao recebimento do adicional de insalubridade revogado pelo município recorrido.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prova pericial requerida pela autora, necessária para apurar a insalubridade no local de trabalho, com elaboração de laudo pericial técnico, envolve análise técnica complexa, incompatível com o rito simplificado dos Juizados Especiais, conforme dispõe o art. 3º da Lei n° 9.099/95 e o art. 10 da Lei n° 12.153/2009. 4.
A sentença recorrida observou corretamente a necessidade de extinção do processo, em razão da incompetência do Juizado para a produção de prova pericial extensa. 5.
Aplicação do Enunciado nº 28 do Colegiado Recursal, que prevê a incompetência do Juizado Especial para causas que demandem prova pericial complexa.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: A necessidade de produção de prova pericial complexa afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar ações que envolvam a apuração de insalubridade no ambiente de trabalho, com requerimento de produção de prova pericial com elaboração de laudo técnico.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 3º e 51, II.
Lei nº 12.153/2009, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: TJ-ES - APL: 0015406-61.2012.8.08.0028, Relatora: Desª Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Cível, julgado em 31/07/2018.) (TJ-ES- RI: 5000818-16.2021.808.0038.
Rel.: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, PJE: 12/11/2024) Pelas razões que vêm de ser expostas, acolho de ofício esta preliminar.
Evidentemente, resta prejudicada a análise de mérito da lide sub judice, bem como as demais matérias preliminares. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito por inadequação do rito especialíssimo dos juizados especiais, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, c/c o art. 51, II, da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Caio César Valiatti Passamai Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0630 / 0631 / 0632 / 0633 / 0637 / 0641 / 0645 / 0651 / 0652 de 2025 Nome: COLCHOES PARIS LTDA - ME Endereço: Avenida Adalberto Simão Nader, - de 645 a 985 - lado ímpar, República, VITÓRIA - ES - CEP: 29070-010 -
16/07/2025 16:39
Expedição de Mandado - Intimação.
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16/07/2025 16:39
Expedição de Mandado - Intimação.
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11/06/2025 14:43
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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11/06/2025 14:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/02/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 00:08
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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22/05/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 13:56
Audiência Instrução e julgamento realizada para 08/02/2023 13:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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08/02/2023 13:55
Expedição de Termo de Audiência.
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08/02/2023 13:21
Juntada de Petição de carta de preposição
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07/02/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 09:51
Expedição de intimação eletrônica.
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06/02/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 14:38
Conclusos para despacho
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02/02/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2022 16:02
Expedição de intimação eletrônica.
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16/12/2022 16:02
Expedição de intimação eletrônica.
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28/11/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 07:55
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/02/2023 13:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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25/11/2022 18:14
Conclusos para despacho
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25/11/2022 18:13
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 13:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/06/2022 05:41
Decorrido prazo de RAFAEL ZAGNOLI GOMES em 22/06/2022 23:59.
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22/06/2022 17:19
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2022 15:14
Expedição de carta postal - citação.
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20/05/2022 15:06
Expedição de intimação eletrônica.
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17/01/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 13:58
Conclusos para despacho
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28/10/2021 12:39
Juntada de Carta Precatória - Citação
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04/10/2021 11:22
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2021 06:46
Decorrido prazo de RAIANE GOMES OLIVEIRA em 22/09/2021 23:59.
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05/09/2021 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2021 12:42
Juntada de Certidão
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20/08/2021 14:45
Expedição de intimação eletrônica.
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19/08/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 15:21
Conclusos para despacho
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20/01/2021 15:05
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 01/04/2020 09:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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01/10/2020 14:21
Juntada de Certidão
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11/09/2020 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2020 16:51
Juntada de Carta Precatória
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13/03/2020 15:30
Juntada de Certidão
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13/03/2020 12:49
Juntada de Certidão
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13/02/2020 16:09
Expedição de Carta precatória - citação.
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13/02/2020 15:44
Expedição de Mandado - citação.
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13/02/2020 15:12
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/04/2020 09:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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11/02/2020 17:13
Audiência Instrução e julgamento realizada para 05/02/2020 16:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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11/02/2020 17:12
Expedição de Termo de Audiência.
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05/02/2020 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2020 11:04
Juntada de Petição de carta de preposição
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05/02/2020 10:41
Juntada de Petição de carta de preposição
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04/02/2020 15:03
Juntada de Petição de carta de preposição
-
04/02/2020 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2020 18:12
Juntada de Carta precatória
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30/01/2020 18:11
Juntada de Carta Precatória
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19/12/2019 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2019 13:33
Expedição de intimação - diário.
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18/12/2019 12:17
Juntada de Carta Precatória
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10/12/2019 15:09
Expedição de Carta precatória - citação.
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05/12/2019 13:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/12/2019 12:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/11/2019 00:34
Publicado Intimação - Diário em 18/11/2019.
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14/11/2019 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2019 15:29
Expedição de carta postal - intimação.
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13/11/2019 15:25
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/02/2020 16:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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13/11/2019 15:23
Expedição de carta postal - citação.
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13/11/2019 15:23
Expedição de carta postal - citação.
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13/11/2019 15:14
Expedição de intimação - diário.
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12/11/2019 16:47
Homologada a Transação
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12/11/2019 14:59
Audiência Conciliação realizada para 12/11/2019 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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12/11/2019 14:59
Expedição de Termo de Audiência.
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12/11/2019 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2019 13:16
Juntada de Petição de habilitações
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12/11/2019 09:24
Juntada de Petição de contestação em pdf
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12/11/2019 09:24
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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12/11/2019 09:24
Juntada de Petição de documento de representação
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12/11/2019 09:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/11/2019 09:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/11/2019 09:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/11/2019 09:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/11/2019 09:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/11/2019 09:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/11/2019 09:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/11/2019 09:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/11/2019 09:24
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2019 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2019 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2019 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2019 17:09
Conclusos para julgamento
-
30/10/2019 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2019 00:14
Publicado Intimação - Diário em 24/10/2019.
-
23/10/2019 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 16:23
Expedição de intimação - diário.
-
18/10/2019 17:11
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2019 12:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/09/2019 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2019 12:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2019 15:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2019 18:03
Juntada de Carta precatória
-
06/09/2019 16:11
Expedição de Carta precatória - citação.
-
06/09/2019 12:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2019 12:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2019 00:25
Publicado Intimação - Diário em 02/09/2019.
-
30/08/2019 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 17:15
Expedição de Ofício.
-
29/08/2019 17:15
Expedição de Ofício.
-
29/08/2019 15:40
Expedição de carta postal - citação.
-
29/08/2019 15:40
Expedição de carta postal - citação.
-
29/08/2019 15:40
Expedição de carta postal - citação.
-
29/08/2019 15:40
Expedição de carta postal - citação.
-
29/08/2019 15:40
Expedição de carta postal - citação.
-
29/08/2019 15:38
Expedição de intimação - diário.
-
29/08/2019 13:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2019 08:36
Conclusos para decisão
-
27/08/2019 08:35
Expedição de Certidão.
-
26/08/2019 16:53
Audiência Conciliação designada para 12/11/2019 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
26/08/2019 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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