TJES - 5000726-18.2025.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000726-18.2025.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE HENRIQUE LOURENCO FERNANDES SOARES REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO LAZARO DUTRA TRINDADE - ES32477 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO RODRIGUES JULIANO - RJ156861, GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência, Inaudita Altera Pars, proposta por José Henrique Lourenço Fernandes Soares em face da Telefônica Brasil S/A (VIVO), todos devidamente qualificados nos autos. À inicial vieram acostados os documentos de ID nº 66940934/66938895.
Liminar concedida em ID n° 67037490.
Contestação em ID nº 68617922.
Réplica em ID nº 69151139.
Vieram-me os autos conclusos para saneamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I.
Fase Processual.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo organizar a instrução processual, delimitando as questões controvertidas e admitindo as provas pertinentes ao caso.
As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos.
Não há nulidades processuais a sanar.
Contudo, foram suscitadas questões preliminares, as quais devem ser analisadas nesta fase processual.
II.
Preliminares.
Inicialmente, destaco que as questões preliminares são fatos de análise necessária antes do mérito, tendo em vista a possibilidade de prejudicialidade a lide, ensejando em algumas demandas o julgamento sem resolução de mérito, e em outras, a conversão em diligência para resolução de nulidades.
Neste sentido, as preliminares podem ser classificadas como preliminares de admissibilidade processual, que não atacam diretamente o mérito da demanda, mas sim aspectos processuais que afastam o objeto da lide, e preliminares da causa, que versam sobre características próprias do pedido formulado.
Neste aspecto, eis a brilhante lição de Celso Neves: "Restrito o pressuposto processual ao exercício do direito de ação, sem o qual não pode ter existência a relação jurídica processual dispositiva, os supostos processuais envolveriam os requisitos de validade do processo, permanecendo as condições da ação no plano das circunstâncias que tornam possível o exame do mérito".
Celso Neves, Estrutura fundamental do processo civil, p. 199.
Sendo assim, as preliminares ao mérito, elencadas no art. 337 do CPC, devem ser analisadas antes da apreciação do mérito propriamente dito.
Pelo exposto, passo a análises destas. a) Da falta de interesse de agir.
A falta de interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade/adequação, sendo que a necessidade diz respeito à carência da parte de recorrer ao poder judiciário para resolução de sua demanda, e a adequação diz respeito a utilização do meio processual adequado para a demanda corrente.
Para essa corrente doutrinária, sendo possível ao juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve extinguir a ação sem resolução do mérito por carência da ação (art. 267, VI, do C.P.C.), pois já teria condições desde o limiar do processo extingui-lo e assim evitar o desenvolvimento de atividade inútil. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
São Paulo : Editora Método, 2009. p. 76).
Neste sentido, alega a parte requerida que no presente caso a parte autora possui falta de interesse de agir tendo em vista a ausência do requerimento administrativo.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no inciso XXXV, do art. 5° da Constituição Federal, garante o acesso ao poder judiciário a todo aquele que alegar violação ao direito, ou seja, independe da busca pela via administrativa, portanto, não havendo determinação legal ou entendimento vinculante nesse sentido deve-se admitir que o processo tem seu regular procedimento.
Nesse sentido eis o entendimento jurisdicional: STJ PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
CONDIÇÃO DISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE SE EXAURIR A VIA ADMINISTRATIVA....
PRÉVIO REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA.
CONDIÇÃO DISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE SE EXAURIR A VIA ADMINISTRATIVA.
SÚMULA 89 DO E.
STJ... É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
Por estes motivos, afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
III.
Delimitação dos pontos controvertidos.
Diante das manifestações das partes, passo à fixação dos pontos controvertidos, os quais devem ser objeto de produção probatória, conforme disposto no artigo 357, inciso II, do CPC: a) a existência ou não de ato ilícito; b) A existência ou não de danos morais e sua quantificação.
IV.
Do saneamento do processo.
Inexistindo questões processuais pendentes, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro saneado.
Diante das questões de fato e de direito delineadas, determino a abertura da fase probatória.
A produção de provas é necessária para a completa elucidação dos fatos e a correta aplicação do direito.
Ante o exposto, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 16:56
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 16:56
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 15:34
Conclusos para despacho
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12/06/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 17:33
Conclusos para decisão
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02/06/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 03:04
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:49
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 16:34
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 16:34
Processo Inspecionado
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11/04/2025 13:44
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:53
Audiência Una cancelada para 20/05/2025 08:00 Ibatiba - Vara Única.
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10/04/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:50
Audiência Una designada para 20/05/2025 08:00 Ibatiba - Vara Única.
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10/04/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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