TJES - 0003955-50.2010.8.08.0047
1ª instância - Vara da Inf Ncia e Juventude e Orfaos e Sucessoes - Sao Mateus
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - Vara da Infância e Juventude, Órfãos e Sucessões Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638924 PROCESSO Nº 0003955-50.2010.8.08.0047 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: WAGNER COSTA MONTEIRO, MAGNO COSTA MONTEIRO, ONEIDA CAETANO CARDOSO INVENTARIADO: BENEDITO CORREIA MONTEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: DORISMAR MARTINS MASIERO - ES214-B Advogados do(a) REQUERENTE: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, ARILSON CARDOSO CAETANO - ES7822, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Cuida-se de inventário dos bens deixados por ocasião do falecimento de BENEDITO CORREIA MONTEIRO que, conforme certidão de óbito acostada em id 18434102, ocorreu aos 14/11/2009.
Certidões negativas de débitos da União, Estado e Município foram apresentadas em id’s 56698775, 56698779 e 56698784.
Certidão Negativa de Testamento foi apresentada em id 27460867.
Primeiras declarações apresentadas em id 18434102.
Decisão nomeado a Sra.
Oneida Caetano Cardoso como inventariante, id 18434102.
Parecer da Fazenda Pública em id 18204810 Pagamento do ITCMD em id 18434102. Últimas declarações e Esboço de Partilha consta em id 18204810. É o relatório.
Decido.
Considerando a regularidade formal das declarações e dos documentos apresentados, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado em id 18204810, atribuindo aos herdeiros os quinhões com que contemplados, ressalvados eventuais erros, omissões ou direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas e, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 408, § 2º, do Código de Normas, o formal de partilha e a carta de adjudicação são documentos hábeis à realização do levantamento dos valores depositados em contas-correntes/poupanças.
No entanto, a prática forense mostra que as instituições financeiras costumam exigir para tanto a expedição de “alvarás” com tal finalidade.
Assim sendo, com o trânsito em julgado, expeça(m)-se alvará(s) em nome do(a)(s) herdeiro(a)(s) nos exatos termos do plano de partilha apresentado em id 18204810.
Custas finais/remanescentes na forma da lei, ficando suspensa sua exigibilidade por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se todos.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
Diligencie-se.
SÃO MATEUS-ES, data de registro no sistema.
Alcenir Jose Demo Juiz de Direito -
17/07/2025 17:27
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 03:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:34
Processo Inspecionado
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08/07/2025 16:34
Julgado procedente o pedido de WAGNER COSTA MONTEIRO - CPF: *88.***.*26-93 (REQUERENTE).
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23/06/2025 12:52
Desentranhado o documento
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23/06/2025 12:52
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:02
Conclusos para decisão
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30/09/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 16:58
Processo Inspecionado
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15/05/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 16:26
Conclusos para decisão
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08/02/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 19:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2023 16:42
Conclusos para despacho
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04/07/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 16:32
Expedição de intimação eletrônica.
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19/05/2023 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2023 16:14
Conclusos para decisão
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01/02/2023 10:23
Decorrido prazo de WAGNER COSTA MONTEIRO em 30/01/2023 23:59.
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01/02/2023 10:23
Decorrido prazo de MAGNO COSTA MONTEIRO em 30/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 09:14
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2010
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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