TJES - 0041897-54.2011.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0041897-54.2011.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARCUS SANTOS NEVES INVENTARIANTE: GIOVANNA PRETTI SANTOS NEVES Advogados do(a) REQUERENTE: SUZANA HOFFMANN REIS - ES7643, REQUERIDO: NIS COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA., RODRIGO GOMES LOUROSA, DENISE VENTURIM LANA LOUROSA, DAVID DA FONSECA TAQUETTI, PATRICIA VENTURIM LANA LOUROSA, ALDA VANIA TAQUETTI Advogados do(a) REQUERIDO: CESAR DE ALMEIDA RANGEL - RJ129887, RAQUEL MARIA DE ALMEIDA RANGEL MONTEIRO - RJ143529 D E C I S Ã O Da preliminar de inépcia da petição inicial O requerido suscita que não houve discriminação detalhada da evolução da dívida.
Contudo, está bastante clara a causa de pedir, relacionado ao inadimplemento, bem como o valor indenizatório pretendido de R$ 2.390,15 (dois mil trezentos e noventa reais e quinze centavos), mais encargos moratórios até a desocupação.
Não há necessidade de prévia planilha do débito, por se tratar de pretensão de conhecimento – cobrança.
Assim, patente o direito ao exame de mérito da pretensão, tendo sido assegurado o direito de defesa.
Desta feita, rejeito a questão processual.
Da preliminar de falta de interesse de agir O fato da parte requerida ter desocupado o imóvel antes do manejo da ação judicial, não afasta o direito à pretensão indenizatório.
Ademais, a própria requerente suscita que teria ocorrido a desocupação irregular, pleiteando valores correspondentes.
Assim, no tocante à questão preliminar, entendo que há interesse no provimento jurisdicional de mérito.
Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.
Da preliminar de ilegitimidade passiva A requerida suscita a ilegitimidade passiva.
Contudo, a ilegitimidade (ativa ou passiva) é analisada em estado de asserção, conforme alegações deduzidas na petição inicial.
Neste caso, a narrativa dos fatos imputa também obrigação da requerida Patrícia Venturim Lana Lourosa.
Desta feita, entendo que há pertinência subjetiva e o exame da responsabilidade civil deve ser analisada em sede de mérito.
A propósito: […] As condições da ação são aferidas com base na teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam basta que os argumentos deduzidos na inicial permitam a verificação, em exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 047150065481, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 03/12/2020) Destarte, rejeito a preliminar suscitada.
Da prejudicial de prescrição Não obstante as considerações da parte autora, observo que é plenamente válida a retroação da prescrição à data de ajuizamento da demanda, no tocante porque ausente qualquer ato judicial que indicasse inércia da autora em promover a citação dos requeridos.
O fato de ter indicado novos endereços da parte requerida em data posterior não é causa legal para impedir a retroação da preliminar à data de citação inicial.
Assim, rejeito a prejudicial suscitada.
Do mérito Após análise dos autos, entendo que é ponto controvertido: a extensão do valor devido à parte autora.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação ao ponto controvertido, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Diligências do Cartório: i) cadastre-se o advogado César de Azevedo Lopes, OAB/ES 11.340, como representante da requerida Patrícia Venturim Lana Lourosa; ii) intimem-se as partes para ciência desta decisão, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando a sua relevância e pertinência, no prazo de quinze dias.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
15/07/2025 16:59
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 13:57
Conclusos para despacho
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14/10/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 01:16
Decorrido prazo de NIS COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA. em 26/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:11
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:01
Expedição de Mandado - citação.
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29/02/2024 13:42
Juntada de Certidão
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16/10/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 17:12
Conclusos para decisão
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22/05/2023 14:57
Juntada de Certidão
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15/02/2023 17:43
Juntada de Certidão - Intimação
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22/09/2022 14:27
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 14:27
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2011
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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