TJES - 5002387-77.2024.8.08.0028
1ª instância - 2ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 2ª Vara Rua Galaor Rios, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451527 PROCESSO Nº 5002387-77.2024.8.08.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SUPERMERCADO BEIRA RIO LTDA REQUERIDO: MARCELO PAIVA FURTADO, CRISTIANE PAIVA FURTADO, LAVINIA PAIVA FURTADO MARQUES Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE LACERDA DE LIMA - ES14260 Advogados do(a) REQUERIDO: LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290, MARCIO TULIO NOGUEIRA - ES14401 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE FERREIRA CORREA - ES8435, AUGUSTO ZAGOTO ANDRIAO - ES13294, HUGO WALLACE RIBEIRO ROCHA - ES31801, LUIZ ANTONIO FITTIPALDI BINDA - ES10448, RODRIGO RODRIGUES DO EGYPTO - ES17896 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Supermercado Beira Rio LTDA em desfavor de Marcelo Paiva Furtado, Cristiane Paiva Furtado e Lavínia Paiva Furtado Marques.
O exequente busca a satisfação de um crédito no valor de R$ 43.255,12 (Quarenta e três mil, duzentos cinquenta e cinco reais, doze centavos), referente a uma condenação por honorários advocatícios mais o principal atualizado, decorrente de uma Ação de Habilitação de Crédito em desfavor do Espólio de Atacir José Furtado.
A referida habilitação de crédito, autuada sob o n° 0000234-16.20111.8.08.0028, foi julgada procedente, com sentença proferida em primeiro grau, Id.54849847.
Contudo, verifica-se que o crédito em questão, embora reconhecido em sentença, foi habilitado em um processo de inventário n° 0002593-70.2010.8.08.0028.
O despacho de 26 de outubro de 2021, referente ao processo n° 0002593-70.2010.8.08.0028, determinou o desentranhamento e autuação em autos apartados de um Cumprimento de sentença proposto às ff. 211-218", mantendo-o apensado ao presente inventário.
O Código de Processo Civil estabelece o procedimento de habilitação de crédito em inventário nos artigos 642 e seguintes.
Uma vez habilitado o crédito e proferida sentença transitada em julgado nos autos da habilitação, a satisfação do crédito se dará no próprio processo de inventário, mediante a separação de bens suficientes para o pagamento da dívida, conforme previsto no art. 1.017,§ 2°, do CPC.
A via do Cumprimento de Sentença como um processo autônomo, neste contexto, não se mostra como o procedimento adequado para a cobrança de um crédito já habilitado e reconhecido em sede de inventário, uma vez que a execução do crédito do espólio deve ocorrer nos próprios autos do inventário.
A instauração de um novo processo de Cumprimento de Sentença com o mesmo objetivo de satisfazer um crédito já habilitado no inventário configura bis in idem e um tumulto processual desnecessário, desvirtuando a finalidade do procedimento específico previsto para a execução de créditos em processos de inventário.
A pretensão do exequente deve ser manifestada e concretizada dentro dos autos do inventário principal, onde a partilha de bens e o pagamento de dívidas do espólio são resolvidos.
Desta forma, o presente pedido de Cumprimento de Sentença é processualmente incabível, pois a execução do crédito habilitado deve seguir o rito próprio do processo de inventário, não se justificando a propositura de uma ação autônoma de Cumprimento de Sentença para esta finalidade.
Ante o exposto, com fundamento na inadequação da via eleita, INDEFIRO o pedido inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Desapense-se estes autos do processo de inventário de n° 0002593-70.2010.8.08.0028.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o Transito em julgado, arquive-se os autos.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
17/07/2025 17:31
Desapensado do processo 0002593-70.2010.8.08.0028
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17/07/2025 17:30
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 18:10
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/04/2025 13:55
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 17:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
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