TJES - 0018140-84.2018.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0018140-84.2018.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: PAULO BARBOZA DA SILVA INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA VISTOS ETC...
Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial movida por PAULO BARBOZA DA SILVA contra o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes já qualificadas.
No ID 50967593, o executado informou que o exequente já foi beneficiado por meio de termo de adesão à transação firmada na ação coletiva.
No ID 51160532, o exequente formulou pedido de desistência da execução.
No ID 51160532, houve a anuência do Estado quanto ao pedido de desistência, com pedido de condenação do exequente em litigância de má-fé.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Sem mais delongas, não verifico má-fé do exequente, pois a simples tramitação de ações semelhantes sobre um mesmo crédito judicial não implica em fraude dolosa ou tentativa de enriquecimento ilícito.
Digo isso pois essa constatação depende de prova objetiva do dolo ou má-fé (elemento subjetivo), não apenas da duplicidade de requisições de pagamento (elemento objetivo).
Superada essa questão, já havendo anuência das partes desta fase executiva quando ao pedido de desistência, entendo ser cabível a homologação do pleito, mesmo que tenha havido o trânsito em julgado, haja vista que essa desistência deriva de acordo externo das partes, situação que pode ser reconhecida a qualquer tempo na fase executiva.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, julgando a execução sem resolução do mérito.
Via de consequência, ANULO o RPV de ID 48512092, já expedido.
Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, por não ter havido qualquer alteração substancial sobre o título ou sobre o crédito até então executado.
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Por fim, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 26 de junho de 2025.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA JUIZ DE DIREITO -
15/07/2025 17:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:58
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 18:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/04/2025 16:37
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 17:16
Conclusos para decisão
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20/09/2024 16:00
Juntada de Petição de desistência da ação
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18/09/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 13:51
Expedição de Ofício.
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12/08/2024 15:44
Transitado em Julgado em 17/07/2024 para BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (INTERESSADO), ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (INTERESSADO) e PAULO BARBOZA DA SILVA - CPF: *93.***.*70-68 (INTERESSADO).
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26/07/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 16:14
Conclusos para despacho
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04/07/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 16:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/02/2024 12:28
Conclusos para despacho
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22/02/2024 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 15:30
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/12/2023 23:59.
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11/12/2023 15:04
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:50
Decorrido prazo de PAULO BARBOZA DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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19/11/2023 18:56
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 14:55
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2018
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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