TJES - 0009926-42.2012.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0009926-42.2012.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTHIAGO TOVAR PYLRO, ROWENA FERREIRA TOVAR EXECUTADO: OSWALDO PASSAMANI COMERCIO DE ANTENAS Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO TOVAR PYLRO - ES34297, SANTHIAGO TOVAR PYLRO - ES11734 Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO TOVAR PYLRO - ES34297, ROWENA FERREIRA TOVAR - ES3366 Advogados do(a) EXECUTADO: ELIZANGELA PAIVA SCARDUA - ES30539, IEDA MARIA GAZEN FREITAS - ES16199 SENTENÇA O Código de Processo Civil, em seu artigo 200, parágrafo único, prevê que a desistência da ação ou a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação independe de consentimento do réu depois de contestado o pedido.
Outrossim, o artigo 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
No caso em tela, a manifestação das partes indica a vontade de extinguir o cumprimento de sentença, o que se configura como desistência superveniente do prosseguimento do feito executório, em razão do acordo noticiado e da anulação da decisão que fundamentava a execução.
Dessa forma, e em conformidade com o princípio da economia processual e da celeridade, bem como com a autonomia da vontade das partes, impõe-se a homologação da desistência do cumprimento de sentença, com a consequente extinção do processo.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência do cumprimento de sentença, formulada pelas partes, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações.
P.R.I.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
16/07/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 16:44
Extinto o processo por desistência
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15/10/2024 13:53
Conclusos para despacho
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19/09/2024 17:00
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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27/01/2024 01:15
Decorrido prazo de BRUNO TOVAR PYLRO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:15
Decorrido prazo de IEDA MARIA GAZEN FREITAS em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 21:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/12/2023 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 15:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/11/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 09:32
Conclusos para decisão
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20/07/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 21:33
Decorrido prazo de IEDA MARIA GAZEN FREITAS em 26/05/2023 23:59.
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30/05/2023 21:33
Decorrido prazo de IEDA MARIA GAZEN FREITAS em 26/05/2023 23:59.
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30/05/2023 21:32
Decorrido prazo de IEDA MARIA GAZEN FREITAS em 26/05/2023 23:59.
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30/05/2023 21:32
Decorrido prazo de IEDA MARIA GAZEN FREITAS em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 23:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2023 10:27
Juntada de Petição de habilitações
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11/05/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 15:14
Expedição de intimação eletrônica.
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10/05/2023 14:04
Apensado ao processo 0032485-90.2012.8.08.0048
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10/05/2023 13:59
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2012
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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