TJES - 5010561-28.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5010561-28.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DAVID DOMINGOS FREIRE AGRAVADO: SHIRLEY A.
RODRIGUES, MARIA DE LOURDES DA SILVEIRA Advogados do(a) AGRAVANTE: JOANA BICHE FREIRE EMILIO - ES40523, RENATO OLIVEIRA FREIRE - ES36114 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por DAVID DOMINGOS FREIRE contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Cariacica, que indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça por si formulado, determinando o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões (id 14618942), aduz o Agravante, em abreviada síntese, não possuir condições de arcar com as custas do processo, motivo pelo qual pugna pelo recebimento do recurso, independentemente do recolhimento do preparo, e pela reforma da decisão fustigada, a fim de que lhe seja concedido o benefício almejado.
Sem contrarrazões, posto se tratar de recurso interposto contra decisão proferida em momento anterior ao aperfeiçoamento da relação jurídica processual com a regular citação do ente público requerido, aqui Agravado. É o breve Relatório.
Passo a proferir julgamento monocrático com fulcro no artigo 932, V, do Código de Processo Civil, e na Súmula n.º 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicada por analogia à espécie.
Cumpre, inicialmente, consignar que, por se tratar de insurgência manejada com fulcro no artigo 101, caput, do Código de Processo Civil, a realização do preparo recursal não é exigível enquanto não confirmado o indeferimento da gratuidade de justiça em segundo grau de jurisdição, sendo esta a exegese que melhor se coaduna com a norma processual em vigor e “com o direito fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes (art. 5º, XXXV, da CF/88), o princípio da primazia do mérito (arts. 4º e 6º do CPC/2015)” (STJ, REsp n.º 2.087.484/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03.10.2023, DJe de 09.10.2023).
Fixada essa premissa, tem-se que gratuidade de justiça encontra previsão no Código de Processo Civil, cujo art. 98 preceitua, verbis: “Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Por sua vez, presume-se verdadeira a alegação de pobreza deduzida por pessoa natural, conforme disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, é cediço que o magistrado tem o poder-dever de intimar o postulante para comprovar o preenchimento dos pressupostos que autorizam o deferimento do referido beneplácito em seu favor, acaso seja possível extrair, dos próprios autos, elementos que o convençam do contrário.
No caso vertente, observa-se que inexistem elementos de prova capazes de infirmar a alegação de hipossuficiência prestada pela Agravante.
Extrai-se, do detido exame dos autos, que, a despeito da demonstração de inexistência de patrimônio ou renda de vulto pelo Agravante, o Juízo a quo indeferiu a gratuidade de justiça requerida pelos Agravantes.
Quer me parecer, então, que o pleito à gratuidade merece ser acolhido, mormente porque o indeferimento do benefício redundaria, nesta oportunidade, em indesejável violação ao direito constitucional de acesso à justiça.
Sabe-se, a propósito, que a pretensão trazida ao processo clama por uma solução que faça justiça aos participantes do conflito de interesses.
Por essa razão Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco defendem que “o processo deve ser manipulado de modo a propiciar às partes o acesso à justiça, o qual se resolve, na expressão muito feliz da doutrina brasileira recente, em acesso à ordem jurídica justa” (GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo.
Teoria geral do processo. 29. ed.
São Paulo: Malheiros Ed., 2013, p. 41).
Para a verdadeira efetividade do processo, ou seja, para a plena consecução de sua missão social de eliminar conflitos e fazer justiça, é preciso superar os óbices que ameaçam constantemente a boa qualidade de seu produto final, sobretudo aqueles que dizem respeito à admissão dos litigantes: “É preciso eliminar as dificuldades econômicas que impeçam ou desanimem as pessoas de litigar ou dificultem o oferecimento de defesa adequada.
A oferta constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, inc.
LXXIV) há de ser cumprida, seja quanto ao juízo civil como ao criminal, de modo que ninguém fique privado de ser convenientemente ouvido pelo juiz, por falta de recursos.
A justiça não deve ser tão cara que o seu custo deixe de guardar proporção com os benefícios pretendidos.” [Op.cit., p. 42/43] Nesse mesmo sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça em hipótese análoga à presente no julgamento do agravo de instrumento n. 5006575-37.2023.8.08.0000, de relatoria do Exmo.
Sr.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DO ESPÓLIO.
ACERVO HEREDITÁRIO COMPOSTO POR ÚNICO BEM.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
RECURSO PROVIDO. 1) Nas ações de inventário, as custas processuais constituem ônus do espólio, e não dos herdeiros, razão pela qual se admite a concessão do benefício da gratuidade nas hipóteses em que o acervo hereditário é desprovido de liquidez necessária para viabilizar o pagamento das custas do processo. 2) É admissível o deferimento da gratuidade de justiça em favor do espólio, que suporta o ônus das custas processuais em ação de inventário, quando comprovadas a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial.
Precedentes do TJES. 3) É justificável o deferimento de benefício de gratuidade de justiça quando se comprova que o espólio é composto por um único bem imóvel residencial, cujo valor não é expressivo.
Precedentes do TJES e STJ. 4) Recurso provido.” Quer me parecer, então, que o pleito à gratuidade merece ser acolhido, mormente porque o indeferimento do benefício redundaria, nesta oportunidade, em indesejável violação ao direito de acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Nada obsta, contudo, que, no decorrer do processo, caso comprovada a capacidade financeira do Agravante, o beneplácito seja revisto e eventualmente revogado, mediante decisão fundamentada em primeiro grau, impondo-se ao beneficiário o recolhimento das custas processuais que deixaram de ser adiantadas (artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
De toda sorte, no atual momento processual, reputo configurados os requisitos que autorizam o deferimento da gratuidade de justiça, motivo pelo qual conheço do recurso e lhe dou provimento a fim de conceder o benefício em favor do Agravante, dispensando-a, por ora, do recolhimento das custas e despesas processuais, com fulcro no artigo 98, § 1º, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se o Agravante.
Oficie-se ao Juízo de origem para ciência.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na forma de estilo.
Vitória, 14 de julho de 2025 DES.
ALEXANDRE PUPPIM RELATOR -
15/07/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 17:03
Juntada de Certidão
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14/07/2025 19:00
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2025 19:00
Provimento por decisão monocrática
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11/07/2025 14:53
Conclusos para decisão a ALEXANDRE PUPPIM
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11/07/2025 14:52
Recebidos os autos
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11/07/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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11/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:37
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/07/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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