TJES - 5000261-09.2025.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000261-09.2025.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO TELES DE AMORIM REQUERIDO: BY MOTO LTDA., BY MOTO LTDA., BY MOTO LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: ALFREDO TELES FERNANDES - ES28320 Advogado do(a) REQUERIDO: JORGE MOISES JUNIOR - MG43009 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se da ação indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por Leonardo Teles de Amorim em face de By Moto LTDA, todos já qualificados nos autos.
Com a inicial vieram acostados os documentos de ID nº 63100722/63100730.
Gratuidade da Justiça não concedida em ID nº 63305500.
Emenda à inicial em ID n° 66790723.
Contestação em ID nº 70534483.
Réplica em ID nº 70585527.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I.
Fase Processual.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo organizar a instrução processual, delimitando as questões controvertidas e admitindo as provas pertinentes ao caso.
As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos.
Não há nulidades processuais a sanar.
Contudo, foram suscitadas questões preliminares, as quais devem ser analisadas nesta fase processual.
II.
Delimitação dos pontos controvertidos.
Diante das manifestações das partes, passo à fixação dos pontos controvertidos, os quais devem ser objeto de produção probatória, conforme disposto no artigo 357, inciso II, do CPC: a) a existência ou não de ato ilícito; b) A existência ou não de danos materiais, morais e sua quantificação.
III.
Do saneamento do processo.
Inexistindo questões processuais pendentes, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro saneado.
Diante das questões de fato e de direito delineadas, determino a abertura da fase probatória.
A produção de provas é necessária para a completa elucidação dos fatos e a correta aplicação do direito.
Ante o exposto, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 14:37
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
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12/06/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 19:58
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 12:49
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/05/2025 12:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/04/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 12:19
Expedição de Carta Postal - Citação.
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28/03/2025 12:19
Expedição de Carta Postal - Citação.
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28/03/2025 12:19
Expedição de Carta Postal - Citação.
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26/03/2025 15:44
Processo Inspecionado
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26/03/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:40
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:30
Juntada de Petição de juntada de guia
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17/02/2025 15:43
Processo Inspecionado
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17/02/2025 15:43
Gratuidade da justiça não concedida a LEONARDO TELES DE AMORIM - CPF: *28.***.*69-77 (REQUERENTE).
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14/02/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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