TJES - 5000652-63.2022.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 Número do Processo: 5000652-63.2022.8.08.0065 AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 Nome: PEDRO FERREIRA BIROCHI Endereço: RUA CIRO RODRIGUES, 116, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Embargos de Declaração tempestivamente opostos por DACASA FINANCEIRA, em face da Sentença id.48634521 que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito nos termos dos os artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, ambos do CPC.
Alega o embargante que em que pese tenha sido extinto o processo com base no Art. 485, I do CPC, não fora intimado pessoalmente para dar cumprimento ao despacho que determinou a juntada dos documentos, em que pese o que dispõe o §1º, do referido artigo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sede de juízo de admissibilidade verifico que a peça recursal está devidamente assinada por procurador habilitado, fora interposta tempestivamente, bem como há indicação de vício elencado no art. 1.022, do CPC.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal.
Da análise dos autos, verifico que a demanda fora extinta em razão da ausência de manifestação do autor após sua intimação para emendar a inicial, com base no Art. 321, parágrafo único, do CPC, o que causa o indeferimento da petição inicial, e a extinção do processo sem a resolução do mérito nos termos do artigo 485, I, do CPC, como bem fundamentou a Sentença de id.48634521, inclusive na jurisprudência outrora colacionada.
Em sendo assim, verifico que não há que se falar em intimação pessoal do autor para emenda da exordial, conforme aduz a parte embargante, visto que quando o art. 321, do CPC, determina tão somente uma intimação, que ordinariamente é realizada em nome do patrono da parte, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando ainda que, a intimação pessoal em que trata o § 1º do CPC, é direcionado tão somente para as hipóteses descritas nos incisos II e III do referido artigo, o que não é o caso dos presentes autos.
Desta forma, o que a embargante chama de equívoco, na verdade não passa de mero inconformismo com a sentença proferida nos autos, que deve ser atacado através de recurso próprio.
Frente ao exposto, nos termos da fundamentação acima, CONHEÇO dos embargos de declaração e no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença id.48634521.
Intimem-se as partes.
Após, em nada sendo requerido, cumpra-se a parte final da Sentença.
Após, arquivem-se.
Sentença registrada no PJE.
Intime-se.
JAGUARÉ-ES, data conforme assinatura eletrônica.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071212264703200000015309998 AÇÃO MONITÓRIA PEDRO FERREIRA BIROCHI Petição inicial (PDF) 22071212264726600000015310005 2.1 Procuração - OCL Documento de comprovação 22071212264779700000015310206 3.1 DACASA - Cartão do CNPJ Documento de comprovação 22071212264801300000015310208 3.2 Ata de AGO 13.06.2017 Documento de comprovação 22071212264819500000015310210 3.3 Ato do Presidente nº 1.349.pdf Documento de comprovação 22071212264852400000015310212 3.4 Comunicado n° 35.173 de 13_2_2020 dacasa Documento de comprovação 22071212264874600000015310213 3.5 balanço 2020 - Cópia Documento de comprovação 22071212264893900000015310215 PEDRO FERREIRA BIROCHI-*45.***.*50-09 Documento de comprovação 22071212264917200000015310216 TA_369532967 Documento de comprovação 22071212264938400000015310218 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22101012510307600000017754465 Despacho Despacho 23032710445467800000021839821 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032717015276000000022330208 Petição (outras) Petição (outras) 23033013482034400000022474429 BALANÇOS E OUTROS DOCS Documento de comprovação 23033013482052300000022474430 Decisão Decisão 23070709314158000000026449713 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23111610244097200000032481489 Decurso de prazo Decurso de prazo 24080814471007200000045887583 Sentença Sentença 24081509475576000000046236050 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081509475576000000046236050 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24092712435984600000048974191 Petição (outras) Petição (outras) 24100115465577800000049187584 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24102517110292300000050745203 - 
                                            
16/07/2025 16:48
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 11:34
Embargos de declaração não acolhidos de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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02/12/2024 21:18
Conclusos para despacho
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25/10/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 01:47
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 09:47
Indeferida a petição inicial
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09/08/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2023 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2023 14:48
Conclusos para decisão
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14/04/2023 16:09
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 04/04/2023 23:59.
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30/03/2023 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 17:01
Expedição de intimação eletrônica.
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27/03/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 10:44
Processo Inspecionado
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01/02/2023 14:01
Conclusos para despacho
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10/10/2022 12:51
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 12:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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