TJES - 5000449-83.2025.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:04
Expedição de Mandado - Intimação.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000449-83.2025.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRO DA SILVA SANTOS REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA PROJETO DE SENTENÇA Art. 40, Lei nº. 9.099/95 1) RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) PRELIMINAR Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, em razão da sua participação na cadeia de consumo, vez que a compra questionada foi viabilizada por seu site e o interesse estar demonstrado ante a alegada não entrega do produto adquirido. 2.2) MÉRITO No que tange ao regime jurídico aplicável, a presente demanda versa sobre relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
A inicial realizada por parte desacompanhada de advogado, não obstante a informalidade permitida pelo Juizado Especial, permite aferir que o consumidor alega o não recebimento da TV adquirida no site da requerida, não especificando se deseja a obrigação de fazer a entrega ou o estorno do valor pago, incluindo o pleito de indenização por danos morais, a fim de valorar a ação em R$ 5.000,00.
Há evidência mínima da compra pela internet, ainda que não se possa identificá-la como a aquisição de TV Samsung e relacioná-la ao valor descrito em seu cartão de crédito, marcado de amarelo, cuja compra parcelada seria de R$ 2.842,00.
Porém, considerando a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a parte requerida confirma a existência de compra e venda, fundamentando, no entanto, que a não entrega seria ônus do fornecedor, deixando de se desincumbir no ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, de provar a regularidade da avença questionada em Juízo pelo autor.
Desse modo, diante da ausência de prova da entrega do produto, é mister considerar o não cumprimento do dever bilateral da empresa que compõe a cadeia de consumo, lucrando com sua atividade, conforme se verifica pelo pagamento do cartão de crédito do autor, sem se desvencilhar da contraprestação contratada, acarretando enriquecimento ilícito.
Portanto, com razão o autor no direito de ser restituído o valor da transação de R$ 2.842,00, não sendo eficiente a condenação à obrigação de fazer, diante da ausência de prova da especificação do produto adquirido que pudesse individualizar a referida tutela.
Há entendimento consolidado pela jurisprudência de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera danos morais, por ser necessário que a parte que deseja ser indenizada comprove a violação aos seus direitos de personalidade.
No mesmo sentido versa o Enunciado 159 da III Jornada de Direito Civil do CJF, que prevê: “o dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”.
Posto isso, de acordo com o §1º do art. 18 do CDC, o fornecedor tem o prazo de 30 dias para sanar os problemas atinentes ao vício do serviço.
No caso concreto, entendo que embora tenha havido o desajuste comercial considerando a não entrega do bem escolhido pela autora, o atendimento ao cliente não foi eficiente, razão pela qual o pleito de indenização por danos morais também merece prosperar.
A fixação deverá considerar a importância econômica do bem essencial (televisão), razão pela qual, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter pedagógico da indenização, a capacidade econômica da ré, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA a pagar a ALEXANDRO DA SILVA SANTOS o valor de: a) R$ 2.842,00 (dois mil, oitocentos e quarenta e dois reais), por danos materiais relativos ao estorno do bem não entregue, com correção monetária do desembolso em 08/12/2024 (conforme Súmula 43 do STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, contados a partir da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC; b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (súmula 362, STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), pelos índices da Corregedoria local.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se sobre a tempestividade.
Se tempestivo e preparado, intime-se a parte contrária para as contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Colégio Recursal.
Com o trânsito em julgado e sem manifestação, arquivem-se os autos.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
CLARISSE FIORESE QUINTAES CORRÊA Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Muniz Freire – ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO MATTAR COUTINHO JUIZ DE DIREITO -
17/07/2025 17:35
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 15:34
Expedição de Comunicação via correios.
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17/07/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 15:34
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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17/07/2025 15:34
Julgado procedente o pedido de ALEXANDRO DA SILVA SANTOS - CPF: *22.***.*19-81 (REQUERENTE).
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09/07/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2025 13:00, Muniz Freire - Vara Única.
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09/07/2025 13:06
Expedição de Termo de Audiência.
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09/07/2025 13:02
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 16:59
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 11:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 13:00, Muniz Freire - Vara Única.
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09/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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