TJES - 0007710-97.2015.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 0007710-97.2015.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUVEP LUZ VEICULOS E PECAS LTDA REQUERIDO: ELVIS ALBERTO LANGE Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 Sentença (Serve este ato como carta, ofício e/ou mandado) Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LUVEP - LUZ VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, em face de ELVIS ALBERTO LANGE, todos devidamente qualificados na inicial.
Da inicial (fls. 02 a 07) Alega a parte autora que prestou serviços e forneceu peças automotivas ao requerido, com emissão de cupons fiscais e notas fiscais devidamente parceladas e autorizadas por ele.
Aduz que, em diversas oportunidades, o requerido deixou de honrar com os pagamentos ajustados, acumulando dívida no valor histórico de R$ 2.337,71, a qual, com atualização monetária e juros, totaliza R$ 2.626,01.
Argumenta que tentou resolver a questão de forma extrajudicial, mas sem sucesso.
Sustenta que o inadimplemento contratual gera responsabilidade civil, nos termos do artigo 389 do Código Civil.
Requer a condenação do réu ao pagamento do valor atualizado, bem como custas processuais e honorários advocatícios.
O débito da requerida é detalhado nos autos, conforme segue: Nota fiscal nº 6681, com vencimento em 11/03/2015, com valor de R$ 206,51.
Nota fiscal nº 32972/2, com vencimento em 11/03/2015, com valor de R$ 445,00.
Nota fiscal nº 6766/1, com duas parcelas vencidas em 20/02/2015 e 13/03/2015, com valor de R$ 678,84.
Notas fiscais nº 6864/1 e 33865/1, com duas parcelas vencidas em 18/03/20158 e 15/04/2015, no valor de R$ 1,007,36 Da ausência de contestação Apesar de devidamente citado (ID 49378994), conforme certidão, houve o decurso do prazo sem manifestação do requerido.
Manifestação do autor (ID 54376143) Requer a decretação de revelia e julgamento do feito. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
Do Mérito: O cerne da controvérsia é decidir se o réu, ora revel, deve ser condenado ao pagamento da quantia apontada pela parte autora, resultante do fornecimento de peças e da prestação de serviços automotivos.
Em outras palavras, discute-se a configuração do inadimplemento contratual e a subsistência do crédito reclamado.
Em outras palavras, busca-se apurar se houve inadimplemento contratual que autorize a condenação da parte ré ao pagamento do montante reclamado.
Conforme previsto no artigo 319 do Código de Processo Civil, "a petição inicial indicará o fato e os fundamentos jurídicos do pedido", o que foi cumprido com precisão pela autora, ao detalhar as obrigações assumidas pela ré, os documentos de suporte e os valores inadimplidos.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípios e fundamentos a ideia de que os contratos devem ser cumpridos, conforme consagrado no princípio do pacta sunt servanda, além do dever de boa-fé objetiva na execução das obrigações.
O inadimplemento de obrigações certas e líquidas permite ao credor buscar tutela jurisdicional para reparação, nos moldes dos artigos 389 e seguintes do Código Civil.
No caso dos autos, LUVEP - LUZ VEÍCULOS E PEÇAS LTDA demonstrou, por meio de farta documentação, que a parte ré contratou e usufruiu de serviços e produtos que foram objeto de diversas notas fiscais, cujos valores foram parcialmente pagos.
Há provas de autorizações de faturamento, notas fiscais emitidas e discriminadas, bem como planilhas demonstrativas da inadimplência, não havendo dúvidas quanto à origem e à exigibilidade do crédito pleiteado.
Por sua vez, ELVIS ALBERTO LANGE não apresentou defesa, mesmo tendo sido citada regularmente.
Assim, impõe-se a decretação da revelia.
Nos termos do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Entretanto, é imperioso ressaltar, ainda, que a decisão não enseja presunção absoluta de veracidade das alegações trazidas pela parte autora, devendo ser analisado o conjunto probatório dos autos, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
REVELIA.
EFEITOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
EXCEÇÕES.
ART. 344 E 345 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
CITAÇÃO PESSOAL DO REQUERIDO COM ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DA REVELIA.
APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Dispõe o Código de Processo Civil em vigor que a revelia não produz o efeito de tornar verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 344 c⁄c art. 345, IV do CPC). […] (TJ-ES - APL: 00060828420158080014, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/05/2017, TERCEIRA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2017) No presente caso, a autora instruiu adequadamente a petição inicial com todos os documentos exigidos em lei.
O débito é exigível, decorrente de relação contratual empresarial regularmente formalizada por documentos fiscais e comerciais.
Ademais, o inadimplemento parcial reiterado da requerida enseja a responsabilização por perdas e danos, conforme estabelece o artigo 389 do Código Civil: "Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado" Nesse sentido, restando comprovada a existência da dívida e a ausência de pagamento, é cabível a condenação da ré ao pagamento do valor postulado, atualizado nos termos da inicial, acrescido dos consectários legais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUVEP - LUZ VEÍCULOS E PEÇAS LTDA para condenar ELVIS ALBERTO LANGE ao pagamento da quantia de R$ 2.626,01 (dois mil, seiscentos e vinte e seis reais e um centavo), corrigida monetariamente desde a data do vencimento pelo índice do INPC, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
A parte requerida será responsável pelo pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Com o trânsito em julgado, pagas as custas ou certificado o débito à Fazenda Pública Estadual, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Viana, 31 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM 0097/2025) -
16/07/2025 16:51
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 11:39
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:03
Julgado procedente o pedido de LUVEP LUZ VEICULOS E PECAS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-89 (REQUERENTE).
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03/12/2024 15:22
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 04:32
Decorrido prazo de ELVIS ALBERTO LANGE em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 15:01
Expedição de Mandado - citação.
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05/03/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 17:49
Juntada de Certidão
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26/10/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 16:04
Expedição de Mandado - citação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2015
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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