TJES - 5019594-76.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019594-76.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JORGE QUEIROZ AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
RELATOR: DES.
FÁBIO BRASIL NERY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA O INDEFERIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Jorge Queiroz contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Guarapari, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S.A., que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
O agravante sustenta ter comprovado sua hipossuficiência econômica, destacando que aufere R$1.412,00 mensais a título de aposentadoria por idade e que não apresenta declaração de imposto de renda, pleiteando, com isso, a concessão da benesse.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante, pessoa natural, acompanhada de elementos que indicam baixa renda, é suficiente para o deferimento do pedido de gratuidade da justiça, à luz da presunção legal juris tantum.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente, em regra, para o deferimento da gratuidade da justiça, salvo se houver nos autos elementos que a infirmem.
A exigência de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal como condição para concessão da benesse carece de amparo legal, tratando-se de critério indevido e restritivo ao exercício do direito de ação.
A ausência de provas nos autos capazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência impede o indeferimento do benefício, sob pena de inversão indevida do ônus da prova e violação ao princípio do acesso à justiça.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo ampara o entendimento de que, inexistindo elementos concretos que infirmem a presunção, deve ser concedido o benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, salvo se houver prova nos autos que a afaste.
A exigência de inscrição no Cadastro Único como condição para concessão do benefício não possui respaldo legal.
O indeferimento da gratuidade da justiça, sem elementos concretos que infirmem a presunção legal, configura restrição indevida ao acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.269.287/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05.06.2023, DJe 13.06.2023; TJES, AI 5004331-38.2023.8.08.0000, rel.
Desa.
Marianne Júdice de Mattos, 1ª Câmara Cível, j. 02.10.2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 028 - Gabinete Des.
FABIO BRASIL NERY Composição de julgamento: 028 - Gabinete Des.
FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY - Relator / 029 - Gabinete Desª.
HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO - Vogal / 002 - Gabinete Des.
FABIO CLEM DE OLIVEIRA - FABIO CLEM DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 029 - Gabinete Desª.
HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO (Vogal) Acompanhar 002 - Gabinete Des.
FABIO CLEM DE OLIVEIRA - FABIO CLEM DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019594-76.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: JORGE QUEIROZ AGRAVADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
RELATOR: DES.
FÁBIO BRASIL NERY VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE QUEIROZ em razão da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Guarapari, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória ajuizada em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., que indeferiu a gratuidade da justiça.
Em suas razões (id. 8904492) aduz o recorrente, em síntese, que comprovou a alegada hipossuficiência, não possuindo condições de arcar com as custas e demais despesas processuais.
Pleiteia, assim, a reforma da decisão agravada para conceder-lhe o benefício.
Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o mérito do recurso.
Pleiteia o agravante a concessão da gratuidade da justiça e, sem maiores delongas, adianto ser o caso de provimento do recurso.
Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos.(…) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.269.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 05/06/2023, DJe de 13/06/2023).
Desse modo, o afastamento da presunção advinda da declaração somente poderá ocorrer quando verificados nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão da benesse.
Sob tal enfoque, tenho que não merece prosperar a decisão do juízo a quo que indeferiu o pleito, sob a alegação de que se o autor realmente fosse hipossuficiente deveria comprovar a sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, haja vista tratar-se de requisito não previsto em lei.
Ademais, comprovou o agravante que recebe R$1.412,00 a título de aposentadoria por idade e não declara imposto de renda, não sendo vislumbrada a possibilidade de arcar com as custas e demais despesas processuais.
Portanto, inexistindo nos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar a presunção advinda da declaração, mister o provimento do recurso, sob pena de indevida inversão da presunção legal, além de importar em restrição injustificada ao exercício do direito de ação.
Nesse sentido já decidiu este egrégio Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PESSOA FÍSICA – PRESUNÇÃO ADVINDA DA DECLARAÇÃO NÃO ELIDIDA - RECURSO PROVIDO. 1.
Em se tratando de pessoa natural, a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o singelo requerimento para a concessão da benesse. 2.
Sob tal premissa, incumbe à parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência, podendo o julgador, também, indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira da parte. 3.
Inexistindo nos autos prova de que a Agravante possui recursos financeiros para custear o processo, de rigor a concessão da benesse, sob pena de indevida inversão da presunção que milita em seu favor, obstando, também, o acesso à Justiça 4.
Recurso provido. (TJES.
Agravo de Instrumento nº 5004331-38.2023.8.08.0000.
Relatora: Desembargadora Marianne Júdice de Mattos. 1ª Câmara Cível.
Data do julgamento 02/10/2023).
Firme nas razões expostas, conheço do recurso e a ele DOU PROVIMENTO para conceder o benefício da gratuidade da justiça ao agravante. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
16/07/2025 16:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:24
Conhecido o recurso de JORGE QUEIROZ - CPF: *27.***.*68-33 (AGRAVANTE) e provido
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12/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - julgamento
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12/06/2025 08:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 19:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2025 21:51
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 21:51
Pedido de inclusão em pauta
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13/05/2025 16:16
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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13/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de JORGE QUEIROZ em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 19:58
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 19:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/12/2024 17:27
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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13/12/2024 17:27
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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13/12/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:14
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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