TJES - 5007204-90.2025.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5007204-90.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA BEGO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AUTOR: EDER MARTINS VENANCIO - MG223683 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA ajuizada por ROSANGELA BEGO, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
As partes noticiaram a celebração de acordo (ID nº 66129679), por meio do qual a instituição financeira se comprometeu a: (a) promover a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito no prazo de 20 (vinte) dias úteis; e (b) pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
O réu juntou documentos (IDs nº 66616646 e 67660016) com o intuito de comprovar o adimplemento de ambas as obrigações.
Contudo, a parte autora, por meio das petições de IDs nº 69605513 e 69723744, informou que o acordo foi cumprido apenas parcialmente.
Sustentou que, apesar do pagamento da indenização, a obrigação de fazer — a efetiva exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito — não foi atendida.
Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a baixa imediata da restrição e o prosseguimento do feito quanto à obrigação inadimplida.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estimula a solução consensual dos litígios, estabelecendo que a transação produz efeitos imediatos e põe fim ao conflito de interesses.
Uma vez preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico — partes capazes, objeto lícito e forma não defesa em lei —, a homologação do acordo por sentença é medida que se impõe, constituindo título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC.
No caso em tela, as partes apresentaram acordo devidamente firmado, o que conduz à extinção do processo na fase de conhecimento.
A controvérsia remanescente, trazida pela autora, diz respeito ao suposto descumprimento da obrigação de fazer pactuada.
Tal alegação, embora relevante, não impede a homologação do acordo, mas sim inaugura a fase de cumprimento de sentença quanto à parcela inadimplida da avença.
Assim, a homologação é o passo processual adequado, sem prejuízo da imediata análise da petição que noticia o descumprimento, em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, III, b, do NCPC.
Honorários advocatícios na forma acordada entre as partes.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, conforme o disposto no art. 90, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Considerando a petição da autora (IDs nº 69605513 e 69723744), que noticia o descumprimento da obrigação de fazer, INTIME-SE a parte requerida para que se manifeste no prazo de 05 dias quanto ao teor do documento de id 69605514, prestando os devidos esclarecimentos e comprovando a baixa da restrição nos termos do acordo.
DILIGENCIE-SE.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 17:37
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 16:29
Homologada a Transação
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28/05/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 17:33
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANGELA BEGO - CPF: *35.***.*98-33 (AUTOR).
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24/03/2025 17:33
Processo Inspecionado
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17/03/2025 16:07
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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