TJES - 5001633-41.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5001633-41.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUAN OLMO FERREIRA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do depósito efetuado, bem como para, no prazo de 05(cinco) dias, fornecer dados bancários, especificando, dentre outros, o tipo de conta (corrente ou poupança), para fins de expedição de transferência dos valores depositados nos autos.
Analista Judiciário -
09/07/2025 11:24
Expedição de Intimação - Diário.
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29/06/2025 00:19
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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29/06/2025 00:19
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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29/06/2025 00:19
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5001633-41.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUAN OLMO FERREIRA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUAN OLMO FERREIRA - ES23099 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por LUAN OLMO FERREIRA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A, por meio da qual o autor relata que ao tentar obter financiamento imobiliário, foi surpreendido com a negativação indevida de seu nome no SCPC, vinculada a suposta dívida com a Requerida referente a uma linha telefônica que jamais contratou ou utilizou.
Apesar de contestar administrativamente, a negativação foi mantida, o que o levou a pagar o valor de R$319,04 apenas para viabilizar o crédito, mesmo sem reconhecer a dívida.
Diante da ausência de vínculo contratual e do prejuízo causado, ajuíza a presente ação para declarar a inexistência da relação jurídica, obter a devolução em dobro do valor pago e a reparação pelos danos morais sofridos.
A inicial veio instruída com documentos e dispensada a realização de audiência com anuência das partes, vindo os autos conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita pela requerida, e embora a parte autora tenha sido intimada, manteve-se inerte quanto à manifestação.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Sem preliminares, no mérito, a requerida sustenta a legitimidade da contratação da linha telefônica, bem como a legalidade da cobrança da dívida originada do inadimplemento contratual, com exercício regular do direito quanto à negativação e cobrança dos débitos, defendendo, portanto, a inexistência de qualquer vício ou defeito na prestação do serviço por ela fornecido, requerendo assim a improcedência da ação.
Nesse contexto, impende esclarecer, como ponto relevante, que o mesmo autor figura como parte demandante na ação de nº 5014488-57.2022.8.08.0048, também julgada por este Juízo, oportunidade em que, sob o id. 15491231, narrou (o próprio autor), de forma expressa, ter realizado a contratação de linhas telefônicas com a requerida por meio do plano denominado “plano família”, conforme bem narrou a requerida, contudo, na época dos autos, os 02 números telefônicos em que o autor possuía contrato é distinto daquele que se discute a cobrança, conforme se depreende da cópia inicial do processo antigo, juntada pela própria requerida nestes autos, sob o id. 63175134, faturas daquele processo que indicavam outros números do que aqueles narrados e discutidos nestes autos.
Assim, observa-se que o autor nesta demanda, reclama de esta sendo cobrado de número de telefone com final 6948, conforme faturas juntadas ao id. 61564107.
Ainda, destaca-se que as faturas de cobranças do número não reconhecido pelo autor é distinta das juntadas em contestação do processo anterior, mencionado pela requerida nestes autos.
Em analise nos autos da ação julgada anteriormente por este juízo, há estranheza, pois na época do processo anterior as faturas trazidas naquele processo, aparecem os números (27 99258-5468 e 27 99256-2032), reconhecidos pelo autor - processo antigo e julgado, sob o n. 5014488-57.2022.8.08.0048 , id. 15491251 e pela requerida.
Contudo nestes autos, a requerida junta fatura, indicando um número reconhecido e outro distinto (27 99972-6948), sem juntar aos autos a adesão do autor quanto a este número reclamado - processo analisado neste ato 5001633-41.2025.8.08.0048, id. 63175135.
O autor sustenta que a referida linha cobrada - final 6948, nunca foi sua, dela nunca fez utilização ou possuía conhecimento, enquanto a requerida alega legitimidade, mas não demonstra adesão ou conhecimento do autor.
Não tendo a requerida se desincumbido do ônus processual que lhe cabia na medida em que deixou de comprovar a regularidade da contratação, com adesão ao número questionado, não apresentando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, ainda mais considerando que nos autos anteriores, analisados por este mesmo juízo, o número em litígio, de fato não existia nas documentações.
Acolhe-se portanto o pleito autoral, para declarar-se a inexistência do débito, devendo a requerida, restituir ao autor o valor de R$ 638,08 (seiscentos e trinta e oito reais e oito centavos), já em dobro, pois aplica-se o artigo 42, paragrafo único do CDC, diante da inexistência de relação, quanto ao número telefônico discutido.
Diante da inexistência de comprovação de perda de oportunidades de negócios, aquisição imobiliária e também de negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito (id. 61564103), deixa de condenar a requeria em reparação moral, pois não há nos autos qualquer prova de dano subjetivo ao autor (dignidade, honra, imagem ou moral).
Por estas razões, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo-se o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC para CONDENAR a requerida a restituir ao autor a quantia de 638,08 (seiscentos e trinta e oito reais e oito centavos) – já em dobro, acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso (16/12/2024).
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 15 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: LUAN OLMO FERREIRA Endereço: Avenida Eldes Scherrer Souza, 2.162, sl 322, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-080 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 -
24/06/2025 12:28
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 10:05
Conclusos para decisão
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24/06/2025 09:26
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 09:25
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 14:48
Conclusos para despacho
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22/05/2025 18:30
Recebidos os autos
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22/05/2025 18:30
Remetidos os Autos (encerradas atribuições em Plantão) para Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
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22/05/2025 18:04
Recebidos os autos
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22/05/2025 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
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22/05/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 11:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 02:35
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:35
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 20/05/2025 23:59.
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25/04/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 10:59
Julgado procedente em parte do pedido de LUAN OLMO FERREIRA - CPF: *22.***.*13-60 (REQUERENTE).
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25/04/2025 10:59
Processo Inspecionado
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10/04/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 20/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de LUAN OLMO FERREIRA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:06
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
-
01/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5001633-41.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUAN OLMO FERREIRA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUAN OLMO FERREIRA - ES23099 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar sobre a contestação id 63175124, em até cinco dias.
SERRA-ES, 18 de fevereiro de 2025.
MICHELLE ALVES MOREIRA Diretor de Secretaria -
18/02/2025 16:23
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 08:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/01/2025 11:21
Publicado Intimação - Diário em 24/01/2025.
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24/01/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 14:02
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2025 13:05
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2025 12:35
Audiência Una cancelada para 20/03/2025 13:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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21/01/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:57
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 21:58
Audiência Una designada para 20/03/2025 13:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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20/01/2025 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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