TJES - 5000403-60.2022.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5000403-60.2022.8.08.0050 REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
REQUERIDO: JEFERSON SIQUEIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por BANCO PAN em face de JEFERSON SIQUEIRA DA SILVA, todos qualificados nos autos.
Compulsando-se os autos, verifica-se o pedido de substituição processual formulado, no Id: 45470178, pela cessionária Itapeva XI Multicarteira Fundo do Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, que juntou aos autos documentação correspondente ao ato de cessão de crédito.
Conforme manifestação contida no id:63008802, as partes realizaram transação e requereram sua homologação por sentença.
Fundamento e DECIDO.
Primeiramente, no tocante ao requerimento de substituição processual formulado por Itapeva XI Multicarteira Fundo do Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, Quanto ao requerimento de sucessão do polo ativo da presente demanda, fundada em contrato de cessão de crédito entre o credor e Itapeva XI Multicarteira Fundo do Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados peticionante, ao ID 38256765, veja-se o que dispõe o § 1º do art. 109 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 109. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
Assim, considerando-se o consentimento expresso do requerido nos termos do acordo juntado, ao ID 62785966, DEFIRO a substituição processual do polo ativo da demanda, nos moldes pretendidos, devendo a Secretaria, atualizar os dados do processo no sistema.
No mais, a transação realizada, ao ID 63008802, entre pessoas maiores e capazes e versa sobre direitos disponíveis, tornando plenamente possível a homologação do acordo celebrado.
Isto posto, por sentença, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes no id: 63008802, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Custas e Honorários na forma pactuada na transação, observando as disposições do Art.90 §2º e §3º, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Diligencie-se.
Viana/ES, 4 de junho de 2025.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
15/07/2025 17:14
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 20:26
Homologada a Transação
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27/05/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2025 00:29
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:03
Juntada de Petição de homologação de transação
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30/01/2025 14:52
Juntada de Petição de habilitações
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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09/12/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 16:21
Expedição de Mandado - citação.
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09/12/2024 14:43
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 16:41
Conclusos para decisão
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19/07/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 15:31
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:31
Juntada de Petição de decisão monocrática
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15/08/2023 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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15/08/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 14:09
Processo Inspecionado
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21/03/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 17:14
Conclusos para decisão
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10/08/2022 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2022 15:54
Expedição de intimação eletrônica.
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04/07/2022 18:53
Indeferida a petição inicial
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30/06/2022 13:34
Conclusos para decisão
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15/06/2022 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2022 17:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/04/2022 23:59.
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11/03/2022 16:22
Expedição de intimação eletrônica.
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03/03/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 14:12
Processo Inspecionado
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23/02/2022 16:40
Conclusos para decisão
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23/02/2022 16:40
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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