TJES - 5000403-84.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:51
Publicado Intimação - Diário em 01/09/2025.
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05/09/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000403-84.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NIVALDO DOS SANTOS FERREIRA REQUERIDO: AUREA CORREA LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: ELVINO ANDRE COUTO - ES30773 Advogado do(a) REQUERIDO: AMARILDO DE LACERDA BARBOSA - ES6192 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Danos Morais, proposta por Nivaldo dos Santos Ferreira em desfavor de Aurea Correia de Lima.
Relata o Autor que, firmou contrato de locação de imóvel junto à Requerida, na qualidade de locatário e além do local ser sua residência, também funciona a sua empresa.
Alega que o instrumento contratual possui cláusula que prevê o prazo de locação que teve início no dia 15 de setembro de 2022 e término no dia 15 de setembro de 2025, totalizando 36 meses.
Aduz que a Requerida, há aproximadamente um ano, vem solicitando reiteradamente que o referido imóvel seja desocupado, desrespeitando a vigência prevista no contrato.
Na sequência, relata que possui um jardim no quintal e presta todos os cuidados possíveis, pois trabalha com peças artesanais, no entanto, recentemente registrou um Boletim de Ocorrência após um jardineiro ir até sua residência e retirar o jardim sob pedido da Requerida Por não ter logrado êxito em resolver o fato de forma amigável junto à Requerida, propôs a presente ação pleiteando pela condenação da Requerida em danos materiais e morais Citada, a Requerida apresentou contestação ao ID n.º 68313283, refutando em todos os termos as alegações autorais, bem como, apresentou pedido contraposto.
Realizada audiência de conciliação (ID n.º 68371545), sem êxito na composição, oportunidade que as partes manifestaram pela produção de prova em audiência de instrução e julgamento.
Réplica à contestação apresentada ao ID n.º 69616413, no qual o Autor arguiu preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento da causa, caso haja necessidade de perícia conforme levantado pela parte Requerida.
Arguiu ainda preliminar de carência de ação (falta de interesse de agir) uma vez que a Requerida não apresentou comprovação do dano.
Também levantou preliminar de inépcia da inicial e ausência de pressupostos processuais.
No mérito, pugna pela total improcedência do pedido contraposto e pugna pela procedência dos pedidos constantes na petição inicial.
Na audiência de instrução e julgamento, foi colhido depoimento pessoal das testemunhas arroladas pelo Autor, na modalidade audiovisual.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, apesar de dispensado.
Passo a decidir.
Atento a essas circunstâncias, apesar das alegações contidas na inicial, vislumbro que este juizado, não detém competência para o processamento e julgamento da presente demanda.
Explico.
O Autor afirma que além de usufruir da residência, utiliza o imóvel para fins comerciais.
Todavia, não verifico a presença de qualquer cláusula contratual que assegure a utilização do imóvel também para fins comerciais.
Ocorre que, reconhecendo a infração contratual prevista na Lei nº 8.245/91, em seu artigo 9º, inciso III, o referido instrumento contratual é rescindido e, o Autor, obrigado a se retirar do imóvel.
Razão pela qual esclareço que, o despejo resultante, não é cabível neste Juizado, sendo oportuno o pedido na Justiça Comum.
Outrossim, registo que, os demais pedidos contrapostos, também não são cabíveis, uma vez que não é competência do Juizado Especial determinar a apuração de danos materiais por meio de perícia.
Ademais a parte Requerida sequer apresenta laudo indicando os danos alegados, bem como, valor líquido e certo desses supostos prejuízos.
Em sequência, por tratar-se de necessidade produção de prova técnica, bem como, a análise de despejo do inquilino, afasto a competência deste juizado, haja vista a sua notória complexidade.
Exponho ainda que, a análise dos pedidos autorais implicam, consequentemente, a análise dos pedidos da Requerida, os quais, conforme mencionado anteriormente, não poderão ser julgados no presente Juizado Especial Cível.
Sobre o fator complexidade, transcrevo a lição do ilustre Professor Ricardo Cunha Chiment, que afirma: "
Por outro lado, quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça Comum. É a real complexidade da prova que afasta a competência dos Juizados Especiais".
Paralelo a essa linha de raciocínio, ressalto ainda que artigo 3º, caput, da Lei 9.099/95, estabelece que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
A resolução da lide resulta em despejo do inquilino ou não, em razão de infração contratual e, demais motivos apresentados pela parte Requerida, que ainda, não terá o bem imóvel para uso próprio.
Sendo assim, em casos análogos ao presente, considerando a total incompatibilidade de tal meio probatório em relação aos princípios que regem o sistema instituído pela Lei 9.099/95, não vejo outra solução a não ser aquela prevista no inciso II, do artigo 51 da Lei 9.099/95, qual seja, a extinção do feito, sem resolução do mérito.
A propósito, confira-se: “EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS.
RITO ESPECIAL.
LEI 8 .245/91.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS EXCEÇÕES LEGAIS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .
RECURSO CONHECIDO, MAS PREJUDICADO.
I.
Na forma do Enunciado nº 08 do FONAJE, ?as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais?.
II .
No presente caso, o autor, ora recorrido, afirma que celebrou contrato de aluguel de imóvel com o réu e, após vários anos, as partes pactuaram um reajuste de valor, contudo, o locatário deixou de quitar dois meses dos alugueis.
Logo, diante da inadimplência e da necessidade de reaver o imóvel para uso próprio, requer seja expedido mandado de despejo para desocupação imediata do imóvel, bem como o pagamento dos débitos referentes aos alugueis e demais encargos em atraso.
O requerido contestou alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial.
No mérito, afirmou que não está inadimplente, pois os valores dos alugueis foram quitados dentro dos prazos estipulados, aduzindo que o autor não comprovou que o despejo é para uso próprio, pelo que requer, a título de pedido contraposto, a repetição do indébito cobrado, indenização por benfeitorias realizadas, renovação da locação por se tratar de pessoa jurídica, indenização por fundo de loja e multa por litigância de má-fé .
A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, ao passo que declarou a rescisão do negócio jurídico, determinou o despejo do requerido e o condenou ao pagamento dos alugueis atrasados.
Irresignado, o requerido recorre, pugnando pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, requer sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, repisando os argumentos da peça contestatória, além da condenação do recorrido em litigância de má-fé e restituição em dobro dos valores cobrados já adimplidos.
III.
Em consonância com o disposto na Lei 9 .099/95, os Juizados Especiais não têm competência para julgamento de ações de despejo, porquanto tal ação possui rito próprio, esculpido na Lei 8.245/91 e incompatível com o rito bastante simplificado dos Juizados.
IV.
Nesse toar, ressalta-se que a exceção à incompetência dos Juizados para julgar ações deste tipo está prevista na própria Lei 9 .099/95, em seu artigo 3º e, não se encontrando o presente caso dentre aqueles excepcionados, a declaração de incompetência é medida impositiva.
V.
Acerca da matéria, impende também destacar o Enunciado nº 04 do FONAJE, o qual dispõe, in verbis: ?Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no artigo 47, inciso III, da Lei 8.245/1991? .
Por sua vez, o aludido dispositivo assim estabelece: ?Art. 47.
Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: (?) III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio.? VI .
Nesse contexto, analisando o conjunto fático probatório, não se evidencia nenhuma comprovação acerca dos requisitos legais necessários às exceções supramencionadas, isto é, não fora sequer demonstrado que o pedido de desocupação do imóvel funda-se na necessidade de uso próprio ou das pessoas elencadas na lei, motivo pelo qual se conclui que o caso sub judice trata-se de despejo por eventual inadimplemento de alugueis, não havendo falar em competência do juizado especial para dirimir tal celeuma, vez que há o procedimento especial próprio previsto na Lei 8.245/1991.
VII.
A propósito, registre-se a existência de precedentes nesta 3ª Turma Recursal em casos semelhantes: ?EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL .
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DESPEJO.
ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NECESSITA DO IMÓVEL PARA USO PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO .
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA JULGAR O PEDIDO DE DESPEJO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, III DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DA DEMANDA .
SENTENÇA MANTIDA.1.
Insurge-se a recorrente, ora autora da presente demanda, em face de sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o deslinde da demanda.
Pugnou pelo conhecimento de seu recurso para que seja a sentença de primeiro grau reformada decretando-se a revelia dos recorridos, bem como para que seja expedida a ordem de despejo .2.
Controvérsia que reside em determinar a competência dos Juizados Especiais Cíveis para o processamento e julgamento da ação. 3. e 4 .(...). 5.
O artigo 3º, III, da Lei nº 9.099/95 excluiu da competência dos Juizados Especiais Cíveis as ações de despejo por falta de pagamento, as quais têm procedimento especial, previsto na Lei nº 8 .241/91, portanto, quando se tratar de despejo para uso próprio, deve estar devidamente comprovado nos autos. 6.
Em que pese a autora tenha alegado na presente ação que o despejo seja para seu uso e de sua filha, o mesmo não restou comprovado nos autos.
Denota-se que a ação se funda no despejo pela controvérsia de pagamento dos alugueres .
Tal pode ser observado nas conversas juntadas pela procuradora da autora com o locatário através de aplicativo de WhatsApp.
Observa-se, ainda, que na notificação extrajudicial, a mesma informa aos recorridos que não tem mais interesse em dar continuidade ao contrato de locação, em decorrência da falta de pagamento de alguns acessórios. 7.
Impende mencionar, que o enunciado nº 04 do FONAJE dispõe que: ?Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no artigo 47, inciso III, da Lei 8 .245/1991?.
Assim, inexistindo prova inequívoca de que o imóvel será utilizado para o uso próprio da autora e de sua filha, a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento da ação deve ser mantida, devendo a autora, se assim pretender, ajuizar ação própria na Justiça comum. 8. (?) 9 .
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença vergastada mantida por este e por seus próprios e jurídicos fundamentos. (...).? (Recurso Inominado Cível, Nº 5606287-30, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Goiânia-GO, Relator.: Héber Carlos de Oliveira, Julgado em: 26-11-2020). (Grifo nosso).
VIII .
RECURSO CONHECIDO, MAS PREJUDICADO.
Extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por força do efeito translativo do recurso, tendo em vista a incompetência do Juizado Especial.
Sem ônus sucumbencial. (TJ-GO 53528638720218090007, Relator: JOSE CARLOS DUARTE, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/09/2022).” Assim, diante do contexto da situação trazida ao controle judicial, certo é que este juizado não detém competência para processar e julgar a presente demanda, em razão de sua notória complexidade.
Em face do exposto e por tudo mais o que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II c/c artigo 3º, caput, ambos da Lei 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 14 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 16:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/08/2025 07:59
Publicado Intimação - Diário em 17/07/2025.
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17/08/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/08/2025 12:33
Publicado Intimação - Diário em 17/07/2025.
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15/08/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/08/2025 16:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/08/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 16:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2025 13:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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05/08/2025 14:19
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/08/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000403-84.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NIVALDO DOS SANTOS FERREIRA REQUERIDO: AUREA CORREA LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: ELVINO ANDRE COUTO - ES30773 Advogado do(a) REQUERIDO: AMARILDO DE LACERDA BARBOSA - ES6192 DESPACHO Ante os argumentos expostos pelo Requerido (ID 71883618), ANTECIPO a audiência para o dia 05/08/2025, às 13 hs, na sala de audiências desta Vara.
Ficando as partes advertidas de que deverão comparecer ao ato munidas das provas que pretendem produzir, ficando incumbidas, ainda, de trazerem as respectivas testemunhas, independentemente da intimação do juízo.
Neste ponto, vale lembrar que o artigo 34 da Lei 9.099/95 disciplina que serão no máximo 03 testemunhas para cada parte.
Por fim, fica autorizado, às partes, a participação via ZOOM, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 833 1532 1534 e senha: 34258209 https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*33.***.*21-34?pwd=yA3HcHYsRFobivpOrujCp5Vv7mWbsM.1 Intimem-se.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
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15/07/2025 17:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/07/2025 17:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/07/2025 17:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 13:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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15/07/2025 17:02
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2025 13:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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03/07/2025 01:26
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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03/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/06/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:29
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:12
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/06/2025 17:12
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/06/2025 17:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2025 13:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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28/05/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:51
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 11:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 11:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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08/05/2025 11:46
Expedição de Termo de Audiência.
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07/05/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação à reconvenção
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11/04/2025 14:58
Juntada de
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21/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:54
Juntada de
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21/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:41
Juntada de Carta Postal - Intimação
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21/03/2025 15:40
Juntada de Carta Postal - Citação
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21/03/2025 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 11:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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19/02/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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