TJES - 5023023-13.2023.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:52
Conclusos para decisão
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26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PEDRO ALONSO CEOLIN em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 09:03
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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25/03/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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24/03/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5023023-13.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESPÓLIO DE PEDRO ALONSO CEOLIN REPRESENTANTE: PEDRO ALONSO CEOLIN JUNIOR REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO JOHN BITRAN Advogados do(a) REQUERENTE: ELTON SILVA ALVARENGA - ES6359, Advogado do(a) REPRESENTANTE: ELTON SILVA ALVARENGA - ES6359 Advogados do(a) REQUERIDO: JULIANA MIRANDA DE BARROS - ES36151, LYZIA PRETTI FARIAS - ES14445 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, fica a parte contrária intimada para contrarrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 7 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
13/03/2025 14:37
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 09:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 09:34
Publicado Sentença - Carta em 26/02/2025.
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28/02/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5023023-13.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESPÓLIO DE PEDRO ALONSO CEOLIN REPRESENTANTE: PEDRO ALONSO CEOLIN JUNIOR REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO JOHN BITRAN Advogados do(a) REQUERENTE: ELTON SILVA ALVARENGA - ES6359, Advogado do(a) REPRESENTANTE: ELTON SILVA ALVARENGA - ES6359 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA MIRANDA DE BARROS - ES36151 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de Ação Revisional ajuizada pelo ESPÓLIO DE PEDRO ALONSO CEOLIN em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JOHN BITRAN.
Da inicial O autor narra que o valor pago por ele a título de taxa condominial seria, injustificadamente, cerca de 50% (cinquenta por cento) superior àquele pago pelas demais unidades.
Com base nisso, pretende a redução do valor da taxa a patamar razoável.
Da contestação O réu sustentou que a taxa cobrada seria proporcional e razoável, de acordo com a convenção do condomínio.
Apresentou ainda reconvenção, em que pede a condenação do autor ao pagamento das prestações vencidas - no valor de R$13.58,78 (treze mil, trezentos e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos) - e das vincendas, bem como a reparar perdas e danos no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Das provas Intimadas para especificarem provas a produzir, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS Ao contrário do que alega o autor, o valor da taxa condominial cobrada de sua unidade mostra-se legítimo, proporcional e razoável, não havendo qualquer ilegalidade a ser corrigida.
A área da unidade do autor é consideravelmente maior que a das demais unidades do edifício, sendo inclusive a única no andar, o que naturalmente implica em fração ideal proporcionalmente superior.
Este fato, por si só, já justifica uma taxa condominial diferenciada.
O rateio das despesas comuns com base na fração ideal de cada unidade não configura ilegalidade.
Ao contrário, esse critério representa a regra geral estabelecida pela legislação vigente.
O art. 12 da Lei n.º 4.591/64 (Lei de Condomínios) estabelece expressamente que "cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio." No mesmo sentido, o art. 1.336, inciso I, do Código Civil determina que é dever do condômino "contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção".
Este dispositivo reforça a legitimidade do critério adotado pelo condomínio réu.
APELAÇÃO - CONDOMÍNIO - COBERTURA - RATEIO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS - FRAÇÃO IDEAL - LEGALIDADE - MANUTENÇÃO DA REGRA PREVISTA NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Inexiste qualquer ilegalidade quando a convenção condominial fixa a fração ideal como critério para o rateio do valor da taxa da para o pagamento de despesas comuns, por ser justamente a forma estabelecida pelo Código Civil quando resta silente a referida convenção. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJES - 2ª Câmara Cível.
Apelação Cível. n.º 0015878-31.2018.8.08.0035.
Rel.
Des.
Heloisa Cariello. 24/06/2024) Ademais, ao examinar a convenção condominial, verifica-se que o art. 15 prevê expressamente esta metodologia de rateio proporcional às frações ideais, não havendo qualquer desvio ou arbitrariedade na cobrança questionada pelo autor.
O réu demonstrou, por sua vez, a proporcionalidade da taxa cobrada da unidade do autor em relação às demais unidades com o mesmo número de vagas de garagem, mas com fração ideal menor, por meio de cálculos aritméticos.
Quanto à reconvenção, o autor não impugnou especificamente a alegação de inadimplemento das taxas condominiais, pelo que, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiras as afirmações não impugnadas.
Portanto, reconheço como incontroverso o débito no valor de R$13.358,78 (treze mil, trezentos e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos).
Em decorrência do inadimplemento comprovado, o autor deve ser condenado ao pagamento dos valores cobrados, acrescidos de correção monetária e juros de mora, além da multa prevista na convenção condominial.
Por fim, Em relação ao pedido de indenização por perdas e danos, os honorários contratuais resultam de negócio jurídico privado entre a parte e seu advogado, firmado em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do sucumbente.
Essa obrigação decorre exclusivamente da livre manifestação de vontade do contratante e seu procurador, não sendo oponível à parte contrária nem podendo ser considerada como dano a ser indenizado. "APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
Ação de reparação por dano material .
Sentença de improcedência.
Insurgência do autor.
Não acolhimento.
Ajuizamento de ação, ainda que o feito tenha sido extinto por abandono (art . 485, III, CPC), não enseja o ressarcimento do valor pago a título de honorários advocatícios contratuais.
Entendimento consolidado do STJ no sentido de que 'cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência, e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado'.
Réu desta ação que, naqueles autos, já foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sendo inviável a ele impor o duplo ressarcimento dos serviços advocatícios.
Precedente desta Câmara .
Ausência de abuso no direito constitucional de ação.
Sentença preservada.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (v .38886). (TJ-SP - AC: 10024889520208260587 SP 1002488-95.2020.8 .26.0587, Relator.: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 29/04/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a ação principal e julgo parcialmente procedente a reconvenção para condenar o autor/reconvindo a pagar o valor de R$13.358,78 (treze mil, trezentos e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos), com correção monetária e juros moratórios a partir do vencimento, segundo os índices estipulados pelas partes.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 2/3 (dois terços) devidos pelo autor, e 1/3 (um terço) pelo réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 24 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM 0093/2025 -
24/02/2025 10:02
Expedição de Intimação - Diário.
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24/02/2025 10:02
Expedição de Intimação - Diário.
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24/02/2025 08:45
Processo Inspecionado
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24/02/2025 08:45
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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16/09/2024 14:57
Conclusos para despacho
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04/09/2024 02:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JOHN BITRAN em 03/09/2024 23:59.
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04/07/2024 06:33
Decorrido prazo de JULIANA MIRANDA DE BARROS em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 06:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JOHN BITRAN em 03/07/2024 23:59.
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24/06/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela a ESPÓLIO DE PEDRO ALONSO CEOLIN (REQUERENTE)
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05/06/2024 12:51
Conclusos para decisão
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05/06/2024 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:23
Conclusos para decisão
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30/05/2024 01:20
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PEDRO ALONSO CEOLIN em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:17
Decorrido prazo de ELTON SILVA ALVARENGA em 29/05/2024 23:59.
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24/04/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 17:48
Expedição de carta postal - citação.
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06/09/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 16:06
Conclusos para decisão
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30/08/2023 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 15:06
Juntada de Petição de juntada de guia
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07/08/2023 13:20
Juntada de Petição de juntada de guia
-
07/08/2023 12:55
Juntada de Petição de juntada de guia
-
27/07/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 14:14
Expedição de intimação eletrônica.
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25/07/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 14:14
Conclusos para decisão
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25/07/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 14:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/07/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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