TJES - 5000483-26.2025.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, sala 1504, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5000483-26.2025.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO..
INTERESSADO: MARTA ALVES DIAS DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em insurgência a decisão proferida na origem nos autos n.º 5001379-98.2025.8.08.0038, por meio da qual o Juízo A Quo deferiu tutela antecipada e cominou, solidariamente, ao Agravante e ao MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA a obrigação de fornecer PIOGLITAZONA 30 mg em favor da agravada MARTA ALVES DIAS, para o tratamento de Diabetes Mellitus tipo 2.
Busca a reforma da decisão ao fundamento de que inexistiria risco de dano, por ser medicamento não padronizado e existir substituto no SUS, bem como por não ter demonstrado o preenchimento dos requisitos do Tema 106 do STJ, requerendo, inclusive, a atribuição de efeito suspensivo, com o sobrestamento da decisão até pronunciamento do órgão colegiado. É o relatório.
DECIDO. 2.
Conquanto se trata de agravo de instrumento em insurgência a decisão concessiva de tutela de urgência (art.1.015, Inc.
I, do CPC), cumpre verificar quanto ao acerto na valoração dos requisitos elencados pelo caput do art. 300 do CPC, a saber: evidência da probabilidade do direito e risco de dano concreto, atual e grave a ser debelado pela pronta intervenção judicial.
Quanto aos requisitos para a concessão da tutela de urgência, cumpre verificar neste momento se os fatos alegados como hipótese em suporte à pretensão de tutela provisória encontram lastro mínimo de corroboração.
Conforme asseverado por DANIEL MITIDIERO: “Para que a tutela provisória possa ser obtida, a parte deve demonstrar que há probabilidade do direito – também conhecido como fumus boni iuris.
Quando a discussão envolve a prova de alegações de fato, a probabilidade surge do procedimento de conformação e não refutação da hipótese à luz da prova dos autos.
Quanto maior a resistência da hipótese ao cotejo com a prova, maior o seu grau de suporte na realidade.
A formação do juízo de probabilidade envolve: i) adequada formulação da hipótese; ii) individualização analítica da prova; e iii) adequada confrontação entre a hipótese e a prova para fins de confirmação e não refutação. É desse método que deriva o maior ou menor nível de probabilidade do direito quando a solução provisória depende de questões de fato”. (Processo Civil, Revista dos Tribunais, p.143) 3.
Compulsando os autos eletrônicos do processo de origem, não vislumbro, neste momento de cognição embrionária, elementos aptos a justificar a suspensão da tutela antecipada.
Com efeito, emana do laudo médico acostado nos autos de origem, firmado por profissional que acompanha a agravada, a indicação do medicamento, consignando-se a urgência e indicando que a agravada utilizou fármacos substitutos regularmente fornecidos pelo SUS, mas sem resposta.
Nesta toada, decisão, com acerto, reconheceu o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, consignando a alta probabilidade de grave prejuízo à saúde da agravada e o perigo de dano. 4.
Ante o exposto, RECEBO o recurso sem a atribuição de efeito suspensivo.
INTIME-SE.
ENCAMINHE-SE via do presente para ciência do Juízo A Quo, do qual são dispensadas informações.
INTIME-SE para contrarrazões. 5.
Após, conclusos para elaboração de voto.
VITÓRIA-ES, datado e assinado eletronicamente.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito Relator -
15/07/2025 17:16
Expedição de intimação - diário.
-
15/07/2025 17:16
Expedição de intimação eletrônica.
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15/07/2025 17:14
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/07/2025 20:49
Conclusos para decisão a FREDERICO IVENS MINA ARRUDA DE CARVALHO
-
13/07/2025 20:49
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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