TJES - 5020172-31.2024.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5020172-31.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) QUEZIA KAREN REIS registrado(a) civilmente como ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA(*40.***.*16-76); LUIZ CLAUDIO DA SILVA LEMIKA(*04.***.*47-38); BRUNO MEDEIROS DURAO(*06.***.*81-44); Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 JAVE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA(07.***.***/0001-65); LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTI(*70.***.*81-30); Advogado do(a) REU: LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTI - ES9221 DESPACHO Como se sabe, não sendo o caso de extinção do feito na forma do art. 354, do CPC/15, ou de julgamento antecipado, conforme artigos 355 e 356, também do CPC/15, a ação segue seu curso natural para que o juiz profira decisão interlocutória de saneamento.
Nesse sentido é a inteligência do art. 357, do CPC/15, in verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Acerca do saneamento do processo, ensina Marcelo Abelha, em Manual de Direito Processual Civil (2024, p. 524), que esse é um momento crucial para a fase instrutória [...].
O primeiro aspecto a ser desenvolvido na decisão de saneamento é julgar as questões processuais pendentes que eventualmente não tenham sido resolvidas nem nas providências preliminares nem no julgamento, conforme o estado do processo. É preciso que o processo se apresente sem defeitos antes de adentrar a fase de produção de provas, e sabiamente o legislador prevê este item de forma anterior aos demais.
Em outras palavras, o saneamento é o momento processual que permite que o juiz organize o processo e dimensione a complexidade da causa e consiga aferir a necessidade de perícia nos autos e/ou de designação de audiência de instrução e julgamento ou, a depender, da dispensa destas (ABELHA, 2024, p. 524-526).
Nesse sentido, a intimação das partes para especificarem provas e auxiliarem na fixação de pontos controvertidos, antes da prolação de decisão saneadora, se mostra importante para que estas, em homenagem ao princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC/15, contribuam para a organização do processo.
Registra-se, aliás, que a prévia intimação das partes nesse sentido não importa em prejuízo, tendo em vista que, conforme estabelece o § 1º, do art. 357, do CPC/15, é direito destas, no prazo de comum de 05 (cinco dias), pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no saneamento, sendo certo que somente após o decurso do referido lapso temporal é que a decisão saneadora se torna estável.
Assim sendo, objetivando a preparação do feito para que se proceda, posteriormente, ao saneamento e à organização do processo, na forma do art. 357, do CPC/15, INTIMEM-SE as partes para dizerem da possibilidade de acordo, especificarem provas, auxiliarem na fixação de pontos controvertidos, tudo no prazo de quinze dias úteis, advertindo-as de que, no caso de requerimento de produção de prova pericial, deverão indicar o objeto e a especialidade da perícia pretendida.
ABELHA, Marcelo.
Manual de direito processual civil I: 6ª ed. rev.. atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016.
Vila Velha-ES, [ data ] JUIZ DE DIREITO -
16/07/2025 16:58
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:25
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DA SILVA LEMIKA em 01/04/2025 23:59.
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18/02/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 17:45
Decorrido prazo de JAVE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 07/11/2024 23:59.
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25/09/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 12:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2024 16:16
Expedição de carta postal - intimação.
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25/06/2024 17:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ CLAUDIO DA SILVA LEMIKA - CPF: *04.***.*47-38 (AUTOR).
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25/06/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 16:44
Conclusos para despacho
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25/06/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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