TJES - 5000272-02.2024.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000272-02.2024.8.08.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EVANIO MARCOS MOREIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: SCHEYLA MARCRIS FOEGER ROMAN - ES8707 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marechal Floriano - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) ao recorrido para contrarrazões.
MARECHAL FLORIANO-ES, 21 de julho de 2025.
ALINE BARROS MENDES Diretor de Secretaria -
21/07/2025 16:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/07/2025 14:27
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 17:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/07/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000272-02.2024.8.08.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EVANIO MARCOS MOREIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: SCHEYLA MARCRIS FOEGER ROMAN - ES8707 SENTENÇA 1.
SÍNTESE FÁTICA Trata-se de demanda proposta por Evanio Marcos Moreira, policial militar inativo do Estado do Espírito Santo, contra o IPAJM e o Estado do Espírito Santo, visando o recálculo de seus proventos de inatividade com base na promoção automática prevista na Lei nº 3.196/78.
O requerente sustenta que possuía direito à elevação do grau hierárquico antes da aposentadoria, enquanto os requeridos defendem que a opção pelo subsídio, conforme a Lei Complementar nº 420/2007, exclui essa possibilidade.
O IPAJM alega que os cálculos seguem a legislação vigente, e o Estado do Espírito Santo afirma não ter responsabilidade sobre a questão previdenciária.
Considerando a dispensa do relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, é a síntese fática.
Passo à decisão. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto as preliminares arguidas.
No que tange à ilegitimidade passiva do Estado do Espírito Santo, entendo que a eventual procedência do pedido implica o reconhecimento administrativo do direito à promoção e a necessária correção da patente do requerente, o que recai sob a responsabilidade do Estado, não se limitando a mera repercussão financeira suportada pelo IPAJM.
Assim, a legitimidade passiva de ambos os entes é patente.
Quanto à ausência de interesse de agir, verifico que a pretensão do autor encontra resistência por parte dos réus, conforme suas contestações, restando configurada a necessidade de intervenção judicial para solucionar a controvérsia.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
A controvérsia central reside em verificar se o policial militar que optou pela remuneração por subsídio, nos termos da Lei Complementar nº 420/2007, tem direito a ter seus proventos de inatividade calculados com base no subsídio correspondente ao grau hierárquico superior, conforme previsto no art. 48, inciso II, da Lei nº 3.196/78, quando a passagem para a reserva remunerada ocorreu antes da expressa revogação do art. 87 da Lei nº 3.196/78 pela Lei Complementar nº 943/2020.
Compulsando os autos, constato que o requerente passou para a reserva remunerada em data anterior a 13/03/2020, tendo completado mais de 30 anos de efetivo serviço na Polícia Militar do Estado do Espírito Santo. À época de sua inativação, estava vigente o art. 87, parágrafo único, da Lei nº 3.196/78, que dispunha que o militar estadual, ao completar 30 anos de efetivo serviço e não sendo ocupante do último posto da hierarquia, seria promovido ao posto imediatamente superior antes de sua transferência para a reserva remunerada.
A Lei Complementar nº 420/2007 instituiu o sistema de remuneração por subsídio para os policiais militares do Estado do Espírito Santo.
O art. 17, § 3º, dessa lei complementar estabelece que o militar da ativa que optar pelo subsídio e cumprir o tempo de serviço adicional será transferido para a reserva remunerada, tendo como base de cálculo do seu provento o valor do subsídio do posto ou graduação e na referência 17 da tabela de subsídio.
A interpretação sistemática das normas aplicáveis ao caso revela que a opção pelo subsídio não revogou tacitamente o benefício previsto no art. 48, inciso II, da Lei nº 3.196/78, que determina o cálculo dos proventos com base no soldo (ou subsídio, na sistemática atual) correspondente à graduação imediatamente superior.
A Lei Complementar nº 420/2007 apenas definiu a forma de remuneração e a referência a ser aplicada aos proventos, sem explicitar a revogação do benefício da consideração do grau hierárquico superior para o cálculo.
Ademais, o art. 87, parágrafo único, da Lei nº 3.196/78, que previa a promoção automática antes da inatividade, somente foi expressamente revogado pela Lei Complementar nº 943/20202.
Considerando que a passagem do requerente para a reserva remunerada ocorreu em data anterior a essa revogação, o direito à consideração do grau hierárquico superior para o cálculo de seus proventos já havia se incorporado ao seu patrimônio jurídico, em observância ao princípio do tempus regit actum, consubstanciado no enunciado da Súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal: "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários".
Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem se manifestado em casos análogos, reconhecendo o direito dos militares inativos, que se enquadram na situação fática do requerente, ao recálculo dos proventos com base no subsídio do posto de grau hierárquico imediatamente superior, enquadrado na referência 17 do anexo IV da Lei Complementar nº 420/20072.
Entendimento contrário configuraria tratamento diferenciado injustificado e vulneraria o direito adquirido, à luz do art. 5º, inciso XXXVI, da CF e do art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EVANIO MARCOS MOREIRA para, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONDENAR o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM e o Estado do Espírito Santo, solidariamente, a procederem ao recálculo dos proventos de inatividade do requerente, com base no subsídio correspondente ao grau hierárquico superior ao que possuía na ativa (considerando a promoção prevista no art. 87, parágrafo único, da Lei nº 3.196/78), enquadrado na referência 17 do anexo IV da Lei Complementar nº 420/2007, retroativamente à data de sua passagem para a reserva remunerada (data anterior a 13/03/2020).
Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente desde a data em que se tornaram devidos, pelo IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Os juros de mora serão devidos a partir da citação, no mesmo percentual da remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, observando-se, a partir de 09/12/2021, a incidência da taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
MARECHAL FLORIANO-ES, data da assinatura eletrônica no sistema.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 17:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:38
Julgado procedente o pedido de EVANIO MARCOS MOREIRA - CPF: *28.***.*56-68 (REQUERENTE).
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10/01/2025 17:56
Conclusos para despacho
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10/01/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 18:46
Juntada de Petição de indicação de prova
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07/01/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:41
Conclusos para despacho
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25/06/2024 18:14
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 29/05/2024 23:59.
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09/05/2024 22:03
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 22:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2024 23:09
Processo Inspecionado
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21/03/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 22:23
Conclusos para despacho
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20/03/2024 22:23
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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