TJES - 5000522-97.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000522-97.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEMROD EMERICK, SILVANI MONTEIRO CORRENTE REQUERIDO: WANDER DA SILVA MENEGUCCI Advogado do(a) REQUERENTE: RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITO - ES32128 Advogado do(a) REQUERIDO: TAYNARA PICOLI ROSA - ES41770 SENTENÇA Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – DAS PRELIMINARES O requerido não apresentou preliminares processuais relevantes ou vícios formais que obstem a apreciação do mérito.
Rejeitam-se, por consequência, quaisquer alegações nesse sentido.
III – DO MÉRITO A controvérsia versa sobre alegações de prática de danos morais por parte do requerido, decorrentes de publicações em rede social (Instagram), em que este teria feito afirmações públicas atribuindo aos autores práticas criminosas (formação de quadrilha, corrupção, lavagem de dinheiro etc.) e os responsabilizando por atos de má gestão pública, com referência a processo licitatório.
Os elementos constantes nos autos, especialmente a gravação de vídeo e os documentos apresentados, comprovam que as falas do requerido, ainda que sob alegação de exercício do direito à liberdade de expressão e crítica política, extrapolaram os limites da crítica permitida, atingindo diretamente a honra objetiva e subjetiva dos autores, que exercem cargos públicos.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o direito à liberdade de expressão não autoriza acusações levianas e imputações de crimes sem respaldo probatório, sobretudo quando feitas em rede social e com ampla divulgação, o que amplifica os danos à reputação das vítimas.
Ficou demonstrado que a conduta do requerido ultrapassou a seara política e informativa, atingindo o patrimônio moral dos requerentes, com a atribuição de crimes gravíssimos sem respaldo mínimo, situação que configura ato ilícito indenizável, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil.
IV – DO DANO MORAL O dano moral é evidente, uma vez que as publicações repercutiram na comunidade local, abalaram a imagem dos autores enquanto cidadãos e agentes públicos, e causaram sofrimento psíquico relevante.
Considerando a extensão do dano, a natureza da ofensa, a repercussão pública das declarações e os parâmetros geralmente adotados neste juízo, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais).
V – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada autor, a título de danos morais, totalizando R$ 10.000,00, com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença e juros de 1% ao mês desde a citação; b) Rejeitar o pedido de condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
ALEGRE-ES, 18 de abril de 2025.
Graciene Pereira Pinto Juíza de Direito -
16/07/2025 17:02
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 17:34
Julgado procedente em parte do pedido de SILVANI MONTEIRO CORRENTE - CPF: *61.***.*57-72 (REQUERENTE).
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07/10/2024 14:04
Conclusos para despacho
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29/08/2024 15:40
Audiência Una realizada para 20/08/2024 13:15 Alegre - 1ª Vara.
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22/08/2024 13:01
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:30
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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20/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 17:18
Expedição de Mandado - citação.
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25/07/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 14:05
Audiência Una designada para 20/08/2024 13:15 Alegre - 1ª Vara.
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03/07/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 17:41
Conclusos para despacho
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04/04/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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