TJES - 0001689-22.2012.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0001689-22.2012.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: RUBENS SCHUENG LANCHONETE, RUBENS SCHUENG, MILTON ALMEIDA FILHO, RUBIA ANGELA SCHUENG, MARIA IZAURA COMPER SCHUENG Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Advogados do(a) EXECUTADO: FLAVIA PEROBA DE OLIVEIRA - ES36238, ROGERIO LUIZ PEREIRA - ES12007, SARA SOARES PEREIRA - ES27735, URIEL PORTO ANDRADE - ES34421 Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS NETO CAVALCANTE - ES7874 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que está em fase de liquidação de sentença.
Foi proferida decisão em 03 de abril de 2020 em que determinou a intimação da parte exequente para cumprir o necessário para apuração dos valores. (fl.265) Diante da inércia do exequente foi suspensa a presente cumprimento de sentença em 09 de dezembro de 2020 (fl. 268).
Após um ano de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC a parte autora requereu a expedição de ofício à SUSEP para que sejam identificados seguros e outros valores de controle da referida instituição.
Sendo indeferido o pedido, posto que o exequente não cumpriu o despacho de fl. 265. (fl.276) O exequente devidamente intimado manteve-se silente, conforme certidão de fl. 277/verso. Às fls. 279/281 a parte exequente apresenta planilha atualizada requerendo o prosseguimento do feito.
Foi proferida decisão suspendendo o cumprimento de sentença tendo em vista a inércia da parte exequente ID nº19769467.
Em 03 de janeiro de 2023 a parte exequente apresentou a emenda à inicial, requerendo a reconsideração da decisão que arquivou o presente feito Id nº20422744.
Foi proferido despacho deferindo o pedido do autor, determinando a apresentação da planilha sob pena de extinção ID nº26517288.
A parte exequente apresentou planilha em 23 de outubro de 2023 ID nº32718193.
Foi proferido despacho determinando a citação da parte requerida nos termos do artigo 511 do CPC (ID nº41337377).
A parte requerida apresentou contestação alegando prescrição intercorrente e que os cálculos apresentados não estão conforme a sentença proferida (ID nº43233245) Réplica ID nº55933727. É o breve relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos verifica-se que o cumprimento de sentença em fase de liquidação iniciou-se em 24 de junho de 2016.
Foram proferidos diversos despachos determinando que a parte exequente emendasse a inicial a fim de cumprir o comando da sentença e o disposto no artigo 510 do CPC.
Neste sentido o posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça acerca do tema: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA .
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
APÓS FINDA A LIQUIDAÇÃO.
PRECEDENTES. 1 . “O Superior Tribunal de Justiça consignou, nos Embargos de Divergência no REsp 1.426.968/MG: "a Primeira Seção, no REsp 1.336 .026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que 'o entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento.
Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos'." (EREsp 1 .426.968/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 22/6/2018).” (AgInt no AREsp n . 2.188.688/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.) 2 .
No mesmo sentido, o entendimento desta Segunda Câmara Cível, em caso idêntico ao ora examinado, qual seja, o recurso de apelação nº 5000349-65.2023.8.08 .0016, julgado em 27.02.2024, sob a relatoria do Desembargador Raphael Americano Câmara. 3 .
Recurso provido.
Sentença anulada. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5000346-13.2023 .8.08.0016, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível) (grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ILÍQUIDO .
INDIVIDUALIZAÇÃO DO DIREITO QUE NÃO EXIGE MEROS CÁLCULOS.
PRAZO PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
INÍCIO APÓS O TÉRMINO DO PROCEDIMENTO LIQUIDATÓRIO.
SENTENÇA ANULADA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o prazo de prescrição para execução de Sentença Coletiva ilíquida inicia-se tão somente quando finda a Liquidação do referido título executivo judicial, somente após o que se poderá falar em inércia do Credor para fins de contagem do lustro prescricional.
Precedentes .
II.
No mesmo sentido, pronunciou-se este Egrégio Tribunal de Justiça ao afastar a prescrição pronunciada em Liquidação símile a destes autos, que também envolvia o mesmo título executivo judicial condenatório do Município Recorrido (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5000349-65.2023.8 .08.0016, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, 2ª Câmara Cível, julg. 24/02/2024).
III .
Na espécie, não subsiste nenhuma dúvida acerca da necessidade da liquidação da condenação imposta, de forma genérica, na Sentença Coletiva em comento, a exigir, por certo, a respectiva comprovação, mediante correlato procedimento liquidatório, de que a Servidor Pública beneficiária, ora Recorrente, enquadra-se no que foi assegurado no referido título executivo judicial.
Logo, tal individualização não se opera por simples cálculos aritméticos, mas sim por meio de documentos que evidenciem a conformação da parte interessada ao que imposto naquele comando condenatório, tanto assim que em diversas oportunidades tem se afirmado quanto à necessidade de prévia Liquidação para tanto, e não a automática formulação do Cumprimento de Sentença com os cálculos do que se entende devido.
IV.
In casu, infere-se que não se operou a prescrição, porquanto nem sequer restou finalizada a imprescindível Liquidação Individual de Sentença intentada pela Recorrente, pois, como vê, não se está diante da hipótese que reclama meros cálculos, daí porque, inclusive, fez-se necessário que a Recorrente buscasse a documentação pertinente junto ao Recorrido para individualizar e comprovar seu direito alegado .
V.
Recurso conhecido e provido para afastar a Prejudicial de Mérito (Prescrição) e, via de consequência, anular a Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para prosseguimento do feito na forma legal.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5000347-95.2023 .8.08.0016, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, 3ª Câmara Cível) (grifei) Vale registrar que o primeiro despacho determinando a adequação da inicial ocorreu em 06 de fevereiro de 2017 e a parte exequente cumpriu em 23 de outubro de 2023, ou seja, seis anos após a determinação judicial.
Assim, rejeito o pedido de prescrição intercorrente tendo em vista que o presente processo está em fase de liquidação de sentença.
Quanto a impugnação dos cálculos apresentados pelo exequente, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze), apresentar os cálculos devidos ou esclarecer qual parte do comando judicial não fora cumprido.
Em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos requerendo o que de direito.
São Mateus – ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
17/07/2025 17:48
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 03:44
Decorrido prazo de ROGERIO LUIZ PEREIRA em 19/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:25
Decorrido prazo de URIEL PORTO ANDRADE em 19/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:03
Decorrido prazo de RUBENS SCHUENG LANCHONETE em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 04:14
Decorrido prazo de RUBENS SCHUENG em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 04:11
Decorrido prazo de MILTON ALMEIDA FILHO em 27/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 17:55
Processo Inspecionado
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16/04/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 12:35
Juntada de Petição de habilitações
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05/01/2024 13:30
Conclusos para despacho
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23/10/2023 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 11:02
Conclusos para despacho
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04/01/2023 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2022 12:09
Decisão proferida
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21/11/2022 15:38
Conclusos para despacho
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04/10/2022 19:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 18:00
Decorrido prazo de RUBENS SCHUENG em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 17:59
Decorrido prazo de RUBIA ANGELA SCHUENG em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 17:59
Decorrido prazo de RUBENS SCHUENG LANCHONETE em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 17:59
Decorrido prazo de MILTON ALMEIDA FILHO em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 17:59
Decorrido prazo de MARIA IZAURA COMPER SCHUENG em 03/10/2022 23:59.
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15/09/2022 11:03
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/09/2022 11:00
Juntada de Petição de certidão - juntada
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13/09/2022 17:02
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2012
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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