TJES - 5002183-46.2022.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002183-46.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RPM COMERCIO,IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
REQUERIDO: S & C GRAN MINERACAO LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ ALBERTO DELLAQUA - ES5283, LUIZ OTAVIO BATTISTI DELLAQUA - ES19641 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO PEREIRA RIBEIRO - ES33383 SENTENÇA (serve este ato como mandado/ofício/carta) Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por RPM COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face de S & C GRAN MINERAÇÃO LTDA, partes qualificadas.
Em síntese, consta dos autos, que no dia 16/03/2020, a requerente efetuou vendas de fio diamantado e emendas de fio para a requerida, cujos produtos foram entregues.
O valor constante na nota fiscal acima identificada é de R$ 7.698,00 (sete mil e seiscentos e noventa e oito reais), sendo que o pagamento da mesma deveria ser feito em 02 (duas) parcelas, cada uma no valor de R$ 3.849,04 (três mil, oitocentos e quarenta e nove reais e quatro centavos), com vencimentos em 20/03/2020 e 27/03/2020.
Entretanto, alega que a requerida efetuou o pagamento somente da primeira parcela, restando ainda por pagar a segunda.
Assim, aduz que a requerida é devedora da importância de R$ 3.849,04 (três mil, oitocentos e quarenta e nove reais e quatro centavos), que atualizada até o dia 28/03/2022 atinge a monta de R$ 5.616,87 (cinco mil, seiscentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos) e ajuíza a presente ação com o intuito de determinar que a parte ré promova a quitação integral do débito.
Despacho em ID14379271, determina a citação do requerido.
Contestação de ID43705382 julgados totalmente improcedentes os pedidos da presente demanda, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; Réplica em ID50599787.
Despacho saneador em ID57140832, determinado a intimação das partes para produção de provas.
As partes requerem o julgamento antecipado da lide em ID61157876 e ID61157876. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ademais, entendo que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Mérito Pretende a requerente a cobrança dos valores referentes às compras de produtos realizadas pelo requerido e não pagos em sua integralidade.
Todavia, ao compulsar detidamente os autos, observa-se que não assiste razão à autora.
Explico.
A empresa requerente colacionou as notas fiscais e duplicatas do negócio jurídico em ID 13119117, mas não há qualquer assinatura do requerido atestando que este realmente contraiu a dívida.
Ainda, muito embora o autor afirme que entregou os produtos descritos na inicial à parte ré, não há qualquer comprovante de recebimento das mercadorias, tais como canhotos ou até mesmo o devido protesto, documentos os quais entendo serem necessários para demonstrar o cumprimento da obrigação.
Por fim, os e-mails dispostos em ID 13119124, sendo prova unilateral e não havendo qualquer evidência ou documento que lhe ratifique, ou seja, que as mensagens foram trocadas, de fato, com o requerido, ela deve ser rejeitada.
Nesse contexto, caberia ao autor, na qualidade de credor, demonstrar a existência de fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu, isto é, deixou de comprovar a efetivação do negócio jurídico.
Desta feita, forçoso o não acolhimento o pleito autoral.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Face à sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2°, do CPC, ressalvado eventual benesse da justiça gratuita concedida.
Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, § 3º, do CPC-2015), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Caso houver preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º), intime-se a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e Registrada, Intimem-se.
Colatina, data e assinatura eletrônica.
COLATINA-ES, 14 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Substituição Legal -
15/07/2025 17:20
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 17:08
Julgado improcedente o pedido de RPM COMERCIO,IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-31 (REQUERENTE).
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04/02/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:13
Conclusos para decisão
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16/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:37
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2024 04:15
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DELLAQUA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:15
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO BATTISTI DELLAQUA em 09/09/2024 23:59.
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06/08/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 18:04
Juntada de Certidão
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18/04/2024 17:37
Juntada de Certidão
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12/04/2024 17:12
Expedição de Mandado - citação.
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25/09/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 14:16
Conclusos para despacho
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22/08/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 17:25
Conclusos para decisão
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23/06/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 13:58
Decorrido prazo de S & C GRAN MINERACAO LTDA - ME em 13/03/2023 23:59.
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15/02/2023 15:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/09/2022 13:34
Expedição de carta postal - citação.
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20/05/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 15:21
Conclusos para despacho
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27/04/2022 15:20
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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