TJES - 0000088-71.2021.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0000088-71.2021.8.08.0012 MONITÓRIA (40) AUTOR: LUIR DE OLIVEIRA FERREIRA REU: TFS TERMINAL FERROVIARIO SANTANA LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO LOPES NUNES - ES29976 SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por LUIR DE OLIVEIRA FERREIRA em face de TFS TERMINAL FERROVIARIO SANTANA LTDA, já qualificados nos autos.
A petição inicial (ID 16768221) veio acompanhada de um pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (Despacho ID 26478289) , a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no ID 32933895.
Pela Decisão de ID 51878766, o benefício da justiça gratuita foi indeferido, sendo concedido à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o recolhimento das custas processuais e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Devidamente intimada para o cumprimento da determinação, a parte autora novamente permaneceu inerte, deixando de recolher as custas processuais, conforme certificado pela Secretaria no ID 65189082. É o breve relatório.
Decido.
O processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
O acesso à justiça é um direito fundamental, porém seu exercício é regulado por normas processuais que visam garantir a organização, a segurança jurídica e a própria viabilidade da prestação jurisdicional.
Dentre os requisitos para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, encontra-se o dever da parte de arcar com as despesas dos atos que realiza ou requer, conforme dispõe o art. 82 do Código de Processo Civil.
A isenção de tal ônus, por meio da gratuidade de justiça, é uma exceção que depende da comprovação da insuficiência de recursos.
No caso concreto, o autor, embora instado por duas vezes a agir – primeiro para comprovar sua condição financeira e, depois, para recolher as custas devidas após o indeferimento do benefício –, quedou-se inerte em ambas as oportunidades.
A conduta omissiva da parte autora, após ser devidamente intimada por seu patrono para cumprir determinação judicial indispensável ao prosseguimento do litígio, revela a ausência de um pressuposto processual objetivo extrínseco, qual seja, o recolhimento das custas iniciais.
A falta de tal pressuposto obsta a própria formação da relação jurídica processual e impede o avanço do processo para a fase de citação do réu.
A norma do artigo 290 do Código de Processo Civil é cogente ao determinar o cancelamento da distribuição quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realiza o pagamento das custas de ingresso no prazo estipulado.
Dispõe o referido artigo: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Este dispositivo não confere uma faculdade ao julgador, mas sim um comando a ser aplicado diante da situação fática descrita: a intimação da parte e sua subsequente inércia.
Tendo sido o autor devidamente cientificado das consequências de sua omissão, a extinção do feito por cancelamento da distribuição é a medida que se impõe, refletindo o desinteresse do demandante em promover os atos necessários para o impulso processual.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), do mesmo diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica registrada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CARIACICA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN Juiz de Direito -
16/07/2025 17:06
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 14:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/03/2025 23:35
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 23:35
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:39
Decorrido prazo de LUIR DE OLIVEIRA FERREIRA em 02/12/2024 23:59.
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18/10/2024 15:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIR DE OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *93.***.*23-00 (AUTOR).
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04/03/2024 13:37
Conclusos para despacho
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25/10/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 03:02
Decorrido prazo de MARCIO LOPES NUNES em 17/07/2023 23:59.
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22/06/2023 20:40
Expedição de intimação eletrônica.
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14/06/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 17:32
Processo Inspecionado
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04/05/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2022 16:59
Conclusos para despacho
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14/12/2022 16:58
Expedição de intimação - diário.
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07/12/2022 14:18
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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