TJES - 5023901-94.2022.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5023901-94.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALINE DA SILVA TORRES BORTOLOZZO, RUBENS BORTOLOZZO Advogados do(a) REQUERENTE: LINS MARIANY GODOY NASCIMENTO - ES29460, THIAGO DIAS MATOS - ES29429 REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Sentença procedente - id 21858045.
Requerentes informaram três novas datas para a realização da viagem - id 22470511.
Trânsito em julgado - id 23768118.
Pedido de cumprimento de sentença e atualização do débito - id 24070367.
Decurso de prazo para o pagamento da condenação - id 31170300.
Chamamento do feito à ordem efetuado pela executada para que haja a suspensão da demanda até o julgamento das Ações Públicas nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001 (id 31323743).
Petição dos executados requerendo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, atualizada monetariamente em R$ 5.376,99 e com aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, bem como a realização do bloqueio da quantia por meio dos sistemas judiciais (id 31330163).
Petição dos exequentes requerendo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos - id 31329644.
Decisão, indeferiu, por ora, a conversão em perdas e danos - id 31405417.
Exequentes indicaram três novas datas para a realização da viagem e pugnaram por constrição judicial do valor dos danos morais - id 34760224.
Sisbajud e renajud negativos - id 35280777.
Manifestação dos exequentes requerendo bloqueio de saldos/créditos a receber das bandeiras de cartões de crédito, consulta no sniper, subsidiariamente, sisbajud teimosinha - id 36969501.
Indeferimento do pleito e determinada a expedição de carta precatória com mandado de penhora e avaliação no endereço da executada - id 37077887.
Impugnação ao cumprimento de sentença / embargos à execução - id 43690815.
Penhora de bens da executada - id 47810632, fl. 37.
Resposta aos embargos e atualização do débito - id 48479896.
Certidão de tempestividade dos embargos - id 50586505.
Embargos à execução improcedentes e conversão da obrigação de fazer em perdas e danos - id 50798102.
Decurso de prazo para pagamento da obrigação convertida em perdas e danos - id 61149982.
Manifestação do depositário judicial informando a exoneração ao cargo - id 66977281.
Autos conclusos.
Trata-se de cumprimento de sentença em face de Hotel Urbano Viagens e Turismo S.A.
Houve o regular trâmite neste juízo, mas, apesar das diversas diligências, não se está localizando bens para satisfação do débito.
Fato notório que a Executada encontra-se em grave crise econômica o que tem gerado a frustração das execuções neste juízo e em tantos outros espalhados pelo Brasil.
Nesse passo, não se pode desconsiderar o fato de que a jurisdição é única, sendo a repartição de competências uma saída para melhor administração daquela.
Não apenas neste feito, mas em tantos outros como no Estado do Rio de Janeiro (Processo n. 0834722-74.2023.819.0209) e São Paulo (0010762-84.2024.826.0309), tem-se efetivados buscas patrimoniais, todas sem êxito.
Assim, sem ignorar que a execução deve ser promovida no interesse do credor, tenho que o deferimento de medidas sabidamente ineficazes, não são compatíveis com os princípios da duração razoável do processo e economia processual.
Inútil a perpetuação de feitos sem a perspectiva concreta de satisfação do crédito.
Ademais, a sistemática dos Juizados Especiais, via escolhida pelo Exequente, é específica e tem disciplina própria tal como previsto no art. 53, § 4º da Lei 9099/95, dispositivo reafirmado pelo Enunciado 75 do FONAJE: “(...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” ENUNCIADO 75 – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo supracitado.
Suspendo todas as medidas constritivas outrora deferidas, inclusive a expedição de Ofícios/Cartas Precatórias que tinham a finalidade de persecução patrimonial.
Sem custas e honorários advocatícios.
Expeça-se certidão de crédito para fins do Enunciado 75 e 76 do Fonaje, caso seja postulado pelo exequente, após apresentação de detalhamento do débito atualizado pelo site da Corregedoria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: ALINE DA SILVA TORRES BORTOLOZZO Endereço: Rodovia BR-262 6555, Torre B, Sala 412, São Francisco, CARIACICA - ES - CEP: 29145-910 Nome: RUBENS BORTOLOZZO Endereço: Rua dos Pintassilgos, Porto Canoa, SERRA - ES - CEP: 29168-400 Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 7 andar (Península Corporativa), Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 -
15/07/2025 17:22
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2025 15:58
Conclusos para despacho
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10/04/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 12:25
Juntada de Carta Precatória
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13/01/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 00:19
Decorrido prazo de STEFHANE ALVES WANDERLEY em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:19
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:19
Decorrido prazo de THIAGO DIAS MATOS em 06/12/2024 23:59.
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14/11/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 14:18
Julgado improcedente o pedido de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO).
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12/09/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:00
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 14:14
Juntada de Carta Precatória
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22/05/2024 17:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/04/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 14:06
Conclusos para despacho
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24/01/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 13:43
Conclusos para despacho
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30/11/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 04:15
Decorrido prazo de LINS MARIANY GODOY NASCIMENTO em 09/10/2023 23:59.
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25/09/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 13:22
Conclusos para decisão
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25/09/2023 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 19:11
Decorrido prazo de STEFHANE ALVES WANDERLEY em 29/05/2023 23:59.
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10/05/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 14:21
Expedição de intimação eletrônica.
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18/04/2023 14:12
Processo Reativado
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18/04/2023 13:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2023 12:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/04/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 14:18
Transitado em Julgado em 10/04/2023 para ALINE DA SILVA TORRES BORTOLOZZO - CPF: *40.***.*69-00 (REQUERENTE), HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) e RUBENS BORTOLOZZO - CPF: *13.***.*15-82 (REQUERENTE).
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08/03/2023 12:09
Expedição de intimação eletrônica.
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08/03/2023 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 19:04
Expedição de intimação eletrônica.
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07/03/2023 16:25
Julgado procedente o pedido de ALINE DA SILVA TORRES BORTOLOZZO - CPF: *40.***.*69-00 (REQUERENTE) e RUBENS BORTOLOZZO - CPF: *13.***.*15-82 (REQUERENTE).
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10/01/2023 15:30
Conclusos para julgamento
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10/01/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 15:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/12/2022 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 21:19
Decorrido prazo de LINS MARIANY GODOY NASCIMENTO em 29/11/2022 23:59.
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12/12/2022 17:06
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 16:53
Expedição de carta postal - citação.
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21/11/2022 16:52
Expedição de intimação eletrônica.
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27/10/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2022 17:23
Conclusos para despacho
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25/10/2022 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2022 13:05
Expedição de intimação eletrônica.
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17/10/2022 13:03
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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