TJES - 5006129-60.2021.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:45
Publicado Intimação - Diário em 18/08/2025.
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21/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 14:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5006129-60.2021.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADENILSA ANTONIA DO REGO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO INTIMAÇÃO - CIÊNCIA DE PETIÇÃO INTIMAR a parte e seu (sua) douto (a) advogado(a) para CIÊNCIA DO TEOR DA PETIÇÃO ID 75651609 E DA SENTENÇA ID 72913923.
Colatina, 08/08/2025 -
14/08/2025 16:17
Expedição de Intimação - Diário.
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11/08/2025 00:06
Juntada de Certidão
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11/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ADENILSA ANTONIA DO REGO em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006129-60.2021.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADENILSA ANTONIA DO REGO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO PELISSARI ZANOTELLI - ES22043 Advogados do(a) REQUERIDO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/ofício/carta) Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ADENILSA ANTONIO DO REGO em face de FIDC IPANEMA VI – FUNDO DE INVESTIMENTO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTO NPL IPANEMA VI, partes já qualificadas aos autos.
Em síntese, consta nos autos, que a requerente alega ter seu nome inscrito indevidamente pelo requerido junto aos órgãos de proteção de crédito em razão de débito originado pelo Contrato de nº 1210170514-52 e 1210171649-27, onde declara desconhecer a aludida dívida.
Isso posto, intenta a desconstituição da dívida, com o cancelamento dos contratos celebrados de nº. 1210170514-52 e 1210171649-27, além de indenização em danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Decisão em ID15712016, que antecipa os efeitos da tutela e determina que o requerido retire o nome da requerente junto as entidades provedoras ou mantenedoras de banco de dados ou cadastro de crédito e consumo.
Ainda, determinou a citação do réu e inverteu o ônus da prova.
Contestação em ID22575944, onde o requerido pugna que a demanda seja julgada improcedente, sob o fundamento de que não restou comprovada conduta lesiva e nem a existência de liame de causalidade entre esta e o dano causado, sendo condenada a parte autora em todas as custas e ônus decorrentes do processo.
Réplica em e ID28299066.
Despacho saneador em ID34699070, onde determina intimação das partes para produzir provas.
Em ID40776011, a parte autora requer produção de prova grafotécnica.
Em ID41023889, requer a parte ré a suspensão do feito diante do julgamento do Tema 1.264 do STJ.
Decisão de ID61771549 que indeferiu o pedido de suspensão do feito bem como determina a intimação da parte requerida para que se manifeste se tem interesse na produção de prova pericial, diante do Tema 1061 - ID62488671.
Em ID62488671, o requerido informa não quer produzir a prova citada acima.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ademais, entendo que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Mérito De plano, é inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2° e 3° do CDC.
Assim, aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Por consequência, incumbe única e exclusivamente à parte ré, cumprir com o múnus de comprovar a existência da contratação e, por conseguinte, da relação jurídica entre elas (art. 373, II, e §1º do CPC/15).
Destaco ainda o que dispõe o Tema Repetitivo nº 1061 do STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Nesse diapasão, o juízo determinou em ID61771549, que a parte requerida fosse intimada para se manifestar a respeito da produção de prova grafotécnica, mas em ID 62488671, esta informa não ter interesse, mesmo sendo a única prova apta a comprovar a autenticidade da assinatura impugnada.
Assim, diante da ausência de comprovação da veracidade da assinatura, cujo ônus era da parte ré, impõe-se o reconhecimento da inexistência de vínculo contratual entre as partes, mostrando-se procedente a pretensão autoral no sentido de declaração inexistência de contrato entre as partes.
Não havendo contrato válido firmado, tampouco se pode imputar à parte autora qualquer obrigação dele decorrente, como eventual cobrança de parcelas, inclusão em cadastros restritivos ou débitos indevidos Nesse sentido, sendo inexistente a relação jurídica entre as partes, presente o dano consistente na negativação indevida.
Por outro lado, trata-se de situação em que a responsabilidade é objetiva e está evidente o nexo de causalidade.
Tangente aos danos morais, portanto, entendo devidos no caso dos autos, uma vez que a jurisprudência pátria (STJ) e regional (TJES) é pacífica no sentido de que a negativação indevida gera dano moral presumido (in re ipsa).
Cito julgado recente nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA POR FIDELIDADE.
PROPOSTA DE ISENÇÃO PELA OPERADORA.
DESCUMPRIMENTO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME 01.
Recurso inominado objetivando a reforma de sentença que reconheceu a falha na prestação de serviço da Telefônica Brasil S.A. e a condenou ao cancelamento da cobrança indevida e à reparação por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
A demandante, após migrar para outra operadora, recebeu proposta para retornar à Telefônica com a promessa de isenção da multa contratual.
Apesar da oferta, continuou sendo cobrada e teve seu nome negativado.
A sentença reconheceu a relação de consumo e a responsabilidade da operadora.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02.
Discute-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação contratual estabelecida, a validade da cobrança realizada pela operadora, a responsabilidade pelo cancelamento da multa prometida e a configuração do dano moral decorrente da negativação indevida do nome da parte autora.
III - RAZÕES DE DECIDIR 03.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com fundamento na teoria finalista mitigada, diante da vulnerabilidade técnica e jurídica da parte autora.
Comprovação da oferta de isenção da multa por meio de e-mails e testemunhas, configurando a falha na prestação de serviço.
A negativação indevida do nome da parte autora gera dano moral in re ipsa.
Mantido o quantum indenizatório fixado pelo juízo de origem, por ser razoável e proporcional.
IV - DISPOSITIVO E TESE 04.
Recurso inominado conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A relação entre as partes caracteriza relação de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O fornecedor tem o ônus de comprovar a regularidade da cobrança realizada e da negativação efetuada. 3.
A oferta realizada pelo fornecedor vincula a relação contratual e deve ser cumprida nos termos propostos. 4.
A negativação indevida configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. 5.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (TJ-ES; Recurso Inominado Cível 5029337-38.2024.8.08.0024; Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma; Magistrado: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES; Data: 30/05/2025).
Caracterizada a ocorrência do dano, a indenização deve observar a repercussão do dano, a intensidade do sofrimento, a conduta da requerida e seu porte econômico.
Ademais, a condenação tem duplo caráter: punitivo e compensatório.
Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, quantia razoável diante das circunstâncias.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a requerente e a empresa requerida FIDC IPANEMA VI – FUNDO DE INVESTIMENTO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTO NPL IPANEMA VI, referentes aos contratos de nº 1210170514-52 e 1210171649-27.
Via de consequência, confirmo e torno definitiva a tutela provisória anteriormente concedida; b) CONDENAR a parte requerida que pague à parte requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros da citação e correção a partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ).
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, CONDENO o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2°, do CPC.
Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, § 3º, do CPC-2015), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Caso houver preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º), intime-se a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Publicada e Registrada, Intimem-se.
Nada havendo, arquivem-se.
Diligencie-se.
Colatina, 14 de julho de 2025.
FERNANDO ANTÔNIO LIRA RANGEL Juiz de Direito Substituto legal -
15/07/2025 17:22
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 17:08
Julgado procedente o pedido de ADENILSA ANTONIA DO REGO - CPF: *26.***.*12-06 (REQUERENTE).
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04/02/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 17:36
Conclusos para despacho
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20/09/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 18:16
Conclusos para despacho
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09/04/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 13:00
Conclusos para despacho
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20/09/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 13:37
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2023 17:02
Expedição de intimação eletrônica.
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19/06/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 09:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 09:39
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 18:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/10/2022 12:50
Expedição de carta postal - citação.
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06/07/2022 18:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/07/2022 18:34
Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2022 14:54
Conclusos para decisão
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05/04/2022 13:47
Expedição de Certidão.
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26/11/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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