TJES - 5001982-53.2025.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:06
Publicado Despacho - Mandado em 03/09/2025.
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05/09/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 14:32
Expedição de Mandado - Citação.
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001982-53.2025.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: DERLY TESCH REQUERIDO: DENIZE PLASTER Advogados do(a) REQUERENTE: IGOR REMONATO BRESSANELLI - ES27979, PEDRO PAULO PESSI - ES6615 Nome: DENIZE PLASTER Endereço: Rua Florencio Groner, 126, Santa Helena, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 DESPACHO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por DERLY TESCH em face de DENIZE PLASTER, aduzindo, em síntese, que: a) o Exequente é credor da Executada pela quantia de R$ 6.996,00, representada por cheque nº 700155, emitido em 20/01/2025, devolvido pelo banco sacado por motivo “22 - divergência ou insuficiência de assinatura”. b) O referido cheque foi apresentado para compensação em 21/01/2025, sem êxito, permanecendo inadimplido até a presente data. c) o débito atualizado de R$ 7.634,72 até 07/2025; Requer, liminarmente, o bloqueio de valores via SISBAJUD. É o sucinto relatório.
Passo à DECISÃO.
A tutela provisória tem o propósito de garantir a proteção de um direito enquanto é discutido em juízo.
A tutela provisória tem duas espécies: de urgência e de evidência.
Assim, para a concessão da tutela de urgência pleiteada, necessária a análise dos requisitos ensejadores dispostos no artigo 300, do CPC. É o que passo a fazer, com base no artigo 301 do CPC: ''Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito." No que se refere ao requisito da probabilidade do direito alegado pelo exequente, não o verifico porque o TJES vem modificando decisões dessa natureza calcada tão só na mora do devedor, devendo ser demonstrada a intenção de dissipação patrimonial.
No caso em exame, embora haja indícios da existência do débito e da inadimplência da parte Executada, não restou demonstrado o requisito da urgência que justifique o deferimento da medida pleiteada sem o contraditório.
O simples inadimplemento não configura, por si só, risco de ineficácia da execução, especialmente quando não há comprovação de tentativa de dilapidação patrimonial por parte da Executada.
Além disso, o bloqueio imediato de valores pode gerar prejuízos desproporcionais, ferindo o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC.
Cabe ao Exequente demonstrar que a Executada está praticando atos concretos de ocultação de patrimônio, o que não foi evidenciado nos autos.
Dessa forma, ausente a comprovação do perigo de dano iminente, o pedido liminar deve ser indeferido, sem prejuízo do prosseguimento da execução pelos meios ordinários.
Isso posto, INDEFIRO a liminar de bloqueio antecipado de valores e bens.
Cite-se os requeridos para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora, nos termos do artigo 829 do CPC.
Manda a qualquer Oficial de Justiça deste juízo a quem este couber por distribuição que proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento do presente mandado na forma e prazo legais.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazos legais: FINALIDADE a) CITAR O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) para todos os termos da ação supracitada e para PAGAR, NO PRAZO DE 3 (três) dias, a importância de $7,634.72, que deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento. b) PENHORAR E AVALIAR os bens do(s) executado(s) suficientes para garantir o crédito exequendo, se TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, lavrando-se o respectivo auto; c) INTIMAR O EXECUTADO APRESENTAR EMBARGOS, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias; d) DEPOSITAR os bens preferencialmente em mãos do exequente ou de terceiro por ele indicado, com as devidas advertências, haja vista o disposto no art. 840, §1º, do CPC; e) INTIMAR O EXECUTADO da possibilidade de, no prazo de 15 dias úteis, depositar 30% (trinta por cento) do valor acima, requerendo ao juiz que lhe seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, advertindo-o que o inadimplemento implicará no vencimento das prestações subsequentes e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, caso em que será vedada a oposição de embargos nos termos do art. 916 do CPC.
ADVERTÊNCIAS AO EXECUTADO: Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento do valor da execução, a serem pagos pelo executado.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL: a) Se a penhora recair sobre bens passíveis de registro (móveis, imóveis e/ou direitos) proceder à averbação dos mesmos no órgão competente; b) Fica o Sr.
Oficial autorizado a penhorar bens que guarneçam a residência do executado, desde que não haja prejuízo à habitabilidade; c) Caso não efetue a penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor. (art. 836, §1º do CPC); d) Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr.
Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 73113586 Petição Inicial Petição Inicial 25071610530531900000064930034 73113587 CamScanner Documento de comprovação 25071610530560200000064930035 73113588 CGJ-ES - ATM Cheque Documento de comprovação 25071610530584000000064930036 73113589 DERLY TESCH. comprovante de residencia Documento de comprovação 25071610530607300000064930037 73113591 Doc_ Documento de comprovação 25071610530627700000064930039 73286110 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071717574988800000064972337 73286110 Intimação - Diário Intimação - Diário 25071717574988800000064972337 73648482 Petição (outras) Petição (outras) 25072315180117900000065409732 73648485 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25072315180226000000065409735 76702958 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082203292486100000067383411 SÃO GABRIEL DA PALHA/ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito -
01/09/2025 17:10
Expedição de Intimação Diário.
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30/08/2025 09:21
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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30/08/2025 09:21
Não Concedida a Medida Liminar a DERLY TESCH - CPF: *34.***.*26-41 (REQUERENTE).
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28/08/2025 15:48
Conclusos para decisão
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22/08/2025 03:29
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DERLY TESCH em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 15:29
Publicado Intimação - Diário em 21/07/2025.
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15/08/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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23/07/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001982-53.2025.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: DERLY TESCH REQUERIDO: DENIZE PLASTER CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: Ausência de procuração.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 17 de julho de 2025. -
17/07/2025 17:58
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:27
Audiência Una cancelada para 24/09/2025 13:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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16/07/2025 15:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/07/2025 10:53
Audiência Una designada para 24/09/2025 13:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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16/07/2025 10:53
Distribuído por sorteio
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16/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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